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"A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual parece legitimar o exercício, pelo Chefe do Executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante Decreto. Posição dissidente do relator, cujo entendimento pessoal fica ressalvado." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
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A) ERRADA - Tratados/Convenções Internacionais vinculam direitos no CDC, sendo que, o CDC sobrepõe-se à convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional.
B) ERRADA - STF Súmula nº 646 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
- Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Referências:
- Art. 170, IV e V, e Parágrafo único, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 173, § 4º, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - CF
C) ERRADA - Art. 165, § 5º, CF - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
O erro está em "custeio".
D) ERRADA – Art. 216, § 6 º, CF - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, (...)
O erro está em: “determinado imposto”, já que a arrecadação do fundo é sobre a receita tributária liquida dos Estados ou DF, e também não precisa ser regulada por lei especifica.
E) CORRETA
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complementando..
O erro da questão D esta fundamentado, tambem, no:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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TRATADOS INTERNACIONAIS
1) SOBRE DIREITOS HUMANOS APROVADO EM RITO EMENDA CONSTITUCIONAL 2C 2T 3/5 ---- NORMA CONST ---- STATUS DE NORMA CONST
2) SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO APROVADO EM RITO EMENDA CONSTITUCIONAL 2C 2T 3/5 ---- STATUS SUPRA LEGAL -- ACIMA DAS LEIS
3) QUE NÃO SEJA SOBRE DIREITOS HUMANOS ----- NORMA INFRACONSTITUCIONAL ---- CASO DA ALTERNATIVA A)
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Atualmente a letra A também está certa.
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor"Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
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Questão antiga. Quem vier a fazê-la, atenção a uma decisão de abril/2018 do Ministro Barroso, acerca da Convenção de Varsóvia. Em síntese, ele diz que para um caso de atraso de vôo, deve ser utilizada o referido pacto em detrimento do Código de Consumidor.
Segue o link da matéria.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375939
Bons estudos
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O erro da letra A, ao meu ver, é dizer que tratados têm força constitucional, pois, para isso, devem tratar sobre direitos humanos e terem sido aprovados na sistemática das emendas constitucionais.