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ID
615454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as súmulas do STF.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "D" é muito interessante, uma vez que autoriza a execução provisória de uma pena sem que haja o trânsito em julgado. Tal questão ofende ou não ou princípio da presunção de inocência?

    Para que se tenha a execução provisória é necessário que haja os seguintes requisito: 1 – réu preso cautelarmente; 2 – condenado e decretada a prisão preventiva, ou mantida; 3 – réu apelou; 4 – o MP não apelou; 5 – juiz determina a expedição de carta de guia provisória, encaminhando o sentenciado para a VEC para cumprir pena.

    Quanto à pergunta deixada, notem que o STF entende pela possibilidade da execução provisória, se e somente se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar:

    HC 102111 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  16/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia. II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.


    Porém, tal entendimento não é unânime:
    HC 107547 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turm

    Ementa

    Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida


  • Súmula Nº705 STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • C) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo CP, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. 715/STF
  • Vejamos a Súmula que desmente a alternativa B:

    SÚMULA Nº 723
    , DO STF. 
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.