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I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da União, os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADA!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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II – Determinado Estado-membro possui 16 Deputados Federais. Em conseqüência, o número de Deputados Estaduais na respectiva Assembléia Legislativa será de 46 deputados. ERRADA!
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
16 x 3 = 48 36 + 4 = 40 deputados estaduais
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III – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros contando-se entre estes o Procurador Geral da República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.ERRADA!
O PGR não é membro do CNJ.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da União, os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais. (errado)
- os membros dos Tribunais de Contas da União são julgados pelo STF (art. 102, I, c)
II – Determinado Estado-membro possui 16 Deputados Federais. Em conseqüência, o número de Deputados Estaduais na respectiva Assembléia Legislativa será de 46 deputados. (errado)
- São 40 deputados estaduais é só multiplicar por 3 se for de 8 a 12 Dep. Fed. No caso de ser 13 a 70 dep fed é só somar 24. No caso 16 + 24 = 40 (art. 27,§1º)
III – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros contando-se entre estes o Procurador Geral da República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (errado)
- é só conferir o art. 103-B da CRFB/88. Procurador Geral da República não é membro do CNJ.
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sobre a letra c) como ninguém falou...
Art. 103-B, § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não são membros natos, mas oficiam junto ao Conselho. Cuidado pra não confundir...
;-)
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I - Art. 105 CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente os governadores de estados e do DF em crimes comuns e em crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos TJs estaduais e do DF, os membros dos TCs estaduais e do DF, os membros dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
III - O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (Emenda Constitucional nº 61, de 2009):
• O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação dada pela EC nº 61, de 2009);
• Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça;
• Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
• Um Desembargador de Tribunal de Justiça;
• Um Juiz Estadual;
• Um Juiz do Tribunal Regional Federal;
• Um Juiz Federal;
• Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
• Um Juiz do trabalho;
• Um Membro do Ministério Público da União; (não necessariamente o PGR)
• Um Membro do Ministério Público Estadual;
• Dois advogados;
• Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Só relembrando o cálculo para saber o nº de Deputados Estaduais a partir do nº de Deputados Federais:
08 D.F. = 24 D.E. (08 X 3);
10 D.F. = 30 D.E. (10X 3);
12 D.F. = 36 D.E. (12 X 3) *Máximo a ser multiplicado por três;
13 D.F. = 37 D.E. (13 - 12 = 01 => 12 X 3 + 1);
16 D.F. = 40 D.E. (16 - 12 = 04 => 12 X 3 + 4);
18 D.F. = 42 D.E. (18 - 12 = 06 => 12 X 3 + 6);
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MACETE:
Até 11 Deputados Federais - Multiplica-se por 3 esse número.
Ex:.: 8 D.F. = 24 D.E. (8x3)
Apartir de 12 Deputados Federais, basta somar esse número com 24!!
Ex.: 12 D.F = 36 D.E. (12+24=36)
Bons estudos.
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Galera muito obrigado pelas dicas em especial pela dica do colega Aderruan, que mostrou um método bem simplificado, bastando somar 24 ao número de Dep. Federais, podem fazer q dá certo..... 68 Dep. Fed. + 24 = 92 Dep. Estaduais, sem erro, não é preciso decorar mais nenhuma outra técnica.
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I - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Não tem o Tribunal de Contas da União, art 102 I, c - TCU é competência do STF
II - Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido
o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
16 Deputados Federais x 3 seriam = 48 = excedeu 36
Portanto 36 + 4 (que excedeu 12) = 40
III - § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Oficiarão junto, não fazem parte.
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Matemática me persegue até aqui em Direito Constitucional
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VEJAM A RESPOSTA DA LAÍS MARINHO!
Abraços!
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - ERRADO: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
III - ERRADO: O PGR não é membro do CNJ.