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CORRETA: LETRA A
- a) O Código de Processo Penal admite a figura da citação com hora certa, tal como ocorre no Código de Processo Civil. - CORRETA - Eis a dicção legal:
- Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- b) O rito comum ordinário é o reservado aos crimes apenados com reclusão, independentemente do montante da pena para eles prevista. - ERRADO - Estabelece o art. 394 do CPP:
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§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
- c) Na mutatio libelli (em que a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso), o Ministério Público deverá, após encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de se operar a preclusão temporal. - ERRADA - Em caso de mutatio libelli, o MP, de fato, deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias, mas, caso não o faça a consequência não será a preclusão temporal, mormente em face do caráter de indisponibilidade que possui a ação penal pública. Assim, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP, rementendo-se os autos para o chefe do MP a fim de que ele designe outro membro ou adite, ele próprio, a denúncia:
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
d) O rito sumário é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo. - ERRADO - Às infrações penais de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo, na letra do art. 394 do CPP: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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a) Correta.
b) Errada. Ordinário -> pena maior ou igual a 4 anos.
c) Errada. Mutatio será invocada na AIJ e não após.
d) Errada. Sumaríssimo
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Lei 11.7119 Art: Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
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não se opera a preclusão temporal. O juiz deve aplicar a regra do art. 28, CPP.
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Sem menosprezar os comentários quanto á letra "C", vejo outro erro, se não , vejamos:
A questão está perfeita, mas peca ao afirmar "...a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso..."
Isto é, não há provas supervenientes à denúncia do Parquet(MP), pois se assim fosse, caberia o Mutatio Libelli, conforme este grifo:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A letra (a) está correta, espelhando o quanto disposto no
art. 362 do Código de Processo Penal: “Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação
com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
A alternativa (b) está incorreta na medida em que o art.
394, § 1º, I do Código de Processo Penal fixa o procedimento comum ordinário como
rito a ser adotado nas infrações penais não sujeitas a procedimento especial
cuja pena máxima seja maior que 4 (quatro) anos, não havendo qualquer menção legal
quanto ao fato de ser a pena de reclusão ou detenção. Na realidade, a
alternativa aproxima-se do critério adotado para a fixação do procedimento
comum ordinário antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08.
A alternativa (c) está incorreta, pois o art. 384, § 1º do
Código de Processo Penal invoca, na hipótese de não realização do aditamento de
denúncia por parte do Ministério Público, a aplicação analógica do art. 28 do
Código de Processo Penal. Assim, não se opera a preclusão temporal em razão da
não realização do aditamento, sendo certo que a lei processual viabiliza a
remessa dos autos, por ordem judicial, à chefia do Ministério Público, com
vistas à realização do aditamento. Registre-se, todavia, algum descontentamento
doutrinário a respeito da solução legislativa em comentado. Aury Lopes Jr.,
promovendo reflexão crítica a respeito do art. 394, § 1º, sustenta que “o
parágrafo primeiro [do art. 384] revela-se substancialmente inconstitucional,
pois é manifesta a violação das regras do sistema acusatório com a utilização
do art. 28 do CPP” (Direito processual
penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).
A alternativa (d) está incorreta. As infrações penais de
menor potencial ofensivo serão processadas mediante adoção do rito comum
sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, Código de Processo Penal) e não “sumário”,
como expressa a alternativa. O procedimento comum sumário, a partir das
modificações operadas pela Lei 11.719/08, passa a abranger as infrações penais
não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja superior a 2 (dois)
e inferior a 4 (quatro) anos.
Alternativa correta:
(a)
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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VALE RESSALTAR QUE SE O MP NAO ADITAR A DENUNCIA O JUIZ DEVE REMETER AO PGJ, AGORA SE ELE NAO
MANDAR PARA O PGJ E RECEBER A DENUNCIA MANDANDO CITAR O REU PARA OFERECER RESPOSTA A ACUSAÇÃO OCORRE SIM PRECLUSAO TEMPORAL , NAO PODENDO SER MAIS ALTERAR A DENUNCIA
FAVORECENDO O ACUSADO, EM VIRTUDE DO PRINCIPIO DO FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS.