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ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).