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De acordo com o art. 9o., caput, da LICC, o critério para a definição da lei aplicável a obrigações contraídas mediante contrato é o da territorialidade, ou seja, o do local onde a obrigação foi contraída.
"Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
Assim, embora ambas as empresas sejam brasileiras e tenham eleito São Paulo como foro para dirimir controvérsias, a lei aplicável ao caso é a norte-americana.
Gabarito: letra D.
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Da Competência Internacional
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
*Alguem poderia, por favor, me explicar pq nao seria a letra A???
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Cara Nina, também errei a questão e analisando melhor tanto o artigo 88, III, CPC, quanto o art. 12, da LINDB, percebe-se que a autoridade judiciária brasileira será a competente para processar e julgar as demandas que tiverem por objeto obrigações a serem cumpridas no Brasil, no entanto, a lei que regerá as obrigações deverá ser a do lugar em que celebradas (art. 9, caput, LINDB).
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A alternativa "A" não está correta, pois o artigo 88 menciona as competências RELATIVAS. O artigo 89 que traz as competências ABSOLUTAS. Como a questão se enquadra no artigo 88, a LINDB a sobrepõe.
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A Cesgranrio sempre ignora o § 2° do art. 9° da LINDB, que é bem claro:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Portanto, a lei brasileira deve ser aplicada ao contrato, já que ambas as partes são domiciliadas no Brasil. Já vi outras questões semelhantes e não consigo entender o gabarito...
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Que questão confusa! Afinal, qual é a certa?
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Não se deve confundir o foro competente com a lei aplicável. Os arts. 88 e 89 do CPC estabelecem os casos em que a autoridade judiciária brasileira é competente. A questão, contudo, indaga a lei aplicável ao contrato (a competência já é dada pelo enunciado: foro de São Paulo).
O caput do art. 9º da LINDB define a lei aplicável:
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem. (A obrigação se constituiu em Nova York, razão pela qual a lei norte-americana é aplicável)
§1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (A obrigação será cumprida no Brasil, razão pela qual a lei brasileira será aplicável apenas no tocante à forma)
§2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (Essa regra é aplicável aos contratos celebrados entre ausentes, o que não é mencionado pelo enunciado na questão)
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A lei que se aplica às obrigações
(contratos) é a lei do local onde foram constituídas, segundo o artigo 9º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Para qualificar
e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Isso
significa que a lei aplicável é a norte-americana, uma vez que o contrato foi
celebrado em Nova York. Quando a questão fala de cumprimento da obrigação no
Brasil e de cláusula de foro, essas informações servem para confundir o
candidato, pois elas determinam a competência de jurisdição do Brasil, e não a
aplicação da lei brasileira.
A alternativa correta é a letra (D).
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Pessoal, conforme disse a colega charlotte, não confundam FORO com LEI APLICÁVEL.
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Objeto de conexão: Trata-se de contrato.
Pessoas: Empresa Brasileira e Empresa Brasileira
Assinado: NY
Cumprimento: Brasil
Claúsula de foro: São Paulo, Brasil.
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a ) brasileira, por ser o local de cumprimento da obrigação principal.
ERRADO: o art. 9º do LINDB fala que aplica a lei do país em que se constituírem. Fala de cumprimento somente quanto a forma essencial.
b ) brasileira, por ser o foro exclusivo do contrato.
ERRADO. O art. 9º não fala "as partes poderão escolher livrevem as regras de direito que serão aplicadas", ou algo parecido.
Também não fala da exceção, que seria o caso de Arbitragem, onde seria permitida tal claúsula.
c ) brasileira, por ser a nacionalidade comum das empresas contratantes.
ERRADO. Não interessa a nacionalidade das empresas pela Lex Fori do DIPr Brasileiro. É o local de celebração que interessa.
d ) norte-americana, por ser o local de assinatura do contrato.
CERTA. Art. 9º LINDB. Foi assinado em NY, logo lá se constituiu. Aplica-se as regras norte-americanas.
e) norte-americana, apenas com relação à forma e às formalidades.
ERRADA. Seria correta se fosse brasileira. Parágrafo 1º do art. 9º. Ou seja, aplica-se a regras norte-americanas + brasileira apenas com relação à forma e às formalidades, se admitindo alguma peculiaridade quanto aos requisitos extrinsecos do ato.
O parágrado 2º do art. 9º só se aplica se o problema não falar onde se contituiu o contrato. Veja, a regra está no caput. Os parágrafos simplesmente esclarecem o caput. Assim, se não fala o local de assinatura, então aí sem seria a lei brasileira porque justamente se reputa.
Competencia ok, mas quando dentro da competencia for julgar? Qual lei material aplica? É essa a questão. Não é CPC.
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Questão capciosa.
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Segundo o art. 9º da LINDB para qualificar e reger as obrigações se aplica a lei do país onde se constituírem. De acordo com o §2º do mesmo artigo, as obrigações resultantes do contrato reputam-se constituídas no local onde residir o proponente (lex domicilii).
Atenção: Estamos falando de contratos internacionais. Segundo Tartuce, para os contratos nacionais (internos) se aplica o CC, que prevê que se reputam constituídos no local da oferta (art. 435).