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ID
601819
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    • Não, o defeito pode ser resultado de má conservação. 
    • b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    • art. 13 CDC
    • c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utlização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    • art. 12 CDC
    • d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    • Não, a responsabiliade do fornecedor é objetiva.
    •  e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    • art. 7 parágrafo único  e  art. 18 CDC
    •  

     

  • o erro da A: o produto defeituoso é pressuposto do FATO de qualidade; 
  • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    Comentário: O produto defeituoso não tem a ver com vícios, mas com a segurança que oferece ao consumidor. 

    b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    Comentário: Não respondem ‘SEMPRE’ como diz a questão, existem situações específicas. Por exemplo, no art 13, o comerciante é responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    Comentário: De acordo com o art 12. é responsabilidade não só do fabricante, mas do produtor, construtor e importador, independente de culpa. Além disso, o art 14 também cita o fornecedor.

    d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    Comentário: Responde independente da existência de culpa.

    e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    Comentário: Há SIM.

    Informações retiradas do CDC.
  • Letra A
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...vício de qualidade nem sempre está ligada à insegurança.
  •  Produto defeituoso é diferente de produto Viciado. O produto defeituoso é pressuposto de Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço.  É um produto que inseguro, mas não tem nada de viciado.  Produto defeituoso não é produto Viciado. É aquele produto que causa dano ao consumidor por não corresponder aos pressupostos de segurança.
  • Sobre defeitos do produto, seguem considerações do Prof. Fabrício Bolsan, da Rede LFG, feitas em sala:

    Configuração do defeito do produto
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1º).Para definir se o produto é defeituoso, são levadas em consideração as seguintes questões:

    • Apresentação;

    • Uso e riscos que razoavelmente dele se esperam. O CDC não proíbe a venda de produtos perigosos, como faca, veneno, arma, etc, desde que os riscos estejam dentro do limite do razoável. Portanto, é admitida a periculosidade inerente, desde que normal e previsível (aquela que decorre da própria natureza do produto), como no caso da faca de cozinha, devendo haver, então, informação ostensiva e adequada sobre o perigo ou nocividade. Já não é admitida a periculosidade adquirida, a que surge por defeito, sendo imprevisível, como no caso do defeito de fabricação, concepção ou comercialização. Da mesma forma, não é admitida a periculosidade exagerada, cujo potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e informação não são suficientes para excluir a periculosidade do produto (exemplo: artefato nuclear) (art. 10).

    • Época em que o produto foi colocado em circulação. Essa idéia tem por base a teoria do risco do desenvolvimento: o fornecedor responde mesmo se, na época em que o produto foi colocado em circulação, não sabia dos riscos que ele poderia causar. Há uma corrente minoritária segundo a qual isso exclui a responsabilidade do fornecedor se o fato fosse desconhecido de toda a comunidade científica.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado de consumo (art. 12, §2º). 

     
  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.