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ID
615751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - questão divergente nos Tribunais.

    De acordo com a súmula 330 do STJ:
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 doCódigo de Processo Penal, na ação penal instruída por inquéritopolicial.

    Já o STF entende não ser válida a aplicação da Súmula 330 do STJ, uma vez que ausente a defesa preliminar, nulidade absoluta haverá:

    HC 93444 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
  • Está correto o colega Rapheal!

    De fato o entendimento da súmula está superado por recente entendimento do STF.

    Desta forma, devemos atentar para essa mudança, sendo imprescindível a notificação para resposta prévia em processos envolvendo funcionários públicos, independentemente da existência de IP.

    Obs: a apresentação da resposta prévia pelo acusado é FACULTATIVA, mas a notificação dela é OBRIGATÓRIA.

  • A questão ainda não está pacificada no STF, divergindo suas primeiras e segundas turmas:

    RHC 120569 / SP

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  11/03/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento.



  • primeira turma:

    HC 120582 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  11/03/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312 C/C O ART. 327, § 2º, DO CP). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A notificação prévia estabelecida no artigo 514 do Código de Processo Penal, quando ausente, constitui vício que gera nulidade relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A nulidade, ainda que absoluta, não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo dela decorrente. Precedentes: HC 110.361, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.08.12; HC 109.577, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 13.02.14; HC 111.711, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.12.12. 3. In casu, a defesa não arguiu a existência de eventual nulidade nas instâncias precedentes, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo decorrente da ausência da notificação prévia, tendo limitado-se à alegação genérica de que, “in casu, o prejuízo imposto é mais que evidente, eis que com base em um procedimento totalmente maculado, a ora paciente foi condenada e está em vias de ter seu direito de locomoção retirado, e se lhe fosse conferido o direito de ofertar a defesa prévia, talvez conseguiria evitar o constrangimento de ver-se processada criminalmente”. 4. Ordem denegada.

  • Desatualizada de acordo com o Pacote Anticrime!