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ID
602812
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA. 

I.  No  ano  em  que  se  realizar em  as  eleições,  a  convenção  partidária  para  escolha  dos  candidatos e a deliberação sobre coligações será feita no período de 10 a 30 de junho, devendo os partidos e coligações solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5  de julho. 

II. Para  concorrer   a  cargo  eletivo, o  eleitor  deverá  possuir   domicílio  eleitoral  na  respectiva  circunscrição, no mínimo, um ano antes do pleito, bem como estar   filiado a partido político,  pelo menos um ano antes da data da eleição, desde que o estatuto partidário não estabeleça  prazo superior . 

III.  Somente  partido  político,  coligação  e  ministério  público  possuem  legitimidade  par a  impugnar  o pedido de registro de candidatura. 

IV. No Tribunal Superior  Eleitoral são processados e julgados originariamente  os pedidos de  registro de candidatura para presidente e vice­-presidente da República; nos Juízos Eleitorais,  os cargos de prefeito, vice-­prefeito e vereador e, nos Tribunais Regionais Eleitorais, os demais  cargos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I - CORRETA: conforme arts. 8º e 11 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    II - CORRETA: conforme art. 9º da Lei n. 9.504 e 20 da Lei n. 9.096.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
    O art. 20 da Lei n. 9.096 estabelece a faculdade de os partidos estabelecerem prazo superior:
    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    III - ERRADA: conforme a LC n. 64/90 o candidato também pode impugnar o registro.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    IV - CORRETA: conforme art. 89 do CE.

    Art. 89. Serão registrados:
    I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
  • Nº I está desatualizada. Lei 9504, art. 8o: "A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (...)".

  • Agora está ainda mais desatualizada; pois além do item I já ter uma nova atuazalização sobre a outra atualização, o item II também está desatualizado, Vejamos:

     

     

    Lei 9.504.

     

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    [...]

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

     

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    "Às vezes você tem que morrer por dentro para levantar-se das suas próprias cinzas e acreditar em si mesmo."