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ID
615214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da constituição do crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
                 O CTN autoriza a retificação do da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, somente por meio de comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º).
              
  • essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO. 

    se alguém puder ajudar...

    obg
  • RESPOSTA DA A - Art. 143 CTN, Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

  • Qual o erro da letra C? Se alguém puder postar uma mensagem para mim, fico muito grato desde já.

    um abraço,
    pfalves
  • Erro da letra C
    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Erro da letra D
    O pagamento extingue o crédito tributário.
  • O erro da letra D é melhor justificado com a redação do art. 150, § 1º do CTN, considerando que o pagamento antecipado no lançamento por homologação extingue (e não suspende o crédito tributário):

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • ERRO DA LETRA "C".

    Neste item vê-se a figura do ARBITRAMENTO. Este, conigura-se em uma tecnica de constituição de crédito, onde a autoridade lançadora aufere indiretamente o crédito tributário, que entende ser correto, quando da verificação de documentações ou informações inidôneas. Tal técnica tem como fulcro o art. 148, CTN.

    Então, assim sendo, ao contrário do que o item afirma, a autoridade lançadora pode, por arbitramento, apurar o valor do tributo devido e cobrá-lo.
    •  a) Determinada pessoa jurídica adquiriu bens de capital advindos do exterior, pagando-os em moeda estrangeira. Nessa situação, quando for realizar o lançamento do tributo, a referida pessoa jurídica deverá converter o valor pago pelos bens em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. FALSO, AO CAMBIO DO DIA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR - 143 DO CTN
    •  b) Após emitida a declaração anual do imposto de renda, José constatou a existência de erro que importou no pagamento em valor superior ao tributo efetivamente devido. Nessa situação, José poderá proceder à retificação da declaração inicialmente feita, reduzindo o valor do tributo devido, desde que comprove a existência do erro em que se funde e desde que proceda à retificação antes de notificado o lançamento. CERTO. 143 DO CTN
    •  c) A autoridade fiscal lançadora, analisando declaração feita por contribuinte, relativa à importação de bens de consumo, constatou que os preços atribuídos aos bens importados eram bastante inferiores aos praticados pelo mercado. Nessa situação, a autoridade competente não poderá homologar as declarações feitas pelo contribuinte, devendo, necessariamente, encaminhar os fatos ao órgão competente para apuração do valor do tributo devido e cobrá-lo por intermédio de execução fiscal. FALSO.  A autoridade fiscal nao precisa encaminhar ao orgao competente, ela mesmo (arbitramento) calcula o que deveria ter sido pago e faz o lançamento
    •  d) Paulo, ao elaborar sua declaração anual do imposto de renda, apurou a existência de imposto adicional a pagar, efetuando seu regular pagamento à vista. Nessa situação, o referido pagamento  suspende o crédito tributário, até posterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa competente. FALSO. Trata-se da hipotese de lançamento por homologacao no qual a pagamento antecipado do imposto. Feito o pagamento, a administracao tem o prazo de 5 anos para homologar o crédito, passado tal prazo, o crédito é extinto e administracao nao tera mais como reinvidicar!  Com o pagamento antecipado preve o CTN  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
  • LETRA "D": o pagamento EXTINGUE o crédito tributário! (Art. 156, I/CTN)

  • Também estou com essa dúvida "tupete".

    "essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO."

  • GABARITO B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    Reconhecimento do direito à restituição (art. 165, do CTN), mediante compensação tributária, a ser efetuada nos moldes da Lei 10.637/02, com aplicação da Taxa Selic, como índice de atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 385984 PE 2005.83.02.000926-2).  

     

    Importante lembrar que essa compensação também poderá ser feita de ofício pela autoridade do fisco nos termos do art. 149 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

     

    Conforme questão afirma “ desde que comprove a existência do erro em que se funde” segue fundamentação jurídica e sumular:

      Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 

    Sabbag: “destarte, cabe ao contribuinte de direito pleitear a repetição do indébito, desde que fique comprovada a não transferência do encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao tributo, ou esteja ele autorizado expressamente pelo terceiro que suportou o referido encargo a receber a restituição.” 

    Lembrando que para repercurssão é necessário que o tributo esteja jurídicamente previsto.

     

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÓPIA AUTENTICADA DO DARF. ARTS. 365, III, E 384 DO CPC [ATUAIS ARTS. 423 E 425, III, NCPC]. 1. A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito. 2. Recurso especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27­-09­-2005)

     

  • Letra da lei. Gabarito B.

    A) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    D)150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.