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Lei nº 9.298 deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90
"Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."
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C - Não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
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Resposta Certa: C
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (A);
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (B);
III - acréscimos legalmente previstos (D);
IV - número e periodicidade das prestações (E);
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (C).
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MULTA CONTRATUAL – 2%
Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)
2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)
2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)
10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)