PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS (ART.
588,
CPC). INDISPENSABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE AUTARQUIA, PARA SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART.
100 DA
CF/88 E ARTS.
730 E
731 DO
CPC. SÚMULA Nº
04DO TRF/1ª REGIÃO.
I. Não obstante exeqüível à época, a sentença referente a benefícios previdenciários, pendente de recurso, achava-se sujeita às normas legais atinentes à execução provisória (primitivo texto do art. 130 da Lei nº 8.213/91 e ADIN nº 675-4/92).
II. Consoante pacífica jurisprudência de egrégio Supremo Tribunal Federal e do TRF/1ª Região, o pagamento de débitos da Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial
- inclusive os de natureza alimentar - sujeita-se a
expedição de precatório, devendo a execução processar-se na forma do art.
730 e
731 do
CPC, limitando-se o art.
100 da
CF/88 a dispensar os créditos de natureza alimentícia, objeto de precatório, da observância da ordem cronológica de sua apresentação, relativamente a dívidas de outra natureza porventura mais antigas. Súmula nº 04 do TRF/1ª Região.
III. Agravo provido.
“O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
A - A cláusula de reserva de plenário não atinge juizados de pequenas causas e juizados especiais os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. - [, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.].
B - CF/88- Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
C - INCORRETA - ESSE É O GABARITO!- "Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde (NÃO PRECISA) de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações." (, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)
D - A questão quer que você demonstre conhecimento sobre a diferença entre "regime de privilégio e regime de monopólio de atividade econômica". Para entender melhor segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema - "Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. - [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402.
E - Os transportes coletivos de passageiros são serviços públicos e não atividade privada, de modo que a livre iniciativa nesses domínios sujeita-se à disciplina e à lógica de tais serviços.