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ID
611656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos ritos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA: D
    Conforme jurisprudência do STF

    HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  28/09/2004           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 25-02-2005 PP-00029
    EMENT VOL-02181-01 PP-00147
    RTJ VOL-00192-03 PP-01007
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA
    ADV.(A/S)           : CARLOS EDUARDO MACHADO
    COATOR(A/S)(ES)     : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA
                DO RIO DE JANEIRO
    Ementa 
     
    EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não localizada antes em decorrência de erro material constante do mandado de intimação: validade. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.
  • Letra D: Errada.
    ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
     
     
    O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
     
    FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475
  • DEMOREI PARA ENCONTRAR O ERRO DA ALTERNATIVA C (QUE HAVIA MARCADO), SEGUE:



     No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito.


    STJ:
    Processo
    HC 126301 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0009321-9
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    31/05/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/06/2011
    Ementa
    					PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESENTRANHAMENTO DASALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTOSUBSEQUENTE DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. AMPLADEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.1. São nas alegações finais que se concentram e se resumem asconclusões que representam a posição substantiva de cada parteperante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto últimoato de colaboração na formação da sentença. Assim, inviável ojulgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas.2. A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vezque, em homenagem ao devido processo legal, é necessário opronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Caso odefensor de confiança do réu não apresente a referida peçaprocessual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda queprovisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art.265 do Código de Processo Penal.3. Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejamapresentadas as alegações finais pela defesa.
  • letra A: o erro está em dizer que sem a presença de advogado, outro erro é dizer que o rito sumaríssimo previsto no CPP deve ser seguidos por todos os processos relacionados a crimes contra a honra. 

    sucede que a presença de advogado é necessário tanto na audiência preliminar quanto audiência de transação penal. 


    Na sequência, a proposta será submetida à apreciação do autor do fato delituoso e de seu defensor. De acordo com o art. 76, §3º da lei 9099/95, há necessidade de aceitação da proposta pelo autor da infração e seu defensor, com subsequente apreciação do juiz competente.  Como se pode perceber, a presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal. Portanto, se o autor do fato delituoso NÃO FOR amparado por advogado, na audiência preliminar, em que a proposta e aceita a transação penal, há de se declarar a nulidade absoluta da decisão homologatória do acordo, pois não se pode admitir que princípios norteadores dos juizados especiais como a oralidade, a informalidade e a celeridade afastem o devido processo penal, do qual o direito à ampla defesa é corolário. STF, 2ªT, HC 88797/RJ
     
    HC 88797 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  22/08/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.

    outro erro da letra A: aceita reconciliação, não se assina termo de desistência. ocorre que a renúncia ao direito de queixa ou de representação, dependendo do caso. logo, a parte final da letra A está errada também.
  • Questão desatualizada.

    A ausência de quaisquer das partesà audiência preliminar previstano artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequênciasprocessuais, a não ser a dispensa daobtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, ea desistência de eventual reparaçãocivil pelo ofendido. 2. Já tendo a vítima representando a tempo e modocontra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiênciadesignada apenas para a composição civil dos danos significaria o seudesinteresse na persecução penal. 3. Por outro lado, a vítima não é obrigada aaceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimentoao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carênciade justa causa para a ação penal. 4. Nãohá falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar,uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidosapenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado. 5.Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiênciaem que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a suacondução coercitiva, tampouco obrigatória a

    conciliaçãoentre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusadaque, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício. HC 284107 / MG - Ministro JORGE MUSSI – STJ - DJe 21/08/2014


  • e) INCORRETA. 

     

    ***Prevalece tanto no STF como no STJ que se a ação penal foi lastreada em inquérito policial, é desnecessária a defesa preliminar escrita do funcionário público.

     

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    STF: Da atenta leitura do acórdão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 85.779/SP, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, não há como se inferir que a maioria absoluta de seus Ministros manifestaram-se no sentido de que é imprescindível oportunizar a defesa preliminar a que se refere o art. 514 do Código de Processo Penal, ainda que denúncia tenha sido lastreada em inquérito policial.

    Assim, é de se manter o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 desta Corte, a qual tem sido ratificada em recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (HC 108.360 / SP).

     

     

    Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que no momento da denúncia ou da queixa não mais exercia a função na qual estava investido� (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Pablo Pires qnto ao seu primeiro comentário, esse entendimento so prevalece no STJ

  • Imagine uma prova com 100 questões desse tamanho.

  • LETRA E

    No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária. (E)


    1) Se ele deixou a função pública será procedimento comum não especial. 
    2) O juíz não poderá absolver sumariamete, mas sim rejeitar a denúncia (se for o caso). Somente o réu é que figura em processo penal, este poderá ser absolvido sumariamente.

     

  • Questão: Emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.

    Lei: Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

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    Boa sorte e bons estudos.