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OJ SDI I 272, TST - A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
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Embora se acerte a questão pelo erro evidente da assertiva E, a forma como construída a assertiva A pode fazê-la incorreta, eis que há possibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de cargos em Comissão.
Esta, inclusive, está prevista na redação do inciso II do artigo 37 da CF, referida expressamnte na assertiva "A":
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Se a questão afirmasse que se tratavam se servidores público EFETIVOS, ok, mas não fez esta ressalva.
A Lei 8112 também esclarece a característica de ser servidor o ocupante de cargo em comissão.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Letra A corrreta
Súmula 363 TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Letras B e C são corretas
Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
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Apenas complementando: O fundamento lega da letra D é a literalidade da súmula 50 do TST:
SUM N° 50 DO TST --> GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
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Em resposta ao colega Bruno:
Apesar de ser válida a sua observação, há um lance sutil na questão que torna a sua fundamentação inaplicável para esta assertiva.
A questão fala de contratação, que neste caso é utilizado um contrato para celebrar o pacto de labor (emprego) entre o terceiro e o Estado.
No caso do cargo em comissão, conforme mencionado por você mesmo, não haveria contrato, e sim uma nomeação, uma vez que esta relação é regida por um estatuto (regime jurídico), que neste caso, não seria necessário a aprovação em concurso público, uma vez que é livre a nomeação/exoneração nesse tipo de cargo!
A questão, dessa forma, encontra-se perfeita, sem possibilidade da mesma ser anulada pela Banca!
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Gabarito: letra E
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a) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o .
SÚMULA 363, TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A contratação sem concurso é TRABALHO PROIBIDO. O chamado SERVIDOR DE FATO, que está no serviço público sem prévia aprovação em concurso, não poderá alegar o desconhecimento da lei, e nem que estava prestando serviços de boa fé. Não há aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE e tampouco a possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração Pública.
A Súmula 363 gera reflexos na área processual e o posicionamento do TST encontra-se nas OJs da SDI-II.
10. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. ART. 37, II E § 2º, DA CF/88
Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/88.
38. AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.
128. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST
O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.
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- c) A estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 não é garantida ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público.
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SÚMULA 390, TST - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
O posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que ingressam, via concurso público, na administração direta, autárquica ou fundacional. Com fundamento no Princípio da Isonomia amplia-se a estabilidade também ao empregado público.
d) A gratificação natalina, instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
SÚMULA 50, TST - Gratificação Natalina - Empresa Cessionária - Servidor Público
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.
SÚMULA 6, TST - V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
A Súmula 50 não tem mais efeito prático, pois o 13º salário tornou-se obrigatório a todos os empregados, inclusive aos servidores públicos estatutários municipais, estaduais e federais, conforme art. 39, §2º e o art. 7º, VIII, da CF.
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Confesso que tem sido muito desestimulante fazer comentários. É um programa que não facilita a postagem de comentários, ficando horríveis e anti produtivas todas as postagens na sua formatação.
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e) A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal.
OJ 272 - SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.
A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
O salário é a remuneração recebida diretamente pelo empregado do empregador em decorrência do contrato de trabalho. Não se pode tomar apenas o salário-base para efeito de verificar se o salário mínimo está sendo respeitado. Salário mínimo é o patamar mais baixo que um empregado pode ganhar.
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LÍDIA, NÃO DESANIME, TENHA FÉ EM DEUS, TENHA FÉ NA VIDAAAAAAAAAAAAAAAAAA, TENTE OUTRA VEZ !!!!!!!!!!!!!!
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Já que o assunto é servidor público acho interessante transcrever a súmula 430/TST:
"Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização".
Boa sorte a todos!!!!
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Por favor, se atenham ao enunciado da questão. Ele pede a alternativa incorreta e não a correta! Sabe-se que, de acordo com a súmula 390 do TST, os servidores públicos CELETISTAS da Adm. Pública Direta, autárquica e fundacional são estáveis, contudo, não os são aqueles que trabalham nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Cuidado!!!! SÚMULA 390, TST.
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a) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o .
REGRA : CONCURSO PUBLICO
EXECEÇÃO : NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO
b) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
CELETISTA + ADM DIRETA = ESTABILIDADE
c) A estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 não é garantida ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público.
EMPREGADO + EM OU SEM = SEM ESTABILIDADE
d) A gratificação natalina, instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
e) A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal.
NÃO + A SOMA DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECEBIDAS PELO EMPREGADO DIRETAMENTE DO EMPREGADOR
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O item B continua correto??? Está atualizada a questão?