Súmula nº 248 do TST_ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Não há direito adquirido ao adicional de insalubridade se há reclassificação ou descaracterização da insalubridade pela autoridade competente. Não se pode falar em alteração unilateral do empregador (art. 468 da CLT), pois a modificação foi feita pelo Ministério do Trabalho, que não mais considerou o fator como insalubre. O empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional não afronta o princípio da irredutibilidade.
Enquanto recebido o adicional, ele reflete nas demais parcelas trabalhistas. Somente será devido, enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário condição.
A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre. A Portaria 3751/90 descaracterizou a iluminação como causa de recebimento do adicional, a partir de 26.02.91. Logo, a baixa luminosidade não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade.
57. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. LIMITAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
Somente após 26.02.91 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 153 da SDI-1 - inserida em 26.03.99)
DIREITO DO TRABALHO - SERGIO PINTO MARTINS
SÚMULAS, OJ's do TST - HENRIQUE CORREIA E ELISSON MESSA DOS SANTOS
Gabarito: letra B
I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado. CORRETO
Súmula, 139, TST
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. CORRETO
Art. 193, § 1º da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. INCORRETO
SÚMULA 364, I, TST:
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de forma EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, SENDO HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO
Súmula 248, TST
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.