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ID
603340
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I   - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II  - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 360/CC: Dá-se a novação:

    I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    O que de fato ocorre na questão supracitada! O que se pode notar é que houve nítido e expresso "animus novandi", ou seja, as partes expressaram de forma inequívoca a sua intenção de realizar novação, através da realização de novo contrato de prestação de serviços, não ficando a novação somente no âmbito da subjetividade. 

    Artigo 367/CC: Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as dívidas nulas ou extintas.

     

     

  • Gabrito  letra A

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. 

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes. 

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença. 

    Analisando-se o caso em comento, verifica-se, de forma clara, o instituto da novação, que é justamente quando o credor e o devedor contraem uma nova obrigação em detrimento da primeira, ou seja, é a modalidade negocial que acarretará em uma nova obrigação destinada a substituir ou alterar a obrigação adquirida anteriormente. 

    Senão vejamos o que diz o artigo 360: 

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 

    "Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). 

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Está correto APENAS o que se afirma em 

    A) I 

    B) IV 

    C) I e II 

    D) II e III 

    E) III e IV

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  •  I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. CORRETA

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio. OCORREU NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anter

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.

    É OBJETIVA, POIS NÃO MUDOU OS SUJEITOS.

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.

    Se está extinta, não pode ser cobrada.