SóProvas


ID
615805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional que veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa

Alternativas
Comentários
  • A regra está prevista no texto da Constituição Federal é, portanto, uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
    Explicação: Muitos doutrinadores que definem a imunidade tributária como não-incidência constitucionalmente qualificada. É não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação.  Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e, por fim, qualificada, pois, ao contrário de uma circunstância simples de não incidência, quando determinada situação deixa de ser definida como hipótese de incidência ou o ente político deixar de exercer a competência atribuída pela Constituição Federal (negativa), na imunidade temos uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não-incidência. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865).
  • Bom lembrar aos colegas que, como se trata de imunidade tributária, ou não incidência constitucionalmente qualificada, ao contrário do que ocorre com a isenção, as situações fáticas, objetiva ou subjetivamente imunes de tributação, somente poderão ser alteradas por uma Emenda Constitucional, nunca por lei. Ademais é pacificado que grande parte das imunidades previstas no texto da CF/88 são consideradas como verdadeiras cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas pelo Poder Constituinte Reformador.
  • Conceito de Imunidade:
                           Consubstancia uma norma constitucional de desoneraco de desoneracao tributaria que, justificada no conjunto de caros VALORES proclamados na CF/88, inibe a atribuicao de competencia impositiva e credita ao beneficiario o DIREITO SUBJETIVO de NAO incomodacao perante o ente tributante.

    *Valor: o legislador constituinte admite a nao incidencia qdo quiz homenagear valores inafastaveis do contribuinte a saber: LIBERDADES, politicas, religiosas, sindical, de expressao etc...

    *Direito Publico Subjetivo: e a previsao de um NUCLEO IMODIFICAVEL na CF, sao as chamadas CLAUSULAS DE PEDRA OU PETREAS" como queiram, constituindo assim tal direito, um direito publico fundamental.

    Bons estudos!!! 
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    b) templos de qualquer culto;


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • Gabarito Letra C. Pra quem já atingiu o limite de 10 questões.....kkkkk...

    Dica

    Imunidade-Constituição

    Isenção- Lei

  • ANISTIA - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina​-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN). A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão total do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.  ver 172 ctn

    IMUNIDADE -A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias

    A isenção como forma de exclusão do crédito tributário se deve, ao que parece, à influência dos ensinamentos de Rubens Gomes de Souza e de Amílcar de Araújo Falcão, para quem a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, o que pressupõe a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Apenas o crédito tributário não pode ser constituído pelo lançamento, em razão de a lei expressamente dispensar a cobrança do tributo. A isenção seria, assim, um favor legal a desobrigar o sujeito passivo do cumprimento da prestação tributária.

    ,,,,

    Anistia (art 180 ctn) = é para INFRAÇÕES cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.
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    Isenção ( art. 177 CTN II) = é para TRIBUTOS cometidos (SDC) ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Imunidade (art. 150 CF) Vedado aos entes instituir imposto nas hipoteses apontadas.

    ,
    Remissão (art 172 CTN) = como o artigo diz que é referente à "credito tributário", o qual para ser constituído já deve ter ocorrido o F.G., logo, conluo que é perdão de TRIBUTOS cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.

  • IMUNIDADE: Constituição Federal

    ISENÇÃO: Lei Infraconstitucional

    EXCEÇÃO: Imunidade de entidade beneficente alcança os impostos e contribuições sociais. EX: art. 195, §7, CRFB/88, cita isenção, mas por ser referenciado pela CF é imunidade.