ANISTIA - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN). A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.
A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.
A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão total do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão. ver 172 ctn
IMUNIDADE -A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias
A isenção como forma de exclusão do crédito tributário se deve, ao que parece, à influência dos ensinamentos de Rubens Gomes de Souza e de Amílcar de Araújo Falcão, para quem a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, o que pressupõe a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Apenas o crédito tributário não pode ser constituído pelo lançamento, em razão de a lei expressamente dispensar a cobrança do tributo. A isenção seria, assim, um favor legal a desobrigar o sujeito passivo do cumprimento da prestação tributária.
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Anistia (art 180 ctn) = é para INFRAÇÕES cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.
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Isenção ( art. 177 CTN II) = é para TRIBUTOS cometidos (SDC) ANTES da vigência da lei que a concedeu.
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Imunidade (art. 150 CF) Vedado aos entes instituir imposto nas hipoteses apontadas.
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Remissão (art 172 CTN) = como o artigo diz que é referente à "credito tributário", o qual para ser constituído já deve ter ocorrido o F.G., logo, conluo que é perdão de TRIBUTOS cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.