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"Art 13(CDC):O comerciante é igualmente responsabilizado nos termos do artigo anterior, quando:
I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados."
No caso da questão, o fabricante podendo ser identificado, o comerciante não será responsabilizado.
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Eu só queria entender como identificar na questão se o fabricante estava ou não identificado. Sequer dá pra saber se comerciante e fabricante são pessoas distintas.
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Questão mal elaborada!
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II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
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Questão está mal elaborada, ora não fala se o comerciante é o fornecedor ou se o fornecedor é conhecido. Não sendo conhecido o fornecedor, o comerciante responderá subsidiariamente.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Item - III - ERRADO
O Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível,.
O prazo de troca, por defeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.
Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.
Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).
Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento. O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
O direito ao arrependimento só vale se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor não teve contato com o produto. Fora isso, se o produto comprado apresentar defeito, a Lei recomenda que seja encaminhado a uma autorizada. A troca do produto neste prazo é uma opção do lojista e não uma obrigação legal.
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Bem, acho que a partir do princípio que a questão não informou se comerciante e fabricante são a mesma "pessoa", entendo q sejam distintas e q se identificado o fabricante o comerciante não responde.E também não é considerado vício e sim defeito, pois gerou um acidente, o prazo de decadência são atribuídos a vícios e não a defeitos. Eu errei a questão, coloquei II e IV.
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correta d
boa pedadinha! eu cai
o fonercedor comeciante ,em regra, nao responde pelo fato do produto (acidente de consumo). sendo responsavel o fornecedor: fabricante, importador...
no entanto é importante dizer q a II opção, embora tenha sindo considerada correta pela banca, apresenta um erro pois, caso se constate o vicio do produto o fornecedor em 30 dia podera conserta o produto e nao necessariamente troca, como afirma o item.
lidiane souza, creio q quando se fala em loja, fica evidente ,na minha opniao , q se trata de comercio.
bons estudos alfartanos
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
A questão não identifica o fabricante, sendo assim o comerciante responde.Mas ele tem direito de regresso.
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Segundo comentário do Professor Fabrício Bolzan - Direito do Consumidor Esquematizado (2014), o gabarito correto seria a letra E e não a D, como vimos, segue o comentário:
"Resposta: “e”. O item I está errado, pois o vício aparente e o oculto são amparados pelo CDC (art. 26). O item II está correto nos termos do art. 26, caput, incisos e parágrafos do CDC. O item III está errado, por falta de amparo legal no CDC. O item IV está correto, pois nesse caso estaríamos diante de um acidente de consumo e da respectiva responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. O item V está errado, em contraposição à fundamentação apresentada no item anterior"