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ID
606130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das atividades insalubres ou perigosas:

I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Está faltando o item IV da questão!!

  • O item II está no Art. 193, § 1º da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    O item III é a Súmula 364 do TST:

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
  • Correta B.O que é insalubridade?

    Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Como é determinada se a atividade é insalubre? A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. Como é calculado o adicional de insalubridade? O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. Qual a base de cálculo para o benefício? A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho  
  • Segue abaixo o gabarito, bem como o item IV que falta na questão!

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

    Correto. Dispõe Mauricio Godinho em seu livro Curso de Direito do Trabalho, pág. 1085: [...] Mas as parcelas habituais recentes compõem o valor do aviso, sem dúvida (horas extras e seu adicional, demais adicionais legais, etc.).

    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Correto. Art. 193, § 1º, CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Errado. Súm 364 – I do TST: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Correto. Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

    Portanto, gabarito “b”!!! Bons estudos!!!
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Tem o adicional de insalubridade
    natureza salarial e não indenizatória. Visa remunerar o trabalho em circunstâncias insalubres. Tem por objetivo compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado.

    Integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas se for pago em caráter habitual, como das férias  

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 
      § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização
    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. 

    Não integrará os dsr's, pois, o adicional tem pagamento mensal, que já inclui o primeiro (§2º do art. 7º da Lei 605/49)


  • Quanto ao item I: 



    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res.
    129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005



    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • Não entendi a IV , pois desde quando o adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito adquirido???

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial"

    ENQUANTO QUE:

    art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990: "O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico."


    ALGUÉM SABERIA ME EXPLICAR EXATAMENTE SE EXISTE DIREITO ADQUIRIDO NO AD. DE INSALUBRIDADE OU SE EU ESTOU INTERPRETANDO DE FORMA ERRADA? 
    GRATA E BOA SORTE A TODOS =) 







  • Alessandra e Angela El Bokrioui, na minha humilde opinião, acredito que a descaracterização da relação "AGENTE NOCIVO + TRABALHADOR = ADICIONAL" retira o direito à percepção do respectivo adicional, uma vez que o trabalhador não se encontra mais em contato com o risco. Dito isto, devemos ter em mente que Uma coisa é aquisição de direito: outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não há que se falar em direito adquirido em percepção de adicional de insalubridade devido a possibilidade de sua descaracterização. Portanto está correta a assertiva ao afirmar que DESCARACTERIZANDO A INSALUBRIDADE, E RETIRANDO O ADICIONAL,SEM OFENSA AO ( NÃO SERÁ AFETADO) O DIREITO ADQUIRIDO NEM TÃO POUCO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

    alguém me corrija se estiver errado.

    Bons estudos a todos!
  • Súmula nº 248 do TST_ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
    Não há direito adquirido ao adicional de insalubridade se há reclassificação ou descaracterização da insalubridade pela autoridade competente. Não se pode falar em alteração unilateral do empregador (art. 468 da CLT), pois a modificação foi feita pelo Ministério do Trabalho, que não mais considerou o fator como insalubre. O empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional não afronta o princípio da irredutibilidade. 
    Enquanto recebido o adicional, ele reflete nas demais parcelas trabalhistas. Somente será devido, enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário condição.
    A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre. A Portaria 3751/90 descaracterizou a iluminação como causa de recebimento do adicional, a partir de 26.02.91. Logo, a baixa luminosidade não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade. 
    57. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. LIMITAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    Somente após 26.02.91 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 153 da SDI-1 - inserida em 26.03.99)
    DIREITO DO TRABALHO - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS, OJ's do TST - HENRIQUE CORREIA E ELISSON MESSA DOS SANTOS

     

  • Complementando:
    Súmula 191 do TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    OJ 279 da SDI-1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

  •       PARCELA REFLEXO GORJETA FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354) (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR) CULPA RECÍPROCA (50%) AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14) HORAS EXTRAS DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO INSALUBRIDADE   INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO TRANSFERÊNCIA   FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO NOTURNO
      HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO PERICULOSIDADE   HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO SEMESTRAL 13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253) TEMPO DE SERVIÇO HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203) 13º INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148) PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • Pessoal, me ocorreu a seguinte dúvida:

    A súmula 364 TST contempla a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade pelo empregado que, mesmo de forma INTERMITENTE, se expõe a condições de risco.

    Já a Lei 12.740 de 2012 que alterou o Art.193 da CLT só prevê o pagamento do adicional de periculosidade se o empregado for exposto de forma PERMANENTE.

    Vejam:

    Súmula 364 TST: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.

    “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
      Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    O que vai prevalecer nesse caso?

    Obrigado
  • Caro Beto,

    Tive aula sobre esse assunto hoje . O professor explicou que o fato de o contato ser intermitente não descaracteriza a periculosidade; o que a descaracteriza é a eventualidade, prevalecendo, portanto, o teor da Súmula 364 do TST; além disso, ele acrescentou que a forma intermitente caracteriza também a insalubridade, como mostra a Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."


    Espero ter ajudado.

    Bom estudo a todos!
  • Insalubridade ---> 10 , 20 , 40 %


    percebe-se que ta faltando 30 ai ne!!!


    Periculosidade --- > 30%


    bons estudossss

  • Súmula nº 139 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

  • IN integra RE - sumula 139 do tst

  • Súmula nº 139 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
     

  • Gabarito: letra B

     

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado. CORRETO

    Súmula, 139, TST

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.


    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. CORRETO

    Art. 193, § 1º da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. INCORRETO

    SÚMULA 364, I, TST:

     I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de forma EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, SENDO HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 



    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO

    Súmula 248, TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.