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Ato pendente: é um ato perfeito (portanto, que já completou seu ciclo de formação) que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo (evento furto e certo) ou a condição (evento futuro e incerto) a que está sujeito.
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Alguém sabe me dizer o erro da alternativa c? Seria presunção de legitimidade? Mas não são a mesma coisa? A alternativa não está descrevendo o poder de autotutela?
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Na minha humilde opinião o erro da letra C é a expressão "de ofício". O Poder Judiciário tem sim a prerrogativa de apreciar a validade de um ato, mesmo mediante a presunção de veracidade presente em todo ato administrativo, mas para tanto, deve ser provocado.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A licença não é ato discricionário e não possui natureza constitutiva de direito. Residem aqui os dois equívocos na definição deste ato adminsitrativo.
Ora, uma vez preenchidos os requisitos legais, a máquina pública fica vinculada à prática do ato de licença e, nesse contexto, o ato se torna declaratório, ou seja, apenas declara a existência de um direito já existente desde o momento em que o administrado cumpriu os reclames legais.
Para uma melhor entendimento do tema, segue a diferenciação entre licença e autorização:
1ª) Licença: trata-se de um ato vinculado e que será editado em caráter definitivo, pois, enquanto o destinatário estiver cumprindo as condições estabelecidas na lei, o ato deverá ser mantido. Após cumpridos os requisitos legais, o particular possui direito subjetivo à sua edição.
Como exemplos, podemos citar a licença para o exercício de uma determinada profissão, a licença para construir, a licença para dirigir, etc.
2ª) Autorização: trata-se de ato discricionário e precário, em que, quase sempre, prevalece o interesse do particular. Podem ser revogados pela Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de indenização ao administrado.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
No caso apresentado, o ato de nomeação foi praticado com vício de legalidade, uma vez que o candidato ensejou essa manifestação administrativa por meio de omissão de informações em relação a fase imprescindível do concurso público, qual seja, a análise de vida pregressa.
Diante disso, existindo vício de legalidade, impõe-se o dever de anulação do ato pela Adminsitração, pois desse ato de nomeação não foi gerado direito subjetivo algum ao candidato de ser investido no cargo em disputa. Esse é o teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.
É também o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula n. 473 do STF).
2. Constatado pela administração, após a nomeação e posse, que o candidato logrou aprovação na fase "de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada" mediante a omissão de informações que lhe seriam desfavoráveis nessa etapa do certame, pode-se proceder à anulação do ato de nomeação.
3. Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Quando o ato administrativo é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado ilegal e, portanto, deve ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, com efeitos retroativos.
Lembrem-se sempre de que um ato ilegal (contrário ao ordenamento jurídico) deve ser sempre anulado, nunca revogado. Além disso, lembrem-se ainda de que a anulação desse ato ilegal pode ser efetuada pelo Poder Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração (de ofício ou mediante provocação).
Dessa forma, o equívoco da assertiva reside no fato de se asseverar que o vício de legalidade do ato administrativo poderia ser reconhecido de ofício pelo Poder Judiciário, quando este só pode declarar a ilegalidade do ato administrativo quando for provocado pelo interessado.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A definição evidenciada refere-se ao ato administrativo imperfeito, o qual ainda não completou seu ciclo de formação. Por outro lado, o ato administrativo pendente é aquela que já completou seu ciclo de formação e depende da ocorrência de fato posterior para o limiar de sua eficácia.
Para melhor compreensão do tema, seguem as classificações do ato adminsitrativo quanto a sua exequibilidade:
Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei. Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação.
O ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção e que, portanto, não pode produzir efeitos. Trata-se de um ato administrativo incompleto, que ainda necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.
Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição). É válido destacar que todo ato pendente é perfeito, pois já encerrou seu ciclo de produção, mesmo que ainda não possa produzir os efeitos pretendidos. Contudo, não é correto afirmar que todo ato perfeito é pendente, pois às vezes o ato já cumpriu todo o seu ciclo de formação e não está aguardando qualquer termo ou condição.
Ato consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos, tornando-se definitivo e imodificável, seja no âmbito judicial ou perante a própria Administração Pública. Como exemplo de ato consumado, podemos citar uma autorização de fechamento da rua “Y”, concedida pela Administração municipal, para a realização de uma festa junina, em 22 de junho. Nesse caso, no dia 23 de junho, poderá a Administração revogar a autorização? É claro que não, pois o ato estará consumado, tendo produzido todos os efeitos inicialmente desejados.
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Questão a ser acertada marcando a menos errada!
Tecnicamente a letra "D" é errada pois a competência não decorre apenas da lei, pode ser ditada também pela própria Constituição Federal.
Deixo aqui uma citação de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto: "(...) mas a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agentes de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição."
Como exemplo, podemos citar os arts. 84 a 87, 48, 49, 51, 52, 96, I e II e 71, todos da CF/88.
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c) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar de ofício sua validade.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração."
A presunção de veracidade, presumi -se verdadeiros os atos razão pela qual não podem ser anulados de ofício pelo Poder Judiciário.
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Para mim, tal qual o poder do Judiciário de apreciar a Constitucionalidade ex officio, que é o mais, ataca a lei que tem uma presunção muito mais robusta de constitucionalidade, que dirá o poder do Judiciário apreciar "de ofício" se um ato administrativo é válido. É um contraditório....
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QUESTÕES CORRIGIDAS:
A) A licença é ato administrativo vinculado, de natureza constitutiva de direito, pelo qual a administração concede àquele que preencha os requisitos legais o exercício de determinada atividade.
B) Enseja anulação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público o fato de a administração pública constatar, após a posse, que o candidato omitiu informações que lhe seriam desfavoráveis na etapa do certame, relativas à idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada.
C) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar sua validade quando provocado.
D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.
E) Quanto à exequibilidade, é denominado ato administrativo imperfeito aquele que não completou seu ciclo de formação, razão pela qual não está apto à produção de efeitos.
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O examinador dessa questão foi bem sacana na letra B.
O gabarito do enunciado toma por base o RMS 33387/SP, do STJ, que não fez parte de nenhum informativo do STJ.
Procurei se havia outro julgado em algum informativo com a mesma tese, mas não há!
Como estudar para essa prova?! Não há possibilidade, nem meios, de ler todos os julgados do STJ e STF.
De certo, o examinador lidou com esse caso específico, como juiz ou advogado, aí resolveu cobrar na prova, sem ter a menor preocupação com o candidato ter acesso à tal entendimento.
Lamentável.
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Pessoal, a letra "D" realmente está correta? Fiquei com dúvida por causa dos parágrafos que seguem abaixo.
"O ato administrativo não “cai do céu”. É necessário que alguém o edite para que possa produzir efeitos jurídicos. Esse alguém é o agente público, que recebe essa competência expressamente do texto constitucional, através de lei (que é a regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, através de normas administrativas. Neste último caso, o ilustre professor informa que “em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos organizacionais. Nesses casos, serão tais atos editados por órgãos cuja competência decorre de lei. Em outras palavras, a competência primária do órgão provem da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos organizacionais”."
Fonte: Ponto dos Concursos E aí, alguém pode me explicar? Ficarei grato! Mande-me um recado avisando, tá certo???
Abraços! Felicidades!
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LETRA C.
Na minnha opinião, o juíz pode sim, ao menos em questão incidental de processo, avaliar de ofício a validade do ato.
Imagine que o sujeito postule uma ação visando um suposto direito fundamentado em ato normativo totalmente nulo por claro desvio de finalidade cometido por ex-prefeito.
Ou então que seja um ato normativo de primeiro grau, passível de controle de constitucionalidade.
O juiz não poderá agir de ofício??? Terá de passar por cima de algo flagrantemente ilegal ou inconstitucional em nome do princípio da inércia???
É claro que não!!!!!!
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Pois é galera...também não entendo porque o Judiciário não pode reconhecer de ofício uma nulidade, em virtude da presunção de veracidade do ato administrativo.
Fica a advertência: A DOUTRINA DO CESPE (OU JURISPRUDENCIA) entende que o Judiciário não poderia proceder à analise de um vício de legalidade do ato só porque milita em favor deste a presunção de legitimidade/veracidade. Não sei como pode algum autor/doutrinador defender tal posição, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (lembro que nosso sistema é o da jurisdição una, diferentemente dos franceses).
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por conta do princípio da inércia (limitado no principio da demanda), o judiciário só atua se provocado, em regra.
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PJ deve ser provocado!!
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A - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.
B - ERRADO - PARA O CARGO DE JUIZ, DEPOIS DAS PROVAS ESCRITAS PASSARÁ PELA INSCRIÇÃO DEFINITIVA ONDE EXIGIRÁ DOCUMENTOS, INCLUSIVE O QUE COMPROVE SUA IDONEIDADE. CONSTATADA IRREGULARIDADE SUA NOMEAÇÃO SERÁ ANULADA.
C - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO SÓ ATUARÁ SE PROVOCADO.
D - GABARITO.
E - ERRADO - TOOODO ATO PENDENTE É PERFEITO, LOGO SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ COMPLETO.
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vo te falar uma coisa tem questão de auxiliar administrativo mais difícil que de juiz...esse cespe e foda
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Licença é ato vinculado;
B) ERRADO - A situação descrita enseja anulação;
C) ERRADO - No que diz respeito à apreciação de ato quanto a sua validade, o Poder Judiciário atua mediante provocação;
D) CERTO.
E) ERRADO - De fato, todo ato pendente NÃO está apto a produzir seus efeitos. Por que ainda não concluiu seu ciclo de formação? Não!
Seu ciclo de formação já foi concluído. Trata-se de ato válido e perfeito. Porém, não goza de eficácia.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Quanto à alternativa “c”, cabe observar que, EM REGRA, o Judiciário não pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos. Isso é válido quando a validade é o objeto imediato da questão levada a juízo. Mas INCIDENTALMENTE a legalidade pode, sim, ser apreciado de ofício, já que se trata de materia de ordem pública.
Assim, por exemplo, a validade do ato de promoção de um servidor pode ser apreciada no âmbito de uma demanda para cobrar diferenças remuneratórias decorrentes.
Sob esse ponto de vista, portanto, a assertiva não estaria errada.
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A doutrina é igual papel: aceita tudo.
Abraços.
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D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.
CORRETA, porém nem sempre a competência será definida em lei.
Lei nº 9784/90
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Segundo José dos Santos: "a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agente de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição".