SóProvas


ID
607645
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Isabela adquiriu uma blusa sem a testar previamente. Quando chegou a casa, descobriu que a blusa encontrava-se rasgada na frente. Retornou à loja no mesmo dia e foi informada de que deveria ter examinado o produto antes de comprá-lo e, como não o fez, a comerciante não realizaria a troca do produto. Com base nessas informações e analisando as assertivas abaixo,

I. O comerciante encontra-se amparado pelo CDC, pois o vício aparente não é considerado vício do produto, consequentemente, ele não possui a obrigação de trocá-lo.

II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo.

III. Caso a situação fosse diversa e a blusa adquirida não estivesse rasgada, porém, ao chegar a casa, descobrisse que adquiriu a blusa com a numeração menor do que deveria. Nesse caso, a situação encontra-se expressamente prevista pelo CDC e o comerciante possui a obrigação de trocá-la, já que não havia ultrapassado o prazo de sete dias.

IV. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • "Art 13(CDC):O comerciante é igualmente responsabilizado nos termos do artigo anterior, quando:
    I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados."

    No caso da questão, o fabricante podendo ser identificado, o comerciante não será responsabilizado.
  • Eu só queria entender como identificar na questão se o fabricante estava ou não identificado. Sequer dá pra saber se comerciante e fabricante são pessoas distintas.
  • Questão mal elaborada!
  • II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo. 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;



    V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • Questão está mal elaborada, ora não fala se o comerciante é o fornecedor ou se o fornecedor  é conhecido. Não sendo conhecido o fornecedor, o comerciante responderá subsidiariamente.
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Item - III - ERRADO

    O Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta  por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível,.

    O prazo de troca, por defeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos,  pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.

    Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.

    Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

    Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento. O prazo para  manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.


    O direito ao arrependimento só vale se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor não teve contato com o produto. Fora isso, se o produto comprado apresentar defeito, a Lei recomenda que seja encaminhado a uma autorizada
    . A troca do produto neste prazo é uma opção do lojista e não uma obrigação legal.

  • Bem, acho que a partir do princípio que a questão não informou se comerciante e fabricante são a mesma "pessoa", entendo q sejam distintas e q se identificado o fabricante o comerciante não responde.E também não é considerado vício e sim defeito, pois gerou um acidente, o prazo de decadência são atribuídos a vícios e não a defeitos. Eu errei a questão, coloquei II e IV.

  • correta d

    boa pedadinha!  eu cai

    o fonercedor comeciante ,em regra, nao responde pelo fato do produto (acidente de consumo). sendo responsavel o fornecedor: fabricante, importador...


    no entanto é importante dizer q a II opção, embora tenha sindo considerada correta pela banca, apresenta um erro pois, caso se constate o vicio do produto o fornecedor em 30 dia podera conserta o produto e nao necessariamente troca, como afirma o item.

    lidiane souza, creio q quando se fala em loja, fica evidente ,na minha opniao , q se trata de comercio.

    bons estudos alfartanos

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    A questão não identifica o fabricante, sendo assim o comerciante responde.

    Mas ele tem direito de regresso.

  • Segundo comentário do  Professor Fabrício Bolzan - Direito do Consumidor Esquematizado (2014), o gabarito correto seria a letra E e não a D, como vimos, segue o comentário:

    "Resposta: “e”. O item I está errado, pois o vício aparente e o oculto são amparados pelo CDC (art. 26). O item II está correto nos termos do art. 26, caput, incisos e parágrafos do CDC. O item III está errado, por falta de amparo legal no CDC. O item IV está correto, pois nesse caso estaríamos diante de um acidente de consumo e da respectiva responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. O item V está errado, em contraposição à fundamentação apresentada no item anterior"