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ID
612787
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa que corresponde a uma afirmação VERDADEIRA

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Lei 9868, art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    B- ERRADO. Art. 11. § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    C- ERRADO. CF1988. Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    D- ERRADO. CF1988. Art. 102 Compete, precipualmente, ao STF: I- Processar e julgar (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    E - ERRADO. Lei 9868. Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (...) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
  • Correta a letra "A".

    Decisão da Presidência nº 5442 de STF. Supremo Tribunal Federal, 31 de Agosto de 2007 - RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.



  • Errei a questão por entender que mediante Reclamação pode o STF realizar o controle de constitucionalidade da lei em razão do efeito transcendentes dos motivos determinantes. O STF adotou essa teoria no INFORMATIVO Nº 379 DO STF que consta a RECLAMAÇÃO Nº 2.986:

    Efeito vinculante da ADI (e ADC): o efeito erga omnes tem cunho processual (a parte dispositiva da decisão atinge todos se tornando válida para todos – coisa julgada). Ex. lei X de MG é declarada inconstitucional, essa decisão obriga todos de forma que a lei é extirpada do ordenamento. Outro efeito que a decisão em ADI tem é o efeito vinculante: pelo efeito vinculante os fundamentos determinantes da decisão (o porquê da lei ser inconstitucional) irão vincular e não a decisão em si.  Ex. lei X de MG e lei Y de SP são idênticas. A lei X é declarada inconstitucional pelo efeito erga omnes tal decisão extirpa do ordenamento a lei X, mas não atinge lei Y, porém, pelo efeito vinculante (fundamentos determinantes da decisão de inconstitucionalidade da lei X de MG) a decisão da ADI vai além para alcançar a lei Y de SP (efeito vinculante é eminentemente transcendente). Dessa forma não precisaríamos de uma nova ADI para declarar lei y de SP inconstitucional, bastaria uma reclamação constitucional perante o STF contra a lei y de SP (art. 102, I, 1 da CRFB - por qualquer interessado – ex. servidor público de SP).
    Assim a reclamação constitucional (processo subjetivo) passa a ser hoje um controle de constitucionalidade e passa a ganhar ares objetivos (inf. 379 – recl. Nº 2.986 – em ADI lei do Piauí foi declarada constitucional e lei idêntica do Sergipe tinha sido declarada inconstitucional pelo TJSE, pela reclamação foi declarada constitucional a lei do SE pois os motivos da decisão do STF deve ser seguida pelos demais órgãos do judiciário).
  • Muito bem lembrado pelo colega aí de cima. Todavia, conforme noticia MA e VP (pág. 873), a utilização da transcendência dos fundamentos determinantes tem sido negada em julgados recentes (Recl. 3.014/SP, 08.08.2007), mormente em face da questão ter voltado a ser debatida a partir da Recl 4.219 QO/SP, onde 4 ministros se posicionaram contrariamente à adoção de tal teoria.