Fundamento constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
ITCMD:
Bens imóveis e seus respectivos direitos:
Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.
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Bens móveis, títulos e créditos:
Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;
Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.