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Essa questão tá cheirando mal... Não concordo com o gabarito sendo letra "c". A democracia direta se manifesta pela participação direta dos cidadãos na vida política do Estado e, no caso da nossa Constituição, manifesta-se por meio dos instrumentos do plebiscito, referendo e iniciativa popular. Já a democracia representativa, sinonima de democracia indireta, é aquela em que os cidadãos participam do poder político por meio de seus representantes legais que são escolhidos por meio do voto. Com efeito, como conceber que a democracia direta prepondera sobre a indireta na nossa Constituição??? Sem duvidas, a democracia representativa manifesta-se com preponderância sobre a democracia direta.
A alternativa "a", ao meu ver, parece estar correta. Afirmar que nossa Carta de 1988 admite um totalitarismo constitucional seria afirmar que a Constituição é autoritária o que, como todos sabem, está muito longe de ser, pois, uma de suas caracteristicas é a mutabilidade de suas normas seja por meio do legislador derivado, seja por meio de mutações constitucionais aferidas pelo STF. Assim, entendo que a letra "a" esteja correta.
Alguém discorda ou concorda??
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O examinador entrou num campo minado. Existem vários doutrinadores que militam pela alternativa D. Esse tema não é nada pacífico.
Além disso, é arriscado dizer que a democracia direta prevalesce sobre a representativa. Há diversos fatores a serem analisados, como o tempo entre o referendo/plebiscito e a edição de uma EC, por exemplo. Obviamente que um plebiscito de 20 anos atrás não poderia vincular o Congresso... há quem defenda que em hipótese nenhuma é vinculante. Enfim, na hora da prova é ADIVINHAR a doutrina que ele adota...
Sobre a letra A que o colega citou, não pode ser. A CF se propõe dirigente, então não está correto..
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Essa questão foi inteiramente baseada nos ensinamentos do professor Pedro Lenza em seu "Esquematizado".
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a) O totalitarismo constitucional é vedado pela Constituição Federal de 1988, pois impede o florescer da constituição dirigente defendida por Canotilho.
A expressão "totalitarismo constitucional" foi forjada por Uadi Lanmêgo Bulos para se referir aos textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária, característica do constitucionalismo contemporâneo, da qual a nossa Constituição de 1988 é exemplo, de modo que é equivocado dizer que a CRFB/88 "veda" o totalitarismo constitucional. Ademais, este "totalitarismo" está ligado diretamente com a ideia de constituição dirigente (ou programática), de modo que a assertiva também se equivoca em afirmar que aquela impediria esta.
[Fontes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080530104048994&mode=print / http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo#Constitucionalismo_Consoante_Uadi_Lamm.C3.AAgo_Bulos / http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/#.TsqINHLNmGw]
b) A Constituição Federal de 1988 não contemplou a democracia participativa, pois estabeleceu que todo o poder emana do povo e por ele será exercido por meio de representantes eleitos.
A democracia participativa é fruto da falha do sistema representativo em responder aos anseios sociais, levando ao florescer da democracia semidireta, aproximando a sociedade do âmbito decisório estatal. Ou seja, funciona como um continuum entre a forma direita e a representativa. [Fonte: http://www.al.sp.gov.br/web/instituto/democrac.htm]
A CRFB/88 contempla EXPRESSAMENTE a democracia participativa, quando afirma, no art. 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.";
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c) A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, constituindo um sistema híbrido, aplicável conforme a Constituição Federal de 1988.
A democracia direta no Brasil é exercida por meio dos institutos do plebiscito e do referendo (CRFB/88, "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."). O Referendo é uma consulta posterior à publicação do ato legislativo, enquanto o Plebiscito é uma consulta prévia acerca de determinado tema.
Nestas duas situações é a opinião do povo que prevalece, ou seja, há uma supremacia da opinião popular, exercida por meio da democracia direta (plebiscito ou referento), sobre a opinião dos legisladores (democracia representativa). Até porque é no povo que repousa o poder constituinte nato.
Na prática, podemos utilizar como exemplo o Estatuto do Desarmamento (lei nº. 10.826/2003), que em seu art. 35 previa a proibição integral de venda de armas no país, porém tal aritgo foi rejeitado em referendo popular e nunca chegou a entrar em vigor, em que pese ter sido validamente aprovado no parlamento (Obs.: esse é o único caso de referendo realizado em nosso país).
Pode-se exemplificar, ainda, o caso do plebiscito realizado em 1993, por meio do qual se questionava qual o sistema e o regime de governo a serem adotados no país, na oportunidade eram oferecidas à população a escolha entre presidencialismo ou parlamentarismo e república ou monarquia. No caso, o legislador estava adstrito à escolha popular, ou seja, somente se admitiria a mudança do presidencialismo (sistema vigente a época) para o parlamentarismo se assim o povo decidisse, do contrário, dever-se-ia manter a escolha do constituinte originário e a tradição nacional, como ocorreu.
[Fontes: http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_ALEXANDRE_NAVARRO_GARCIA.pdf / http://www.carlosescossia.com/2009/03/o-que-e-plebiscito-e-referendo.html]
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d) O resultado de plebiscito ou referendo tem natureza de consulta popular e não é vinculante, podendo o Congresso Nacional editar lei ou Emenda Constitucional em sentido contrário.
É grande a celeuma doutrinária acerca da vinculação do legislativo ao resultado do plebiscito ou referendo, havendo vozes sustentando ambos os lados.
Acontece, porém, que a questão generaliza, apenas afirmando que o resultado da consulta popular não é vinculante, e em um caso, pelo menos, é possível afirmar com absoluta certeza que o resultado da consulta é vinculante, trata-se da hipótese de plebiscito levado a cabo para decidir sobre o desmembramento de unidades federativas.
A lei 9.709, de 1998, que regulamento a execução do art. 14, da CRFB/88, diz:
"Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Da exegese desse dispositivo, a doutrina é uníssona em afirmar que, no caso de resultado desfavorável na consulta popular, não mais se poderá deliberar acerca da incorporação, subdivisão ou desmembramento do Estado (unidade federada). Observe-se, porém, que não se pode afirmar o mesmo no caso de resposta positiva da população, ou seja, é vinculante apenas a resposta negativa à consulta, mas a resposta positiva não obriga o Congresso a aprovar a lei que modifique a composição federativa nacional.
[Fontes: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1853 / http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm]
e) A competência para autorizar um referendo é do Congresso Nacional, mas somente o Presidente da República pode convocar um plebiscito.
A competência para convocação do referendo ou plebiscito é comum, ou seja, tanto um quanto o outro podem ser convocados pelo Congresso, assim diz a lei 9.709/98:
"Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei."
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OBS.: No tocante a uma possível confusão entre os itens "C" e "D", é preciso destacar que o item C fala em prevalência, enquanto o D menciona vinculação. Esses institutos não são sinônimos.
Mas ouso afirmar, porém, que a questão é um tanto peculiar (para não dizer mal formulada). Acredito que o texto da C quis se referir ao caso de o poder legislativo não poder ir de encontro com a decisão popular (prevalência), enquanto a alternativa D intentou afirmar que o legislador estava obrigado a implementar o que o povo decidiu (vinculação), o que nem sempre é verdade.
Dai a importância de resolver questões para "entender" o pensamento da banca.
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O colega Rubens Quaresma faz mal ao afirmar na justificativa da letra "e" que a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é comum do congresso nacional e do presidente. Não é!
O decreto legislativo (Art. 59, VI da CF) é o meio pelo qual é exteriorizada a competência exclusiva do congresso nacional (Art. 49 da CF). Em pese ter o nome de "decreto" não é um ato expedido pelo chefe do executivo.
E, conforme nos mostra o Art.49, XV da CF autorizar referendo e convocar plebiscito é competência exclusiva do Congresso Nacional, como diz expressamente o caput do art. é EXCLUSIVA não é COMUM ou CONCORRENTE
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Daniel Angelete, acho que você se equivocou. em nenhum momento eu afirmei que o Presidente tinha competência para convocar plebiscito e referendo. Eu disse que a competência era comum PARA OS DOIS INSTITUTOS:
"...tanto um quanto o outro podem ser convocados pelo Congresso..."
Peço que releia e verá que, em nenhum momento, afirmei que o Presidente tinha competência para o caso.
Att.
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Paulo Roberto Almeida e Silva,
Na pressa também marquei gabarito letra A, mas ao ler atentamente a questão me dei conta do erro.
Constituição Dirigente é aquela que enuncia diretrizes, programas e fins. Ora, um Estado Totalitário, com totalitarismo constitucional, tem constituição e pode incluir qualquer assunto nela. Claro que seria contraditório se falar em democracia direta nesse tipo de constituição, mas não de diretrizes programáticas.
Já quanto à letra C, deve-se observar que o poder emana do povo, logo, a vontade direta prevalece sobre a vontade indireta. Se consideramos que o referendo tem característica vinculante, está comprovada formalmente a supremacia da democracia direta sobre a indireta.
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Quanto à assertiva A:
Na verdade, lendo a lição de Pedro Lenza, no seu livro "Esquematizado", percebe-se que o "totalitarismo constitucional", diversamente do que se pode inferir num primeiro momento (uma pegadinha, na minha opinião), não está ligado, diretamente, ao Estado Totalitário.
Pelo contrário, está na presente no constitucionalismo contemporâneo, sendo consectário da ideia de constituição programática, cujo exemplo é a CRFB/88.
Segundo Lenza "fala-se em 'totalitarismo constitucional' na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (medidas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando aquela ideia de constituição dirigente defendida por Canotilho.
Quanto à assertiva C:
Igualmente, a assertiva parece ter sido extraída da obra do Pedro Lenza. Ocorre que, ao falar simplesmente que a "democracia direta prevalece sobre a democracia representativa", sem contextualizá-la, isso acabou dando ensejo a múltiplas interpretações:
1ª) Primeiramente, dava pra entender que a questão estava ERRADA, pois, no sistema constitucional pátrio, vigora a democracia semidireta ou participativa, que dá prevalência à democracia REPRESENTATIVA, com atributos e peculiaridades da democracia direta (instrumentalizada por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular).
2ª) Outro entendimento seria diante do contexto inerente ao plebiscito e referendo e sua força vinculante, diante do princípio da soberania popular. É exatamente nesse sentido que Pedro Lenza situa a frase "a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa", o que não se verifica na assertiva em tela, formulada de forma genérica.
Ou seja, é CORRETO afirmar que a democracia direta prevalece sobre a representativa quando se está diante de um resultado de plesbicito ou referendo. Nesse caso, uma vez manifestada a vontade popular (democracia direta), esta passa a ser vinculante, sendo inconstitucional a lei ou EC que forem editadas constrariamente ao resultado do plebiscito ou referendo.
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QUESTÃO “A”. (ERRADO)
Segundo a Wikipédia “o constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária”, veja que o totalitarismo não se refere ao Estado e sim a Constituição. De Plácido e Silva diz que “totalitarismo é sistema de governo totalitário, já totalitário absolve e subordina os interesses dos individuo aos interesses da coletividade”.
O totalitarismo não é vedado pela CF/88, uma vez que se trata de lei suprema. Nesta alternativa fala que a nossa CF/88 veda o totalitarismo, ou seja, não absolve e nem subordina os interesses dos indivíduos aos interesses da coletividade, que na realidade é completamente o contrario, pois os interesses coletivos prevalecem sobre os interesses dos indivíduos.
QUESTÃO “B”. (ERRADO)
Segundo José Afonso da Silva dá origem a 3 tipos de democracia: - DEMOCRACIA DIRETA: o povo exerce, por si, os poderes governamentais;
- DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA: o povo, fonte primária do poder, outorga as função de governo aos seus representantes;
- DEMOCRACIA SEMIDIRETA: é a democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo (ex. plebiscito, referendo, ação popular entre outras formas nos arts. 10, 11, 31, § 3°, 37, § 3°, 74, § 2°, 194, VII, 206, VI, 216, § 1°).
A CF/88 contemplou a democracia semidireta ou participativa, tendo inclusive no enunciado dessa resposta ocultado o “diretamente nos termos desta constituição”, sendo possível a participação direta e pessoal na formação dos atos de governo.
QUESTÃO “C”. (CERTO)
A democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, pois esta tem o mandato político representativo com o escopo de representar a democracia direta que é titular da fonte primária do poder, não sendo possível a democracia representativa exercer o poder de modo absoluto e permanente, pois os representados que é titular da democracia direta elege periodicamente os seus representantes que exerce a democracia representativa.
QUESTÃO “D” (ERRADO)
O resultado vincula ao ato legislativo, senão não teria a lógica de instituir o plebiscito e o referendo, veja o art. 2° da Lei 9.709/99, expresso em falar que o povo delibera sobre a questão.
QUESTÃO “E” (ERRADO)
A convocação do plebiscito é função exclusiva do congresso Nacional (art. 49, XV).
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A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, pois não pode o resultado de um plebiscito ou referendo ser alterado por emenda ou lei. A vontade do povo está acima da vontade do legislador. O resultado de um plebiscito ou referendo deve sim vincular o legislador.
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Concordo com o colega Paulo quanto a alternativa "A".
Discordo do colega Alexandre que diz "Sobre a letra A que o colega citou, não pode ser. A CF se propõe dirigente, então não está correto.."
Na minha interpretação a CF é sim Dirigente, na verdade, "além de fixar e direitos e garantias fundamentais ela fixa metas estatais". Acho que quando o colega diz que a CF se propõe a ser Dirigente, esta se referindo a esta segunda parte em azul, em que, realmente, as metas fixadas pelo estado são meras propostas "fictícias", porém, não se pode esquecer das garantias fundamentais, também delimitadas pela função dirigente.
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Olá pessoal, não adianta viajar na maionese das teorias e jurisprudencias ou afirmações de autor X ou Y tem q se ater, principalmente em provas de certo e errado do cespe, ao que a questão pede. Quando ele fala "O totalitarismo constitucional é vedado pela Constituição Federal de 1988, pois impede o florescer da constituição dirigente defendida por Canotilho." ele está afirmando que uma constituição totalitária não pode ser dirigente, e é lógico que pode, nada impede que uma constituição totalitária tenha norma que objetivam uma finalidade.
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O que Marlise falou está correto.
O problema da assertiva foi o de ter sido redigida de forma genérica. De toda forma, malgrado as celeumas que se criaram, gosto da corrente que entende ser o plebiscito ou o referendo vinculante.
Ademais, a própria CF diz que todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente. Logo, não faz sentido dizer que o parlamento pode editar leis ou EC em contrário a um plebiscito, por exemplo, se eles apenas representam os verdadeiros titulares do poder soberano, o povo.
Eles exercem um MANDATO e nunca ouvi dizer que o mandatário agisse contra a vontade do mandante.
Discussão semelhante ocorre quando se fala em PEC por iniciativa popular.
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Quanto a letra A:
Tanto Uadi Bulos quanto Kildare Gonçalves falam que o constitucionalismo contemporâneo instituiu uma espécie de totalitarismo constitucional, no sentido de haver documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, com um acentuado conteúdo social, a caracterizar a constituição dirigente. Desta forma, a analternativa está incorreta, porque é justamente o contrário; a CF de 88 é ampla, analítica, o que representa o totalitarismo constitucional e ao ser assim possibilita a implementação do caráter dirigente da constituição.
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Analisemos por partes a assertiva C:
c) A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, constituindo um sistema híbrido, aplicável conforme a Constituição Federal de 1988.
"A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa" - Essa parte nos informa o seguinte, que nós "o povo" de acordo com o art. 1 parágrafo único da CRFB temos soberania e que a nossa participação democrática direta é mais forte, por assim dizer, do que a democrácia feita pelos representantes escolhidos por nós (Sem muita polêmica, tão somente isso que diz nessa oração)
"Constituindo um sistema híbrido" - Está fazendo menção a iniciativa popular (forma direta) e a feita pelos representantes escolhido pelo voto universal, secreto, o que caracteriza um sistema com junção diversa - direta (povo) e indiretamente (representantes).
E já na última parte onde diz: "aplicável conforme a CRFB 88" - onde você pode confirmar no art. 1º, parágrafo único da constituição.
Portanto o gabarito está correto.
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VAMOS ACABAR COM AS DÚVIDAS AGREGANDO UM POUCO DE FONTE DOUTRINÁRIA? ARTIGO DE LUXO NA MAIORIA DOS COMENTÁRIOS!
O resultado do plebiscito ou do referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição?
Essa pergunta parece bastante interessante. Em outras palavras, proclamado o resultado do plebiscito ou do referendo, poderia o legislador contrariar a manifestação popular editando lei ou emenda à Constituição (EC) em sentido contrário? Exemplificando: tendo afirmado o povo ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade? Ou, ainda, tendo o povo manifestado em plebiscito a preferência pelo presidencialismo, poderia uma emenda à Constituição instituir o parlamentarismo no Brasil, como inclusive se vem veiculando na imprensa? Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular. Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
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Esclarecendo a alternativa E
O referendo é uma consulta popular que ocorre através da votação secreta e direta. Para o referendo acontecer ele deve ser convocado pelo Senado ou pela Câmara de Deputados (o Poder Executivo pode apenas sugerir o seu acontecimento). O referendo tem como objetivo a ratificação popular de uma lei ou norma já editada e criada. O plebiscito também é uma eleição popular que ocorre através de votação secreta e direta. Da mesma forma, apenas o Congresso pode convocar sua realização. A principal característica do plebiscito é que ele acontece antes de ser estabelecida a norma ou lei posta em consulta popular por via do plebiscito. Dessa maneira, os cidadãos aprovam ou não a formulação dessa norma ou lei, enquanto que no referendo os cidadãos a ratificam ou não. Referendo | Plebiscito | Objetivo: aprovar uma lei já criada. | Objetivo: aprovar a criação de uma lei. | Consulta popular com votação secreta e direta convocada pelo Poder Legislativo. |
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Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1059&Itemid=277
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Letra C
A despeito dos comentários, continuo sem entender como essa pode ter sido considerada correta. Democracia é una, assim como a chamada "tripartição dos poderes" é uma expressão que, embora consagrada, é considerada incorreta pela doutrina, pois o poder é uno, sendo certo existir tripartição ou divisão de funções entre órgãos executivos, legislativos e judiciários. Portanto, como afirmar que a democracia direta prevalece sobre a representativa? Não existe isso! Ambas são formas de exercer o poder democrático do povo e, ademais, a regra é a escolha de representantes democraticamente eleitos para a elaboração de leis e não o exercício direto da democracia por parte do povo. Ao menos a questão citou a doutrina seguida e se o autor afirma isso, não há como contestar, em princípio.
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Parabéns josiel, seu comentário da letra D está perfeito!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Dani Concurseiras, peço licença para observar que o referendo não é covocado, mas autorizado... E não é pelo Senado ou pela Câmara dos Deputados, mas por competência exclusiva do Congresso Nacional, tal como dispõe o art. 49, XV, da CF/88. E chamar o plebiscito de "eleição popular" parece não ser a expressão mais usual, coerente seria dizer uma consulta formulada ao povo, que com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, aprova ou denega, pelo voto, o que lhe tenha sido submetido.
Vamos cuidar mais nos comentários, pois induz quem não sabe a erro...
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O totalitarismo constitucional é uma das características do constitucionalismo contemporâneo e é um dos fundamentos da constituição dirigente. De acordo com Pedro Lenza, "fala-se em totalitarismo constitucional na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho". (LENZA, 2013, p. 61) Incorreta a alternativa A.
A República brasileira constitui-se em um Estado
Democrático de Direito, no qual a democracia é concretizada pelo povo soberano
de forma direta ou por meio de representantes eleitos. Trata-se de um sistema híbrido, com institutos de democracia direta e indireta. Quando o povo atua de forma direta, por meio de referendo ou plebiscito, por exemplo, sua decisão é vinculante e prevalece sobre a vontade dos seus representantes. Nesse sentido, é possível afirmar que a democracia direta prevalece sobre a indireta. Incorreta a alternativa B e correta a alternativa C.
O resultado de referendo ou plebiscito é vinculante e não pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição, somente por nova consulta ao povo. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional:autorizar referendo e convocar plebiscito. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: (C)
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Poxa, achei que totalitarismo constitucional era uma coisa ruim.
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Klaus, os mecanismos de se exercer a democracia direta pelo povo (plebiscito, referendo e iniciativa popular) se sobrepõem à vontade de seus representantes.
Ou seja, a decisão de um plebiscito ou referendo é vinculante e deve ser respeitada. Portanto, a soberania do povo, assim demonstrada, prevalece.
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''definindo o constitucionalismo como uma “...teoria (ou ideologia) ''
Alguém pode me explicar o motivo de ele falar que é uma teoria ou ideologia? Por favor
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Totalitarismo constitucional ou simplesmente Constituição Total é aquela que rege todas as áreas da sociedade, não sobrando espaços para legislação infraconstitucional.
Não é ruim, simplesmente não é aplicada por inviabilidade.
Acredito que o princippal erro da alternativa A é afirmar que "é proibido".
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- Gabarito: C. No Brasil, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, a
- titularidade do poder é do povo. O exercício do poder está, na maior parte das vezes, nas mãos dos
- representantes do povo, mas há meios de participação direta, como o plebiscito e o referendo. Em caso
- de consulta direta ao povo, a vontade deste deve prevalecer. Ademais, é preciso lembrar que os
- representantes do povo devem prestar contas de seus atos ao titular do poder (o povo).
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- A) Errado. O totalitarismo constitucional, segundo Uadi Bulos, é fruto co Constitucionalismo
- contemporâneo, que instituiu um modelo de Constituição em documento escrito, amplo, garantidor de
- um conteúdo social. Trata-se de uma constituição dirigente, como é o caso da Constituição brasileira.
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- B) Errado. A Constituição Federal de 1988 adotou a democracia participativa, de forma que o povo elege
- representantes para a tomada de decisões, mas também preserva mecanismos de participação direta.
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- D) O resultado de plebiscito ou referendo é vinculante.
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- E) As competências para autorizar um referendo e convocar um plebiscito são exclusivas do Congresso
- Nacional, conforme artigo 49, XV, da Constituição Federal.