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                                I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da União, os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADA!
 
 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 I - processar e julgar, originariamente:
 a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
 
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 I - processar e julgar, originariamente:
 c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 
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                                II – Determinado Estado-membro possui 16 Deputados Federais. Em conseqüência, o número de Deputados Estaduais na respectiva Assembléia Legislativa será de 46 deputados. ERRADA!
 
 Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
 
 16 x 3 = 48         36 + 4 = 40 deputados estaduais
 
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                                III – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros contando-se entre estes o Procurador Geral da República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.ERRADA!
 O PGR não é membro do CNJ.
 
 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
 I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
 II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
 III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
 IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
 V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
 VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
 VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
 VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
 IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
 X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
 XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
 XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
 XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
 
 
 
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                                I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da União, os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais. (errado)
 
 - os membros dos Tribunais de Contas da União são julgados pelo STF (art. 102, I, c)
 
 II – Determinado Estado-membro possui 16 Deputados Federais. Em conseqüência, o número de Deputados Estaduais na respectiva Assembléia Legislativa será de 46 deputados. (errado)
 
 - São 40 deputados estaduais é só multiplicar por 3 se for de 8 a 12 Dep. Fed. No caso de ser 13 a 70 dep fed é só somar 24. No caso 16 + 24 = 40 (art. 27,§1º)
 
 III – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros contando-se entre estes o Procurador Geral da República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (errado)
 
 - é só conferir o art. 103-B da CRFB/88. Procurador Geral da República não é membro do CNJ.
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                                sobre a letra c) como ninguém falou...
 
 	Art. 103-B, § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Não são membros natos, mas oficiam junto ao Conselho. Cuidado pra não confundir...
 ;-)
 
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                                I - Art. 105 CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente os governadores de estados e do DF em crimes comuns e em crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos TJs estaduais e do DF, os membros dos TCs estaduais e do DF, os membros dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais; 
 
 III - O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (Emenda Constitucional nº 61, de 2009):	  	• O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação dada pela EC nº 61, de 2009); 	• Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça; 	• Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; 	• Um Desembargador de Tribunal de Justiça; 	• Um Juiz Estadual; 	• Um Juiz do Tribunal Regional Federal; 	• Um Juiz Federal; 	• Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; 	• Um Juiz do trabalho; 	• Um Membro do Ministério Público da União; (não necessariamente o PGR) 	• Um Membro do Ministério Público Estadual; 	• Dois advogados; 	• Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
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                                Só relembrando o cálculo para saber o nº de Deputados Estaduais a partir do nº de Deputados Federais:
 
 08 D.F. = 24 D.E. (08 X 3);
 
 10 D.F. = 30 D.E. (10X 3);
 
 12 D.F. = 36 D.E. (12 X 3) *Máximo a ser multiplicado por três;
 
 13 D.F. = 37 D.E. (13 - 12 = 01 => 12 X 3 + 1);
 
 16 D.F. = 40 D.E. (16 - 12 = 04 => 12 X 3 + 4);
 
 18 D.F. = 42 D.E. (18 - 12 = 06 => 12 X 3 + 6);
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                                MACETE:
 
 Até 11 Deputados Federais - Multiplica-se por 3 esse número.
 
 Ex:.: 8 D.F. = 24 D.E. (8x3)
 
 Apartir de 12 Deputados Federais, basta somar esse número com 24!!
 
 Ex.: 12 D.F = 36 D.E. (12+24=36)
 
 
 Bons estudos.
 
 
 
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                                	Galera muito obrigado pelas dicas em especial pela dica do colega Aderruan, que mostrou um método bem simplificado, bastando somar 24 ao número de Dep. Federais, podem fazer q dá certo..... 68 Dep. Fed. + 24 = 92 Dep. Estaduais, sem erro, não é preciso decorar mais nenhuma outra técnica. 
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                                I - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Não tem o Tribunal de Contas da União, art 102 I, c - TCU é competência do STF
 
 
 II - Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido
o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze. 16 Deputados Federais x 3 seriam = 48 = excedeu 36 Portanto 36 + 4 (que excedeu 12) = 40
 
 III - § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Oficiarão junto, não fazem parte.
 
 
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                                Matemática me persegue até aqui em Direito Constitucional 
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                                  VEJAM A RESPOSTA DA LAÍS MARINHO! Abraços! 
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                                GABARITO: D I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; II - ERRADO: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. III - ERRADO: O PGR não é membro do CNJ.