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ID
613645
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que “as ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa”. Referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 234, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autorização legislativa exigida pela Constituição estadual “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista” (Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJ 09/05/1997).

Na decisão em questão, relativamente ao dispositivo impugnado, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • No caso, o Supremo Tribunal Federal procedeu a interpretação conforme à Constituição, adequando a interpretação possível de ser dada a norma quando interpretada em conjunto com a Constituição Federal.
  • É o que consta, inclusive, no voto do Relator:

    POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O TRIBUNAL, RESOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PELO RELATOR, CONHECEU DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECEBEU-OS, EM PARTE, PARA REDIGIR NOS SEGUINTES TERMOS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO: "E, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO COM RELAÇÃO AO CAPUT DO ART. 69, PARA DAR-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SEGUNDO A QUAL A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NELA EXIGIDA HÁ FAZER-SE POR LEI FORMAL, MAS SÓ SERÁ NECESSÁRIA, QUANDO SE CUIDE DE ALIENAR O CONTROLE ACIONÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA".

  • Há várias formas de declaração de inconstitucionalidade:
    1)Inconstitucionalidade com redução do texto: se não houver interpretação razoável que conduza a constitucionalidade, pois sempre que possível o interprete deve declarar a constitucionalidade - interpretação conforme a constituição.
    2) Inconstitucionalidade sem redução do texto: a declaração de inconstitucionalidade não atinge o texto, mas a interpretação dada.
    3) Inconstitucionalidade por atração ou por arrastamento:  os dispositivos que tenham dependência lógica com a norma declarada inconstitucional são automaticamente inconstitucionais.
    4) Inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional: na análise de um texto de lei em face da constituição vigente este texto é inconstitucioanal, todavia diante da gravidade dos efeitos dessa declaração é possível manter a norma inconstitucional até que mudem as situações que impediram a declaração de inconstitucionalidade.
    5) Inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: ocorre na inconstitucionalidade por omissão, pois não há lei para ser anulada.
  • A interpretação conforme a Constituição deve ser analisada em dois momentos:
     I- Regra de hermenêutica constitucional;
     II- Técnica de controle de constitucionalidade.
    O STF trata essa interpretação, no momento do controle de constitucionalidade, como sinônimo de uma declaraçao de nulidade sem redução de texto. Contudo, para a doutrina majoritária há divergência:
     a) Interpretaçã conforme a Constituição: o Tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretaçoes e sentidos que se pode tirar da norma objeto da ADIn, a única constitucional, e.g., é a "A". Há, portanto, uma restrição do ãmbito interpretativo de uma norma infraconstitucional.
     b) Declaração de nulidade / inconstitucionalidade sem redução do texto: o Tribunal diz quais sao as interpretaçoes inconstitucionais, deixando em aberto outros sentidos que se podem dar aquela.
    Do principio da interpretaçao conforme a Constituiçao decorrem outros;
     - Prevalencia da Constituição
     - Conservação da norma
     - Exclusão da interpretaçao conforme a Constituiçao, mas contra legem.
  • CORRETA LETRA E

    Trata-se de verdadeira interpretação conforme a Constituição o caso apresentado. Importa ressaltar a diferença entre este tipo de controle de constitucionalidade e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, eis que muito semelhantes. Até mesmo o STF utiliza tais expressões como sinônimas, ressalvados alguns Ministros, mais atentos à tecnica. A doutrina e Jurisprudência, e principalmente os concursos, no entanto, diferenciam os dois institutos.

    Interpretação conforme a Constituição: enquanto modalidade de controle de constitucionalidade, aplica-se às normas que comportam várias interpretações. Nesse caso o STF dirá que somente a interpretação X é a correta, e por consequência, qualquer interpretação diferente será considerada inconstitucional.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: também se aplica às normas que comportam várias interpretações. A diferença, aqui, é que o STF dirá quais interpretações são inconstitucionais, ou seja, elimina-se algumas interpretações, mas se deixa em aberto outras interpretações, inclusive podende surgir novas interpretações sequer antes imaginadas.  
  • Princípio da interpretação conforme a constituição:

    No caso de normas plurissignificativas ou polissêmicas, desde que o sentido da norma não seja unívoco, deve dar-se preferência à interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição, devendo o STF apontar a interpretação a ser seguida.

    São limites a esse princípio:

    - A clareza do texto legal (se a norma é clara, terá apenas um significado possível), devendo-se recordar que ainda quando a lei for clara, deverá ser interpretada, mesmo que para concluir-se sobre sua clareza;

    - Fim pretendido pelo legislador (mens legislatoris – corrente subjetivista) ou pela lei (mens legis – corrente objetivista) – atualmente se leva em conta o fim pretendido pela lei e não pelo legislador.

    * Nesse contexto, é possível ainda a interpretação sem redução de texto, caso em que o STF exclui as alternativas de interpretação consideradas inconstitucionais.

  • Acredito que a maior dificuldade na questão está em saber a diferenciação entre "declacração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" e "interpretação conforme a CF". Nesse sentido, os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino assim destacam em sua obra direito Descomplicado, 2011:

    "Na declaração parcial sem redução de texto, afasta-se a aplicação de um dispositivo legal a um grupo de pessoas ou situações; relativamente às demais pessoas ou situações, a lei se aplica sem restrições. No caso da interpretação conforme a Constituição, o STF ordena que seja conferida determinada interpretação a dispositivo ou dispositivos de lei, ou proíbe adoção de uma interpretação específica. A lei, entretanto, desde que interpretada como estabelecida, será aplicável a todas as pessoas e situações que se enquadrem em sua hipótese normativa, ou seja, sua incidência será plena – diferentemente do que ocorre quando se adota a declaração parcial, porquanto esta, como vista, implica restrição à incidência da lei. Nos casos em que deva ser adotada a declaração parcial, não há nenhuma interpretação possível que torne compatível com a CF a integralidade do dispositivo objeto da declaração; por isso, parte do dispositivo, se aplicada, resultará em inconstitucionalidade, sem possibilidade de ser adotada alguma interpretação que a tornasse válida.

    Ex de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto:

     Art. 1°. São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:
    I) prerrogativa a
    II) prerrogativa b
    III) prerrogativa c
    IV) prerrogativa d
    Art.2°. Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas dos incisos I a III  do art. 1°.
    Caso fosse impugnado o art. 2° e o STF entendesse que somente a extensão da prerrogativa “b” ao cargo BBB fosse inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2° não contém, em seu texto, citação expressa ao inciso II do art. 1°. "

    Como exemplo de interpretação conforme a constituição, pode-se mencionar o texto da questão em tela.

     

  • Parece-me que a diferença básica entre ambas é que;

    na Interpretação conforme a Constituição, a própria norma impugnada comporta duas ou mais formas de aplicação (no caso da questão, foi a "autorização legislativa". Nesse caso, como o STF disse que a "autorização legislativa" a que a lei fazia referência tinha que ser entendida como "lei formal", então aplicou-se uma interpretação conforme a CF.

    Já a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto se dá quando o STF, mantém a norma questionada plenamente em vigor, mas limita seu campo de atuação a alguns casos que ele, o Pretório, entenda, como aplicação inconstitucional.

    É por aí...eu acho!
  • Em resumo:


    Interpretação conforme a Constituição: fixa qual é a única interpretação CORRETA.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: fixa qual é a interpretação ERRADA, deixando espaço para outras corretas.

  • GABARITO: E

     

    O artigo 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que “as ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa”. Referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 234, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autorização legislativa exigida pela Constituição estadual “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista” (Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJ 09/05/1997).

     

    e) interpretação conforme à Constituição.

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidadeinclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da leiApenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.

     

     

    Em resumo:

     

    Interpretação conforme a Constituição: fixa qual é a única interpretação CORRETA.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: fixa qual é a interpretação ERRADA, deixando espaço para outras corretas.

  • Gabarito: LETRA E!

    Trata-se de interpretação conforme a constituição, porquanto o enunciado nos informa que o STF determinou que apenas uma única interpretação coaduna com os valores constitucionais. Desta maneira, todas as demais interpretações possíveis padecem de validade.

    A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, por sua vez, consiste no caminho inverso. Ou seja, apenas uma interpretação é declarada inconstitucional, de modo que todas as outras são admitidas.

    Em ambos os casos, a norma possui caráter dúbio.