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ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.