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(A) - Errada
A qualificação como agência executiva, a uma autarquia ou fundação pública, será feita em ato do Presidente da República, após:
1. Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Assim, a iniciativa é da própria entidade junto ao Ministério de Estado vinculado, tornando a afirmativa da questão errada.
(B) - Errada
o ex-dirigente recebe a remuneração equivalente ao cargo que recebeu. Vejamos o texto da Lei 9.986/00 Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
(...)
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
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RESPOSTA E:
OS EFEITOS DA EXTINÇÃO, QUANDO FIM DO CONTRATO POR TERMO FINAL DE PRAZO, OPERANDO-SE PLENO IURE, SÃO EX NUNC, OU SEJA, AINDA QUE OCORRA A EXTINÇÃO, O CONCESSIONÁRIO RESPONDE POR TUDO O PRATICADO QUANDO VIGENTE O CONTRATO.
TERMINAR O CONTRATO NÃO SIGNIFICA EMERGIR A IRRESPONSABILIDADE TOTAL ADM E CIVIL.
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A) INCORRETA - Decreto n. 2.487/98, art. 1º, §1º.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do parelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
B) INCORRETA - Lei n. 9.986/00, art. 8º, §2º.
Lei n. 9.986/00, Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
C) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 3º, §1º.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
Doutrina: "A concessão patrocinada rege-se pela Lei n. 8.987 em tudo que não foi derrogado pela Lei n. 11.079. Sendo a concessão patrocinada uma concessão de serviços públicos, inúmeros são os pontos comuns com a modalidade disciplinada pela lei n. 8.987 [...] reconhecimento de poderes ao parceiro público, como encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório e poder de decretar a caducidade" (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ª Edição, Ed. Atlas, p. 291).
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D) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 2º c/c art. 5º, IV.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
E) CORRETA. Jurisprudência do STJ.
Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)
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Não considero a alternativa "E" completamente correta, senão vejamos:
Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
Conforme o julgado do STJ já mencionado pelo colega, assim também com base no princípio da continuidade do serviço público, o poder público deve proceder à imediata retomada da prestação do serviço, não importando em uma liberalidade, mas sim, em uma obrigatoriedade.
Alguém concorda?
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Com todo respeito ao colega, mas acredito que os dois vocábulos não anulam a questão.
O STJ, em determinado caso concreto, decidiu que o poder público deve retomar o serviço público em respeito ao princípio da continuidade e não diz respeito à obrigatoriedade.
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Amigo rafael,
Voce tem o mesmo nome que eu mas esta equivocado no seu comentario,
A possibilidade de qualificar autarquia e fundação como agencia executiva provem realmente da reforma gerencial que vem sendo implantada no Brasil desde 1995, mas o citado ministerio a que você se refere não existe mais, ele foi extinto em 1999. então o erro da letra A não tem nada a ver com a competencia ser do extinto MARE, mas consiste unicamente em dizer que decorre de iniciativa exclusiva do CHEFE do poder executivo para qualificar uma autarquia ou fundação como agencia executiva. Na verdade, conforme expressa a lei, a iniciativa é do poder executivo APENAS, não do chefe. veja a letra da lei 9649/1998:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
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GENTE,
NÃO COMPLIQUEM A QUESTÃO!
OLHA SÓ: SE JÁ ACABOU O PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E OCORRE A EXTINÇÃO DESSE CONTRATO, NÃO TEM PORQUÊ A PARTE CONTRATADA RECEBER INDENIZAÇÃO.
SIMPLES ASSIM.
Além disso, devido ao Princípio da Continuidade do Serviço Público o Estado ao declarar esse Contrato de Concessão extinto tem que tomar para si a prestação desse serviço público até que seja realizada outra licitação.
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Rafael,
Ocorre que o próprio art. 51 dispõe em seu § 1o: "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".
Ou seja, acho que o erro não é dizer que compete ao chefe do executivo. Provavelmente o erro esteja em dizer que compete EXCLUSIVAMENTE ao chefe do executivo, porque o texto da lei não usa essa expressão.
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Pessoal,
A assertiva A fala em INICIATIVA para a concessão da qualificação de agência executiva. Portanto, conforme postado pelo colega Rafael, essa iniciativa não é exclusiva do Presidente da República. Embora seja ele quem OUTORGUE a qualificação, a iniciativa para tanto pode ser do ministério supervisor. Parece-me que esse é o erro.
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Acrescentando ao comentário do item "E",
Na reversão, há idenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço.
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Alternativa E. Em todas as hipóteses de extinção de concessão há o direito de indenização pela concessionária em respeito aos bens reversíveis, se esses não foram amortizados ou estão em boas condições. Na hipótese de encampação a indenização é prévia e na de caducidade irá ser descontado o prejuízo ocasionado ao poder concedente.
O que ocorre é que a concessionária, conforme visto a cima em decisão do STJ, não tem direito de retenção dos serviços até que o poder concedente a indenize.
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A - ERRADO - É NECESSÁRIO FIRMAR UM CONTRATO DE GESTÃO.
B - ERRADO - ESSES EX-DIRIGENTES CONTINUAM FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA EQUIVALENTE À DO CARGO DE DIREÇÃO QUE EXERCIA.
C - ERRADO - A MESMA REGRA DE EXTINÇÃO SE APLICA ÁS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS.
D - ERRADO - É DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, POIS ALÉM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO, GARANTE A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO ATINGIDO PELO INFLAÇÃO.
E - GABARITO.
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Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
Eu achei a parte final confusa: se acabou o contrato por fim do prazo, que indenização é essa?
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Prezado João Paulo,
Essa indenização assemelha-se a um "ajuste de contas/', sobretudo em relação aos investimentos da concessionaária para que nao haja enriquecimento sem causa do Concedente: E como é ajuste de contas ela nunca será prévia. Veja:
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/04/2011)
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)
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Sobre a letra "E", o tema foi recentemente cobrado na prova do MPE-SC, ano 2019, vejamos:
(MPSC-2019): Conforme o atual entendimento do STJ, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.
##Atenção: ##STJ: ##TRF1-2011: ##CESPE: ##MPSC-2019: Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12/04/11. (...) Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e esgoto do Município -, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público (Lei nº 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da concessionária, caso devida, deve ser garantida nas vias ordinárias. STJ. Corte Especial. AgRg na SS 1.307/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 25/10/04.
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Lembrar que o período de quarentena do ex- dirigente atualmente é de 6 meses:
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
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Alternativa E, essa resposta está correta.
Justificativa: A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).
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Gabarito - Letra E.
A) ERRADA. 1º, §1º do Decreto n. 2.487/98, "a qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação(...).
B) ERRADA. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes., consoante o disposto no Art. 8º, §2º, Lei n. 9.986/00.
C) ERRADA. Art. 3º, §1º, da Lei n. 11.079/04, aplica-se, às concessões patrocinadas, subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987/1995 que, por sua vez, prevê as prerrogativas da encapação, intervenção e declaração de caducidade.
D) ERRADA. Art. 5º, IV, da Lei n. 11.079/04 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
E) CORRETA. Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).
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Vamos comentar as alternativas A e B, que nos interessam nesse momento:
a) ERRADA. Embora o ato de qualificação como agência executiva seja formalizado mediante decreto do Presidente da República, a iniciativa para a qualificação deve partir do Ministério supervisor, nos termos do Decreto 2.487/1998:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
b) ERRADA. Durante o período de quarentena (4 meses), o ex-dirigente fica, de fato, vinculado à agência, mas faz jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes, e não a cargo imediatamente inferior, como diz erroneamente o quesito (Lei 9.986/2000, art. 8º, §2º).