SóProvas


ID
613684
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal pretende implantar um gasoduto subterrâneo para transporte da produção de gás de uma região para outra. O trajeto do gasoduto atinge parcialmente imóveis particulares e imóveis públicos. Para materialização da obra pretendida, que acarretará restrição parcial do aproveitamento dos imóveis, a União deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B - O texto abaixo justifica a questão e é muito interessante, permitindo, inclusive a diferenciação entre a desapropriação e a servidão administrativa.

    Servidão Administrativa

    Por: Antonia Lima

     

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo

  • servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
  • Só para relembrar e fixar as noções gerais desse instituto:

    Intervenção do Estado na Propriedade

    Fundamentos

    Supremacia do interesse público sobre o interesse privado

    Função Social da Propriedade

    Modalidades

    1- Intervenção Restritiva ou Branda – Limita, restringe a propriedade sem retirá-la do “proprietário”.

    Espécies:

    – Limitação Administrativa

    - Requisição Administrativa

    - Ocupação Temporária

    - Servidão Administrativa

    - Tombamento

    2- Intervenção Supressiva – Onde o proprietário deixa de ser o “dono”

    Espécie:

    Desapropriação

  • Existem algumas dúvidas da minha parte com relação à alternativa correta.
    Pelo que eu saiba, não existe servidor administrativa de imóvel público, apenas de imóvel privado, independentemente de hierarquia.
    Pelo que conheco, é possível a União desapropriar, por exemplo, imóvel de um estado fundado na ideia de hierarquia, mas como dito anteriormente, não se pode instituir a servidor administrativa de bem de um estado, já que é também público.
    Portanto, entendo ser a alternativa correta a c.
  • Mozart, a servidão administrativa tanto pode incidir sobre bens privados quanto públicos. Veja o que José dos Santos Carvalho filho diz sobre o tema: “Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público” (Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., pág. 742).
  • É, realmente J. S. Carvalho Filho admite a instituição de servidão em bem público. Porém, em contrapartida, afirma que a servidão será extinta se o bem gravado for incoporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída, tornando-se, por conseguinte, bem público. Se se extingue a servidão porque o bem se tornou público, como admitir a instituição em bem público?
    Logo, a dúvida permanece.
    Talvez, se a questão, pelo menos, mencionasse que o imóvel era de outra entidade federativa, daria para marcar a alternativa considerada como certa.
  • Pessoal,

    Também tive a mesma dúvida dos colegas, no tocante à servidão. 

    Faz sentido que quando o bem é público, a servidão daquele ente para aquele ente é inexistente, pois não existe servidão instituída por X sobre um bem que é de X. 

    A questão resolve no fato de que é a União que está efetuando a servidão proposta, e a União PODE efetuar servidão sobre bens públicos dos Estados e dos Municípios. 

    Com a palavra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Entretando, embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais). " P. 566, Editora Impetus, Direito Administrativo. 



  • Concordo com o colega Rafael,

    quando a questão menciona "imóveis públicos", sem especificar os entes a que pertecem, faz presumir a possibilidade de estarem incluídos tanto imóveis federais, quanto estaduais e/ou municipais, sendo perfeitamente possível à União, nestes dois últimos casos, instituir a servidão administrativa sobre os referidos bens.

    =**
  • Ao  meu ver a questão torna-se dúbia ao envolver a possibilidade de servidão de bem público, uma vez que não deixa claro a quem pertence o bem, informação relevante!

    PRIMEIRO: Segundo ensina a Professora Fernanda Marinela, a natureza jurídica da servidão administrativa é de direito real sobre coisa ALHEIA, sendo a alheia a coisa, se o Estado adquire o bem a servidão deixa de existir. Nessa toada, é possível se inferir que embora normalmente associemos a ideia de servidão administrativa em uma relação do Estado com um particular, parece não haver óbice à servidão de bem público, desde que o referido bem pertença a um ente diferente daquele que o pretende estabelecer uma relação de dominação afeta a uma utilidade pública.

    O que se quis dizer é que, ao que parece, desde que o bem não pertença ao ente que pretende utilizá-lo a servidão é perfeitamente possível

    SEGUNDO: Com essa premissa em mente, pesquisei um pouco na internet e encontrei, a título de complementação, um caderno colaborativo que registrava o seguinte:

    Após dizer que via de regra a servidão recaia sobre bens privados, mas que era possível intervenção também sobre bens públicos, a pessoa seguiu dizendo: 


    "Um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei)." 

    Quanto à procedência desse caderno, não posso dizer se é confiável, mas achei interessante registrá-lo!

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".