ID 615454 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB-SP Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Apelação no Processo Penal Cumprimento de Pena Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM Procedimento Penal Recursos Criminais Assinale a opção correta de acordo com as súmulas do STF. Alternativas A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo CP, é considerada para a concessão de outros benefícios, tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Inadmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Responder Comentários A alternativa "D" é muito interessante, uma vez que autoriza a execução provisória de uma pena sem que haja o trânsito em julgado. Tal questão ofende ou não ou princípio da presunção de inocência?Para que se tenha a execução provisória é necessário que haja os seguintes requisito: 1 – réu preso cautelarmente; 2 – condenado e decretada a prisão preventiva, ou mantida; 3 – réu apelou; 4 – o MP não apelou; 5 – juiz determina a expedição de carta de guia provisória, encaminhando o sentenciado para a VEC para cumprir pena.Quanto à pergunta deixada, notem que o STF entende pela possibilidade da execução provisória, se e somente se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar:HC 102111 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 16/11/2010 Órgão Julgador: Primeira TurmaEmentaEMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia. II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.Porém, tal entendimento não é unânime:HC 107547 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 17/05/2011 Órgão Julgador: Segunda TurmEmentaHabeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida Súmula Nº705 STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA. C) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo CP, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. 715/STF Vejamos a Súmula que desmente a alternativa B:SÚMULA Nº 723, DO STF. NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.