SóProvas


ID
611746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Encontrada no art. 948/CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Com relação a letra "c" não há falta de homogeneidade, uma vez que toda atividade empresária requer como requisito de seu conceito que seja organizada; o que segundo a melhor doutrina significa que deve existir os 4 fatores de produção para que seja considerada empresa. Nas três hipóteses que há na questão o que há de diferente é apenas o ramo de atividade.  Respondido por Felipe Giestas.

  • EMPRESA: é a atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Não esquecendo que os quatro fatores de produção são: Mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia . O professor Fábio Ulhoa Coelho diz que "na ausência de um deles, não se fala mais em organização".

    Pessoas legalmente impedidas, segundo artigo 972, CC:
     

    Membros do MP; Os magistrados; Leiloeiros; corretores; Despachante aduaneiro; Pessoas condenadas à pena; entre outros.

    OBS: Os impedidos NÃO PODEM  EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIAL, mas podem ser sócios, desde que não exerçam a administração.

  • Fundamentação das Questões:

    a) Fundamentação juridica (artigo 978 CC) "o empresário casado pode,sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Questão "A" correta. 

     

  • Letra A: Correta. Art. 978, CC.

    Letra B: Errada. Art. 966, p.ú., CC.

    Letra C: Errada. Art. 971, CC

    Lerta D: Errada. Art. 53, CC.

    Letra E:Errada. Art.973, CC

  • Galera!! vamos tomar cuidado q agr temos o enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"

  • Estão pensando que se trata de patrimônio conjugal, mas não, se lerem a assertiva "a" fala patrimônio da empresa. Logo não cabe artigo 778 e tão pouco artigo 1647 ambos do CC como justificativa à contrario senso.

  • Empresário individual - sim - enunciado 6 CJF - "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.'

  • GABARITO: A.

     

    Baseado no artigo 978 do Código Civil.

     

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Todavia, devemos analisar este item com cautela. Isso por que a II Jornada de Direito Comercial (deste ano) nos orientou no seguinte sentido:

     

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e na o depende da outorga conjugal para alienar ou gravar  e o nus real o imóvel utilizado no exerc̀́cio da empresa, desde que exista prévia averbac

  • A questão deixa o candidato em dúvida na medida em que o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial diz que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • A letra A encontra-se correta nos termos do Código Civil. Todavia, houveram recentes discussões ao respeito deste artigo.

    O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

    “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”