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A) CORRETA - Encontrada no art. 948/CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Com relação a letra "c" não há falta de homogeneidade, uma vez que toda atividade empresária requer como requisito de seu conceito que seja organizada; o que segundo a melhor doutrina significa que deve existir os 4 fatores de produção para que seja considerada empresa. Nas três hipóteses que há na questão o que há de diferente é apenas o ramo de atividade. Respondido por Felipe Giestas.
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EMPRESA: é a atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Não esquecendo que os quatro fatores de produção são: Mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia . O professor Fábio Ulhoa Coelho diz que "na ausência de um deles, não se fala mais em organização".
Pessoas legalmente impedidas, segundo artigo 972, CC:
Membros do MP; Os magistrados; Leiloeiros; corretores; Despachante aduaneiro; Pessoas condenadas à pena; entre outros. OBS: Os impedidos NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIAL, mas podem ser sócios, desde que não exerçam a administração.
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Fundamentação das Questões:
a) Fundamentação juridica (artigo 978 CC) "o empresário casado pode,sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Questão "A" correta.
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Letra A: Correta. Art. 978, CC.
Letra B: Errada. Art. 966, p.ú., CC.
Letra C: Errada. Art. 971, CC
Lerta D: Errada. Art. 53, CC.
Letra E:Errada. Art.973, CC
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Galera!! vamos tomar cuidado q agr temos o enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
"O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"
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Estão pensando que se trata de patrimônio conjugal, mas não, se lerem a assertiva "a" fala patrimônio da empresa. Logo não cabe artigo 778 e tão pouco artigo 1647 ambos do CC como justificativa à contrario senso.
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Empresário individual - sim - enunciado 6 CJF - "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.'
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GABARITO: A.
Baseado no artigo 978 do Código Civil.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Todavia, devemos analisar este item com cautela. Isso por que a II Jornada de Direito Comercial (deste ano) nos orientou no seguinte sentido:
58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e na o depende da outorga conjugal para alienar ou gravar e o nus real o imóvel utilizado no exerc̀́cio da empresa, desde que exista prévia averbac
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A questão deixa o candidato em dúvida na medida em que o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial diz que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A letra A encontra-se correta nos termos do Código Civil. Todavia, houveram recentes discussões ao respeito deste artigo.
O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:
“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”