TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Para relembrar:
TAXAS é um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. São compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Ex: Taxa de Licenciamento Anual do Veículo; Taxa de Coleta de Lixo.
TARIFA é uma contraprestação de serviços, possui preço tabelado, ou seja NÃO É UM TRIBUTO. É facultativo seu pagamento em decorrência de serem serviços públicos não essenciais, feito pelo Estado por intermédio de empresas privadas que oferecem os serviços. Ex: Tarifa Telefônica
IMPOSTO: São tributos recolhidos que não possuem uma destinação especifica. Abastece os cofres públicos e é melhor distribuído posteriormente. Mantem o funcionamento do Estado. Ex: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
CONTRIBUIÇÃO: É a contribuição de melhoria. Tributos recolhidos para conserto de um asfalto ou construção de uma praça.