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ID
612721
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "A" o TST entende que:

    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, pertencentes à administração pública indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio de empresas privadas, inclusive para fins trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não havendo óbice à dispensa imotivada, por não se tratar de relação estatutária, mas, sim, de relação jurídica regida pela CLT. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI, verbis: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade". Recurso de revista conhecido e provido.
  • CORRETA C

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.
    (STF - ADI 2135MC - Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA - Tribunal Pleno - DJE 07/08/2007)
  • Súmula 390 TST Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 



    OJ 247 SDI-I TST - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA MOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Letra e: errada.

    Comentários : Art. 8.° São formas de provimento de cargo público : nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
  • Letra d: errada

    Art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
  • em relação a questão
    b)  incorreta
    nota-se que os empregados públicos celetista que tem garantia a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 - são os ligados a administração pública direta, autárquica ou fundacional.
    por outro lado, os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista - não são beneficiados pela estabilidade prevista do artigo 41 da CF/88.
    Sumula 390 - TST.




  • ALTERNATIVA "C" CORRETA

    O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar na ADIN nº2.135-4, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput deste artigo, razão pela qual continuará em vigor a redação original:
    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. "

    FONTE: VADE MECUM TRABALHISTA, 6ª ED. ANDRÉ LUIZ PAES, PÁG.31, CF/88.
  • A alternativa E está errada:
    "São formas de provimento em cargo público, à luz da legislação em vigor, a nomeação, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a ascensão, a reintegração e a recondução."

    As formas de provimento em cargo público são:
     - Nomeação (Forma de provimento originária);
     - Promoção(Todas as demais são derivadas)
     - Readaptação
     - Reversão
     - Aproveitamento
     - Reintegração
     - Recondução

    Cumpre salientar que o STF entendeu por inconstitucionais as formas de provimentos de cargos públicos de Transferência e  Ascenção.
  • Prezados organizadores desse conceituado "site": em face do RE 589998, julgado pelo STF em 20-3-2013, por meio do qual foi assentado, pela Suprema Corte, que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, esta questão se encontra desatualizada, pois a letra 'a' também seria verdadeira, na atualidade.

  • A letra "e" está incompleta, mas não errada.

    A letra "a", como comentado pela colega CLAUDENICE estaria hoje correta, haja vista o RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Assim sendo, data vênia a redação da Sum. 247, I, do TST, a despedida e empregados de EP e SEM exige ato motivado.