SóProvas


ID
600535
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É importante, no estudo do Direito Administrativo, delimitarmos as funções estatais, bem como a relação entre o Governo e a Administração Pública. Da coordenação desses esforços, o interesse público deve ser o grande objetivo dos agentes. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, leis de efeitos concretos, também, chamadas de leis individuais são aquelas que buscam alcançar determinadas pessoas, que se encontram naquela situação. Ex: Concessão de aumento de aposentadoria. (Irá atingir não todo mundo, mas sim aquelas pessoas que tem direito ao aumento). Também, é correto dizer que o judiciário na função administrativa pratica atos os quai só terão efeitos dentro do próprio judiciário. Ex: Portarias, Circulares etc.   B) Errada, O termo "exclusivamente" torna muito amplo, e isso deixa a questão errada, pois a organização e funcionamento não é exatamente tratado por lei, pois, poderá ser tratado via decreto (autonômo) do chefe do executivo.   C) Errada, o incício está correto, certamente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, pois são fruto do fenômeno chamado "desconcentração administrativa", contudo a jurisprudência prevê que os órgãos políticos (aqueles do alto escalão, previstos na CF/88) poderão sim defender o seus direitos em seu próprio nome.   D) Errada, não há o que ser falar em descentralização entre os Entes Políticos, pois cada ente possui a sua autonomia, política, administrativa, financeira e organizacional. Não existe entre ele a descentralização e muito menos a desconcentração.   E) Errada, o direito administrativo permite sim a teoria da aparência dos atos administrativos, que diz: os atos admnistrativos revestidos de aparência legal poderão ser convalidados, corrigidos, concertados em prol da segurança jurídica
  • Desculpe mas a justificativa da letra D) está equivocada. O erro está em dizer que o federalismo brasileiro é "agregado". É justamente o contrário: desagregado. Em relação à descentralização política na questão, creio estar correta a afirmação. Quem tem centralização política é estado unitário.
  • a) CORRETO. O Congresso pode editar leis de efeitos concretos (materialmente, são atos administrativos). Da mesma forma, o Poder Judiciário pode editar atos administrativos em sua função atípica.

    b) INCORRETO. Existe também a figura do decreto autônomo.

    c) INCORRETO. Como órgão independente, é capaz de defender suas prerrogativas em juízo.

    d) INCORRETO. É federalismo por desagregação.

    e) INCORRETO. A teoria da aparência expica porque os atos praticados por agente de fato respeitam os direitos dos terceiros de boa fé.
  • DOUTRINA DISTINGUE DUAS FORMAS  DE FEDERAÇÃO:
    A. FEDERALISMO POR AGREGAÇÃO OU CENTRÍPEDO (PROCESSO QUE SE DEU NOS ESTADOS AMERICANOS APÓS LIBERDAÇÃO DAS COLÔNIAS INGLESAS DO JUGO BRITÂNICO).

    B. FEDERALISMO POR DESAGREGAÇÃO OU CENTRÍFUGO (OCORREU NO BRASIL DEVIDO A SEGREGAÇÃO, UMA VEZ QUE, DURANTE O IMPÉRIO ERA ADOTADO O REGIME UNITÁRIO, COM A PENAS UM ÚNICO PODER).
  • Teoria da aparência

    Trata-se de ato administrativo que produziu efeitos perante terceiros de boa-fé, sem qualquer ressalva da Instituição Impetrada, cuja manutenção arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração. "Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação. Mas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ''Irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza não anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro.'' (...) Também não se justifica a anulação de atos defeituosos na sua tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplica-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na legalidade dos atos da Administração."


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292355/teoria-da-aparencia
  • Letra a)


    ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Julgamento:  21/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007DJ 19-10-2007  PP-00027  EMENT VOL-02294-01  PP-00146

    Parte(s)

    REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALREQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONALREQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSOINTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO   TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DFADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1.
    É de se reconhecer a legitimidade ativaad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. (...)

  • Perdão, no comentário anterior o julgado se referia à letra c), e não à letra a).
  • Sobre leis de efeitos concretos:

    Lei de efeitos concretos e leis individuais 
    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária), porém, não atende aos critérios da generalidade e abstração, ou seja, são Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que possuem destinatário certo (não são gerais), sem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade ou impessoalidade.
    As leis de efeitos concretos e as leis individuais são consideradas pela doutrina como atos administrativos em sentido material dotados de forma de lei porque em essência são atos administrativos que estão na forma de uma lei, no formato de uma lei. 
    As leis de efeitos concretos, embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização.
    Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar.
    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.
  • Não conhecia esse tipo de classificação "leis de efeitos concretos".. exercitando e aprendendo, mas...

    Ainda sim, a questão me parece errada pelo fato de dizer "concede uma pensão especial a determinada pessoa", pode realmente isso?
    Entendi que pode ser direcionada a "determinadas pessoas", mas pra mim a questão fala em uma pessoa específica, daí não consigo entender como pode estar correto.
    Se alguém souber explicar como é possívela edição de uma lei para regular uma situação de uma pessoa específica...

    Agradeço
    Bons estudos!
  • Me parece que o erro na alternativa (b) reside, além do que já apontado pelos colegas, também no fato de que não é corolário do princípio da legalidade, mas sim do princípio da reserva legal

    sds.
  • Tive a exata mesma dúvida que a nossa colega Patrícia, então peço que se alguém souber nos responder, por favor, deixar um recado na minha página.
    Obrigada!
  • Também fiquei com dúvida na letra B)
  • Meninas, atentem à seguinte explanação:

    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária, como as Medidas rovisórias, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e outros), porém, não atende aos critérios da  generalidade e abstração, ou seja, são Leis  Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que se assemelham a atos administrativos. Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade  (aplicação há um universo 
    indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal). 
    Exemplos:

    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que  mudam o nome de um Município.
  • Gente, "técnico jurídico" é um concurso para pessoas de nível médio???? Têm certeza??
  • É pra nível médio mesmo, as organizadoras dificultam as questões quanto maior é a concorrência.
    Também achei super difícil essa questão..
  • D) É indiscutível que a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.

    No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro#ixzz2n6YJqQw4

  • 3) A Secretaria da Receita Federal elabora a Instrução Normativa nº 1.333 , que trata do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então essa instrução normativa não é lei em sentido formal, tal lei é um Ato Administrativo.

    - Essa instrução normativa afeta pessoas determinadas, em um caso concreto (Fulano, Beltrano de Tal)? Não; ela apresenta um caráter geral (não se podem identificar previamente quem serão os contribuintes que irão declarar o I.R., e um caráter abstrato (há uma situação,um estado, como, v.g., a percepção de rendimentos que estejam dentro de certa margem de valor que faz com que esses indivíduos declarem ou não o I.R. Então é lei no sentido material (apresenta caráter geral e abstrato).

    4) O Ministério da Saúde publica um ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor Fulano de Tal.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo.

    - Tal ato administrativo não é lei no sentido formal (O Ministério da Saúde não é órgão do poder legislativo), nem lei no sentido material (cuida de apenas uma pessoa determinada). A propósito, não é lei de efeitos concretos, já que tal nomenclatura se dá diante de lei no sentido formal (criada pelo legislativo). 

    Lei em sentido amplo:  é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito de lei em sentido formal ou em sentido material.Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. No caso, os exemplos dos itens 2, 3 e 4.

    Lei em sentido estrito: é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. O exemplo citado no item 1.

    Fontes: http://ronnypetterson.blogspot.com.br/2007/09/fontes-de-direito-lei.html(ótima).

    http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=99:a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Vamos fazer algumas combinações:

    1) o Poder Legislativo promulga a Lei 8.112/90:

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Não. Então é lei no sentido material, pois possui caráter geral: atinge a todos os servidores, sem citar o nome de um ou de alguns; e caráter abstrato: os eventos acontecem de forma contínua, no tempo, pois dependem, por exemplo, se a conduta ou a situação de um servidor público qualquer se amolda a algum dispositivo dessa lei (provimento, remuneração, aposentadoria, etc.).

    2) o Poder Legislativo publica uma lei que concede pensão especial a determinada pessoa.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Sim, conforme cita a opção "A". Então, apesar de ser lei no sentido formal (criada pelo legislativo), não é lei no sentido material, por não ter caráter geral e abstrato, ela trata de pessoa determinada, é lei de efeitos concretos(há um caso concreto em questão).


  • Eu achei que a letra a estava errada pois existe este trecho "Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".  Se é lei de efeitos concretos não seria incoerente?Por favor alguém poderia me explicar? Desde já grata.

  • ildelucio melo 

    Ildelucio Melo vc cometeu um erro na sua explicação: Nos EUA o federalismo é centrífugo e não centrípeto. No Brasil que é centripeto.

  • Tbm tive o msm pensamento da Priscila.

    Ora! Se é lei de efeitos concretos é claro q contraria "a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".

    Pode existir lei de efeitos concretos? Claro, disso a maioria de nós já sabia.

    Agora uma coisa é vc dizer q uma coisa existe, e outra é dizer q uma lei de efeitos concretos não contraria a característica central de generalidade.

    Se ela é direcionada a pessoas determinadas, logo, ela contraria a característica da generalidade.

  • Cara Priscila, na verdade você está equivocada.

     Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).

  • Isso que é banca! Questão que não é pra qualquer um!

    Vê se aprendem, cespe e fcc.

  • A banca trouxe exatamento o entendimento de Carvalho Filho:

    "O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. Diferentemente se passa com relação ao mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data: em tais ações, o polo passivo é integrado pela autoridade (pessoa física com função pública) que pertence ao órgão, tendo a lei conferido a ela a capacidade processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, “a Assembleia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.”

  • Cabe lembrar que o erro da letra D está em dizer que o federalismo brasileiro se dá por agregação (federalismo centrípeto, a exemplo do que ocorre nos EUA) quando, na verdade, se dá por desagregação (federalismo centrífugo, podendo-se fazer a seguinte associação: fuga do centro). A segunda parte da alternativa está absolutamente ocorreta pois a repartição constitucional de competências entre os entes federativos (U, E, DF e Mun) é fenômeno denominado pela doutrina de descentralização política.

  • dificil essa

  • PARTE 1/3

     

    A) Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações, por exemplo, a aprovação de uma lei, pelo próprio Legislativo, mas que concede uma pensão especial a determinada pessoa. A esse efeito, denomina-se corretamente de “lei de efeitos concretos”. No mesmo sentido, no seu âmbito de atuação, também o Poder Judiciário exerce o que se denomina de função materialmente administrativa, da mesma maneira em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

    CERTO: Fui descobrir o que são leis de efeitos concretos nessa questão.

     

    Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato (o que confere veracidade à primeira parte da assertiva). Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: "entendem-se aqueles que tazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proibem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos (exceção à abstratividade); são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigênciais administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e especificos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifos meus) (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª Edição, São Paulo: RT, 1989, p. 17).

     

    Seguindo raciocínio, Jurisprudência do STF ainda sobre o caso em tela de efeito concreto:

    "Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerao ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada (...) (grifos meus)
    (RE 405.386, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavaski, julgamentoem 26.2.2013, Segunda Turma, DJE de 26.4.2013).

     

    Todos os Poderes exercem funções que não são suas. (não dá pra desenvolver o comentário devido à falta de espaço, LER a última fonte).

     

    Fonte:

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-de-constitucionalidade-atos-de-efeitos-concretos-4/

    http://www.altosestudos.com.br/?p=51352

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4412,91041-Funcao+Administrativa

  • PARTE 2/3

     

    B) Como corolário do princípio da legalidade, é matéria subordinada exclusivamente à aprovação em lei a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal.
    ERRADO: Para atuação da administração, de fato, é imprescindível que haja Lei, lato sensu. Todavia, nem toda atuação prescindirá de lei, stricto sensu, para que seja realizada. Temos, por exemplo, a atuação da Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública.

    Também é importante observar a desnecessidade de lei para determinados atos da estrutura administrativa. Nesse sentido, esclarece Hely Lopes Meirelles "no poder de chefiar a Administração Pública está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem que se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar através de decreto, as normas incompletas".

    Artigo 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

     

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
    ERRADO: Capacidade Jurídica  processual é diferente de personalidade jurídica. Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das Câmaras de Vereadores, aos respectivos Municípios.

     

    Jurisprudência do tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.

     

  • PARTE 3/3

     

    D) O sistema federativo brasileiro é do tipo de agregação, no qual há descentralização política em relação dos entes políticos, quais sejam, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

    ERRADO: Na verdade, o sistema federativo brasileiro é por DESAGREGAÇÃO ou Centrífuga. "Fala-se em desagregação quando sua formação se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado Central, que restringe a autonomia dos estados-membros.

    Em contrapartida, em sede de federação por agregação ou centrípeda, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciaram à parcela da soberania, para a formação da federação. É o exemplo dos Estados Unidos, quando da independência em relação à Inglaterra: união das treze colônias".

    O processo de desagregação no Brasil aconteceu com a Proclamação da República em 1891.

     

    Fonte:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2922369/o-que-se-entende-por-federacao-por-desagregacao-e-federacao-por-agregacao-o-que-as-diferencia-patricia-donati-de-almeida

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15286

     

    E) O Direito Administrativo brasileiro, em face do princípio da legalidade, não agasalha a teoria da aparência dos atos administrativos.

    ERRADO: "(...) Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem viciados".

     

    Fonte: 

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     

    Esperto ter ajudado! 

  • Em relação a assertiva:

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação. 

    existe algo chamado pela doutrina de capacidade processual específica

    mesmo o órgão sendo sem personalidade jurídica é possível ir à juízo para defesa de suas prerrogativas.

    fora o caso já descrito dos órgãos independentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • c) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.

    A capacidade processual das Casas Legislativas, o STJ editou a Súmula n. 525: “a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015)