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ID
603634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.

     CPC 879 §1 -B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     CPC Art 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
     

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.

    TFR Súmula nº 33 - Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro

        O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante

     

    d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.

    SUM 417 TST    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 60, 61 E 62 DA SBDI-2) - RES. 137/2005, DJ 22, 23 E 24.08.2005
    III - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA, POIS O EXECUTADO TEM DIREITO A QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC. (EX-OJ Nº 62 DA SBDI-2  - INSERIDA EM 20.09.2000)

    Comentário: NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXECUTADO PODE ESCOLHER OS BENS A PENHORA NÃO PRECISANDO OBEDECER A ORDEM DO CPC, DESDE QUE TENHA NOMEADO OUTROS BENS A PENHORA



    Letra B

  •  Sobre a letra 'C' é importante citar a OJ 114 da SDI-2 do TST, in verbis:

    OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419) - DJ 22.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Então a letra C só está errada porque está incompleta...
  • Acho que na letra C na verdade o erro é a palavra "sempre"....
  • Só para complementar, apesar de o tema da letra "c" ser um pouco polêmico doutrinariamente, o TST converteu a mencionada OJ-114 da SDI2 na Súmula 419, que assim dispõe:

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Nesses termos, o erro da letra "c" está sim na palavra "sempre", uma vez que exitem exceções, isto é, os embargos poderão ser julgados no juízo deprecado se " versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado."

    Bons estudos
  • .  (RESPOSTA: B)
    • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
    Incorreta: as partes serão intimadas previamente na execução para apresentação de seus cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, conforme artigo 879, §1°-B, CLT: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
     
    • b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Correta: trata-se do teor do artigo 892 da CLT: “Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
     
    • c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
    Incorreta: a competência para tal julgamento será, como regra, do juízo deprecante, mas poderá ser do juízo deprecado se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,na forma da Súmula 419 do TST: “SUM. Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
    • d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
    Incorreta: no caso de execução provisória, observe-se o tero da Súmula 417, III do TST: “SUM 417. Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho. (...) III-Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”
  • Tecnicamente juiz deprecado funciona como "custo legis"  verifica somente a regularidade formal e material do instrumento e vela para que o mesmo alcance sua finalidade no processo e sua utilidade funcional (competência horizontal funcional).  O julgamento em sentido próprio cabe ao juiz deprecante. 

  • A resposta correta é a B. Cuida-se da hipótese do artigo 893 da CLT.

  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA. A súmula 417 foi modificado e atualmente é PLENAMENTE ACEITÁVEL  a PENHORA EM DINHEIRO. VOCÊ VAI LER E VAI ACERTAR NO DIA DA PROVA. DE NADA.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Questão tranquila.

    Letra de lei, vejam: CLT

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra D - desatualizada (novo entendimento do TST em 2016/2017).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nao é a União que faz os cálculos previdenciários.