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ID
615070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de trespasse e negócios empresariais afins, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: A cisão parcial aproxima-se do trespasse, existindo alguns pontos de contato entre os dois institutos. Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro; é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. Cisão parcial é a operação societária por meio da qual uma sociedade comercial tem parte de seu patrimônio destacada, para constituir uma nova sociedade ou ser incorporada por outra já existente.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Fábio Ulhoa Coelho preleciona: No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio empresarial de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). Já a cessão de cotas das sociedades limitadas ou da alienação do controle societário da sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular, tanto antes, como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócio alterada. Na cessão de cotas, ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária. As repercussões da distinção jurídica são significativas, em especial no que diz respeito à sucessão empresarial, que pode ou não existir no trespasse, mas não existe na transferência da participação societária.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro; é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (Artigo 227 da Lei 6.404/76 ou Artigo 1.116 do Código Civil). Como consequência da incorporação há a extinção da pessoa jurídica incorporada que transfere para a incorporadora todo o seu patrimônio. Contudo, não é trespasse, pois, o cedente continua a existir formalmente, como uma pessoa jurídica capaz de assumir obrigações e constituir direitos.
     
    Letra D –
    CORRETA: O trespasse constitui contrato bilateral realizado entre o alienante do estabelecimento (trespassante) e o adquirente (trespassário). O alienante, assim como o adquirente do estabelecimento, podem ser empresários individuais ou sociedades empresárias.
  • A título de revisão, cumpre transcrever os artigos pertinentes ao Contrato de trespasse constantes do Código Civil/2002:
     

    (...)
    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. 

  • Trespasse. Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial. Nota-se que a condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação

  • Trespasse.

    Clientes

    Aviamento( lucro)

  • por deus, se concentre pare de ler tr*passe