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ID
601738
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recurso no processo penal brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    b) A despeito da vedação da reformato in pejus, o tribunal, diante do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pode decretar ex ofcio nulidade absoluta, se, ao ser reconhecida, se der em prejuízo do réu. 

    O tribunal, na ausência de recurso da acusação, não pode reconhecer nulidade, mesmo absoluta, em desfavor do réu. É o que comanda o art. 617, do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Importante lembrar ainda da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Esse entendimento se aplica ainda que se trate de nulidade absoluta.

    Abraços!
  • A letra "E" trás apenas o conceito do que é Reformato in pejus indireta, porém segue o que pensa a doutrina: Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
  • Reformatio in Pejus 

    há vedação em nosso CPP (artigo 617), entretanto havendo recurso somente por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que a torne mais grave a sua situação.
  • A) CORRETA - O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    B) INCORRETA - Para resolução do presente item, importante a análise da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Ademais, como já mencionado, o art. 617 do CPP proíbe que, em sendo caso de recurso exclusivo da defesa, as decisões proferidas em primeira instância sejam modificadas na instância superior, de modo a prejudicar o réu. Portanto, havendo uma nulidade absoluta, neste caso, o tribunal deverá analisar se a mesma favorece ou não o recorrente. Se favorecer, deverá reconhecer a mesma; caso prejudique, não poderá declarar tal vício, sob pena de macular o princípio da proibição da reformatio in pejus.

  • C) CORRETA - Princípio conhecido por REFORMATIO IN MELIUS
     
    Parte majoritária da doutrina brasileira defende a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador. Destarte, de acordo com essa corrente, a qual se mostra mais pertinente, o tribunal ad quem poderá, por exemplo, diminuir a pena aplicada ao réu na sentença recorrida, ainda que o recurso tenha sido impetrado apenas pela acusação.
     
    Corroboram com esse entendimento, dentre outros autores, Tourinho Filho, Rangel e Mossin. De acordo com Tourinho Filho: Entendemos que, interposta apelação, apenas pelo Ministério Público, não pode o Tribunal ficar adstrito à regra do tantum devolutum quantum appelatum. Se o Ministério Público apela para agravar a pena, nada obsta possa o órgão ad quem agrava-la, mantê-la, diminuí-la ou, então, absolver o réu.
     
    PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIOIN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º. Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, (grifo nosso) o que ocorre na hipótese em que o Tribunal,ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja inferior a quatro anos. Recurso especial conhecido e desprovido
     
    D) CORRETA -
    O sistema processualista penal baseia-se nos princípios da verdade real e do favor rei, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados, ou seja, de modo que favoreça ao acusado;
    Assim, se há a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador, quem dirá recurso que lhe favoreça naquilo que for comum.
  • E) CORRETA - Quandoo tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatio in pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?

    Razão assiste ao posicionamento defendido pela doutrina majoritária, a qual entende não poder haver reformatio in pejus indireta, ou seja, o juiz não pode condenar o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador, razão pela qual, conforme já explicitado[13], não pode haver prejuízo para o condenado em virtude de reconhecimento de quaisquer nulidades. A esse posicionamento filia-se Tourinho Filho:
    De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos.
     
    Fonte das justificativas: http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos
  • ESSA LETRA "C"...NÃO SEI NÃO, SENÃO VEJAMOS:

    "É VERDADE QUE ART. 617 DO CPP TRATA APENAS DA SITUAÇÃO DO RÉU, MAS O MESMO VEM SENDO APLICADO NO TOCANTE À ACUSAÇÃO POR GRANDE PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, O QUE NOS PARECE CORRETO. ASSIM, QUANDO SOMENTE O PROMOTOR RECORRE, POR EXEMPLO, NÃO PODE O TRIBUNAL ABSOLVER O RÉU OU DIMINUIR-LHE A PENA."

    MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 6ª EDIÇÃO, PAG. 891.

    LOGO, O ITEM ESTARIA ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.