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ID
616117
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • "Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações." (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)
  • agente econômico privado empreendendo atividade econômica em regime de monopólio? não entendi...
  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 588CPC). INDISPENSABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE AUTARQUIA, PARA SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF/88 E ARTS. 730 E 731 DO CPC. SÚMULA Nº 04DO TRF/1ª REGIÃO.
    I. Não obstante exeqüível à época, a sentença referente a benefícios previdenciários, pendente de recurso, achava-se sujeita às normas legais atinentes à execução provisória (primitivo texto do art. 130 da Lei nº 8.213/91 e ADIN nº 675-4/92).
    II. Consoante pacífica jurisprudência de egrégio Supremo Tribunal Federal e do TRF/1ª Região, o pagamento de débitos da Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeita-se a expedição de precatório, devendo a execução processar-se na forma do art. 730 e 731 do CPC, limitando-se o art.100 da CF/88 a dispensar os créditos de natureza alimentícia, objeto de precatório, da observância da ordem cronológica de sua apresentação, relativamente a dívidas de outra natureza porventura mais antigas. Súmula nº 04 do TRF/1ª Região.
    III. Agravo provido.
  • Acho que a resposta para o item C pode ser encontrada na ADI 3.148/TO
  • “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • No que tange ao item "d", ver a ADPF 46 - Eros Grau.

  • São hipóteses de não aplicação da "Cláusula de Reserva de Plenário" ("Regra da Full Bench"): 1) juízes singulares; 2) turmas recursais de juizados especiais; 3) julgamentos de RE pelo STF; 4) declarações de constitucionalidade; 5) interpretações conforme à Constituição; 6) normas anteriores à Constituição.

  • A - A cláusula de reserva de plenário não atinge juizados de pequenas causas e juizados especiais os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. - [, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.].

    B - CF/88- Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  

    C - INCORRETA - ESSE É O GABARITO!- "Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde (NÃO PRECISA) de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações." (, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)

    D - A questão quer que você demonstre conhecimento sobre a diferença entre "regime de privilégio e regime de monopólio de atividade econômica". Para entender melhor segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema - "Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. - [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402.

    E - Os transportes coletivos de passageiros são serviços públicos e não atividade privada, de modo que a livre iniciativa nesses domínios sujeita-se à disciplina e à lógica de tais serviços.