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I – Os Estados-membros não possuem competência constitucional enumerada, cabendo-lhes tão só a genérica competência remanescente ou residual. ERRADA!
É só lembrar das competências da União que são COMUNS e CONCORRENTES aos Estados e da possibilidade legislar PRIVATIVAMENTE caso lei complementar autorize. A competência residual é dos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
II- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. ERRADA!
Município não legisla concorrentemente!!!
III – A Constituição federal estabelece o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos, mas ressalva o direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Logo, mesmo ficando inerte durante o prazo estabelecido em lei a Administração poderá propor ação para se ressarcir do prejuízo causado por servidor ou não. CORRETA!
Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Item I)
Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos. Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.
Item II)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Item III)
Com relação ao Princípio da Prescritibilidade dos Ilícitos Administrativos, este se caracteriza pela incidência de prescrições administrativas ocasionadas pela inércia da Administração Pública. Note-se que há exceções, haja vista que pode haver ressarcimento ao erário eventualmente prejudicado.
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Mas a CF diz:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
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Para o comentário acima:
ÍTEM - I -
Os Estados-membros não possuem competência constitucional enumerada, cabendo-lhes tão só a genérica competência remanescente ou residual.
Aos Estados cabe sim suplementar a legislação da união, porém a questã diz: TÃO SÓ A GENÉRICA COMPETÊNCIA REMANESCENTE OU RESIDUAL!
E o Estados também lesgislam concorrentemente! Logo, ERRADA!
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COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS:
Competência não legislativa (administrativa ou material):
- comum (cumulativa ou paralela): art. 23 da CF - comum aos quatro entes federativos: UNIÃO, ETADOS, DF E MUNICÍPIOS;
- residual (remanescente ou reservada): são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas, ou a competência que sobrar(eventual resíduo), são as competências que n sejam da UNIÃO, do DF, dos MUNICÍPIOS e comum.
Competência legislativa:
expressa: art. 25 - capacidade de auto - organização;
residual (remanescente ou reservada) : art. 25 § 1º;
delegada da União: art. 22, parágrafo único;
concorrente: art. 24;
suplementar: art. 24, §§1º ao 4º;
tributária expressa: art. 155.
Portanto, o Estado não possui somente compêtencia residual, de acordo com o acima exposto.
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I – Os Estados-membros não possuem competência constitucional enumerada, cabendo-lhes tão só a genérica competência remanescente ou residual. (errado)
- além de ter competência residual, os Estados têm competências enumeradas, por exemplo, a exploração dos serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º).
II- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. (errado)
- concorrentemente só aos Estados, a União e ao DF (art. 24). Aos municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II).
III – A Constituição federal estabelece o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos, mas ressalva o direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Logo, mesmo ficando inerte durante o prazo estabelecido em lei a Administração poderá propor ação para se ressarcir do prejuízo causado por servidor ou não. (certo)
- art. 37, §5º da CRFB/88: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
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Pessoal,
Antes de escrever é bom pesquisar o que você vai postar aqui, pois outros colegas lerão os comentários errados.
O Estado tem competência RESIDUAL SIM! O colega Gustava tem razão! O grande problema da assertiva I é que a mesma
afirma que não há competências enumeradas para o Estado , mas existe sim, é a que está prevista no
art.25, 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Pô Elson, você tem razão. Não é só aqui nesta questão. De modo geral, muita gente comenta sem antes pesquisar. Vai no "achismo". Isso atrapalha.
Beleza Gustavo. Você acertou o ponto.
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A ação de regresso imprescritível não é cabível apenas em face do servidor?? Não entendi porque a segunda parte da assertiva III está correta?!
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Pessoal, competência residual é diferente de competência remanescente. Olha a diferença e o erro da alternativa. Os Estados não têm competência residual, a doutrina utiliza o termo residual com relação aos impostos. A UNIÃO tem competência residual.
Na Competência residual, certa matéria jurídica é atribuída pela Constituição Federal a título de competência a todos os entes da federação de forma exaustiva, específica e exclusiva. No entanto, se houver fato novo a respeito desta matéria tem que estar expressamente atribuída na Constituição Federal para um dos entes da federação. No nosso caso, temos como exemplo a competência residual em relação aos impostos, conforme art. 154, I da Constituição Federal.
De outro lado, na competência reservada ou remanescente, certa matéria jurídica é atribuída parcialmente para algumas das categorias dos entes da federação de forma expressa. A parcela da matéria que não foi expressamente atribuída presume-se como sendo daquela categoria de ente da federação que não recebeu competências enumeradas. A competência reservada ou remanescente, no caso brasileiro, foi atribuída aos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º da Constituição Federal.
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Art 37 § 5°
A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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data vênia, apesar de os termos competencia remanescente e competencia residual serem diferentes, porque o primeiro se dirige a competencia dos estados na organização do Estado, enquanto o segundo se refere a competencia da uniao na materia de impostos. Eles são empregados da mesma maneira pela doutrina, o erro da questão é apontar que os Estados-membros não tem competencia expressa, porque na verdade, eles também o tem, vejam abaixo o dispositivo exato da competencia remanescente, da residual e um exemplo de competencia expressa dos estados na CF.
competencia remanescente dos estados
art. 25 § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
competencia residual da uniao
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
um exemplo de competencia expressa dos Estados
art. 25 § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
vlw, espero ter ajudado
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Penso que esta questão é passível de ser anulada.
A assertiva II, conforme a jurisprudência do STF não está errada. O Supremo admite que os Municípios, apesar de não estarem elencados no art. 24 da CF/88, podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/88, art. 30, II).
Como a questão não pediu o texto expresso da CF/88, os municípios, conforme a jurisprudência do STF têm competência concorrente com a União, Estados-membros e o Distrito Federal, para as hipóteses previstas no art. 24, CF/88, quando se tratar de assuntos de interesses locais.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Ação de regresso é imprescritível!
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III) Observar que a banca foi técnica ao determinar a prescritibilidade dos ilícitos administrativos.
Há prescrição nas ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis. Daí se entender que são prescritíveis as ações contra não servidores.
Mas devemos levar em conta que a questão é antiga também.
Para aprofundar:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245911,91041-Acao+de+ressarcimento+ao+erario+por+improbidade+administrativa+nao