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Letra D - Correta!
Apesar de o art. 142, §2º da CF estabelecer que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, tal preceito trata da impossibilidade de se analisar o mérito das referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (como a competência da autoridade militar, a pena suscetível de ser aplicada ao caso concreto, dentre outros).
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Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio possuem controle político e controle jurisdicional, uma vez que, apesar de serem estados de excepcionalidade constitucional, o decreto do Chefe do Poder Executivo não pode viger de forma soberana, sendo necessário o controle dos demais Poderes do Estados. Sendo assim, o decreto do chefe do Executivo passa a ser fiscalizado Pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva sobre o controle jurisdicional nos estados de legalidade extraordinária: “Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. Sao Paulo. Malheiros editores. P. 750)
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
I - Do Controle político (Estados de Defesa e Estado de Sítio):
A doutrina assim sintetiza o controle político sobre ambas as situações em análise:
a) Estado de Defesa: Controle concomitante e posterior das medidas adotadas pelo Presidente
b) Estado de Sítio: Controle prévio, concomitante e posterior das medidas adotadas pelo Presidente.
No Estado de Defesa, a aprovação do Congresso Nacional só ocorre após a edição do decreto de Estado de Defesa. Diante disso, não há controle prévio político. Senão, vejamos:
CF/88 - Art. 136 - § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Já no caso de estado de sítio, a autorização deve ocorrer antes da edição do decreto de estado de sítio. Com isso, percebe-se que há controle político prévio à conduta do Chefe do Poder Executivo. É o que se observa:
CF/88 - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
Já o controle concomitante e posterior ao estado de sítio ou de defesa tem disposições constitucionais comuns:
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. (controle concomitante)
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. (controle posterior)
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte III)
II - Controle Jurisdiconal (Estado de Defesa e Estado de Sítio)
--> Controle Jurisdicional no Estado de Defesa:
a) No art. 136, § 3º, se estabelece que a prisão por crime contra o Estado deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente,
b) a prisão por outros motivos que não o crime contra o Estado tem o prazo máximo de 10 dias, salvo autorização judicial.
c) Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.
--> Controle Jurisdicional no Estado de Sítio:
Durante a execução do Estado de Sítio o Controle Jurisdicional se manifesta na coibição de atos cometidos com abuso ou excesso de Poder, os quais poderão ser reprimidos através do Mandado de Segurança ou de Habeas Corpus, pois existem limites constitucionais expressos.
Cessado o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.
--> Dessa forma, percebe-se que, ao contrário do afirmado pela alternativa, ocorre tanto no Estado de Defesa quanto no estado de Sítio o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelo Poder Executivo a fim de fiscalizar se ocorre extrapolamentos as autorizações constitucionais durante a execução dos decretos.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
As imunidades dos Deputados e Senadores pode ser suspensas durante o estado de sítio, conforme prescreve o art. 53, §8° da CF/88.
Nesse caso, devem ser observados os seguintes reclames para que tenha êxito a suspensão:
a) ocorra aprovação por, no mínimo, 2/3 dos membros da Casa respectiva;
b) os efeitos da suspensão das imunidades devem se restringir aos atos praticados fora do Parlamento. Diante disso, verifica-se que as imunidades que dizem respeito aos atos praticados no interior da Casa Legislativa não podem ser suspensas.
CF/88 - Art. 53 - § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Os órgãos incumbidos da Segurança Pública estão estatuídos no art. 144 da CF/88, são eles: polícia militar, polícia civil, bombeiro militar, polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal. Os Estados-Membros não podem criar outros órgãos de segurança pública que não estejam previstos no texto constitucional, pois devem seguir o modelo da Carta Maior. Sendo assim, é inconstitucional a inclusão de departamento de trânsito como órgão de segurança pública assim como de qualquer outro órgão que não esteja contemplado do artigo acima.
Em consonância com o exposto, segue entendimento do STF:
“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou sernumerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011
“Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O artigo 142, §2 da CF/88, assim prescreve: "Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares."
Essa vedação sofreu temperamentos com a jurisprudência do STF. A punição administrativa militar tem natureza de ato administrativo. Partindo desse pressuposto, segue-se a regra de que as questões de legalidade podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, enquanto as questões de mérito não são cognoscíveis pelas vias jurisdicionais. É o que entendo o Supremo Tribunal Federal:
"A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)
"Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)
No caso da alternativa apresentada, houve aplicação de punição administrativa que não continha previsão legal. Deveras, tal matéria se encontra no grupo das questões de legalidade e, portanto, pode ser impugnada por meio de habeas corpus.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
Tanto a autorização do Estado de Sítio, quanto a aprovação do estado de defesa bem como suas respectivas prorrogações dependem da votação por maioria absoluta do Congresso Nacional. É o que se verifica nos dispositivos constitucionais colocados abaixo:
CF/88. Art. 136 - § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
CF/88 Art. 137 - Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Gabarito: Letra D
A) ERRADA: o controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante execução do estado de defesa e do estado de sítio, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida. Assim, durante a execução da media, o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas pelos executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus. De igual forma, mesmo após a cessação do estado de sítio, o Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, conforme prevê o art. 141 da Constituição Federal.
B) ERRADA: no estado de defesa, as medidas coercitivas são as seguintes: a) restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. As medidas coercitivas no estado de sítio que poderão ser tomadas contra as pessoas também dependerão da cusa que fundamentou a decretação do estado de sítio. Se for decretado com fundamento no inciso I do art. 137, só poderão ser adotadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
No caso de estado de sítio decretado com fundamento nas situações autorizadoras vazadas no inciso II do art. 137, a Constituição não estabeleceu os limites que deverão ser observados na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas.
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c) ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, essa lista é taxativa (numerus clausus). Não podem, portanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios criar outros órgãos e incluí-los no rol dos responsáveis pela segurança pública.
d) CERTA: Não ocorre o controle de mérito contra o ato da punição disciplinar militar, mas há o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, que se a prisão for efetuada sem uma previsão legal, poderá ser impetrado habeas corpus em favor do preso.
e) ERRADA: é ao contrário. É indispensável a aprovação do Congresso Nacional para a prorrogação do prazo do estado de defesa.
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Discordo da letra a. O ato que decreta é insindicável, porque é eminentemente político, O controle jurisdicional é quanto às prisões efetuadas, quanto às medidas tomadas e como foram executadas etc. Mas o ato de decretação não! Que critério técnico-jurídico (ou seja, não político, discricionário) poderia o judiciário usar para dizer que o presidente não deveria ter decretado? Tanto é assim, que Jo´se Afonso entende que, se o CN não concordar com o presidente quanto ao estado de defesa, configurar-se-á algum crime de responsabilidade, como, por exemplo, o atentado contra direitos e garantias individuais. Na questão nº101476, o CESPE diz que "Conforme a doutrina majoritária, o Poder Judiciário pode reprimir abusos e ilegalidades cometidos nos estados de defesa e de sítio, mas não pode perquirir acerca da existência ou não da conveniência e oportunidade política para a sua decretação". Alguém trás uma fundamentação?
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Cabe habeas corpus quanto aos aspectos formais do ato administrativo punitivo. Não haverá controle de mérito quanto a motivo e objeto porám competência, forma e finalidade serão passíveis de controle de legalidade via habeas corpus .
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RESUMO OBJETIVO DOS MILITARES:
Art. 142, CF. Características:
* é vedada a greve
* é vedada a sindicalização
* é vedada a filiação partidária
CONFLITO: ( Art. 14, par. 3, inc V e par. 8) mais o (Art. 142, CF)
O militar se candidata sem a filiação partidária, mas apenas com o registro da candidatura assinado pelo partido. Se for eleito, haverá a filiação partidária.
Não cabe HC para punições disciplinares
Nao cabe HC para discutir o Mérito ( se foi justa, excessivo etc...).
Mas cabe HC para discutir a FORMA (Legalidade). EX: o contraditório, competencia etc....
Me corrigem se eu estiver errado. Valeu!!!
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Pessoal,
Gostaria levantar um debate, pois muitos comentários feitos sobre a alternativa "A" estão equivocados.
É fato que o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos de legalidade cometidas contra os executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus.
Porém, percebam o que diz a questão:
A natureza discricionária do ato do presidente da República que decreta o estado de sítio não viabiliza o controle judicial, razão pela qual há, sobre tal ato, a incidência do controle exclusivamente político, exercido pelo Congresso Nacional.
Logo, pergunta-se sobre o controle jurisdicional sobre o ato que decreta o estado de sítio, e não do Estado de Sítio própriamente dito.
Segundo o livro "Direito Constitucional Descomplicado":
"(...) o Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame de juízo de conveniência e oportunidade do Congresso Nacional (que autoriza a medida) e do Presidente da República (que decreta a medida) para a imposição do estado de sítio. Essa atuação discricionária do Congresso Nacional e do Presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeita a fiscalização do Poder Judiciário."
A questão então é:
Poderia esta alternativa também estar correta, tornando possível a anulação da questão?
Ou mesmo assim ela continua errada, pois o Poder Judiciário pode controlar o ato de decretação do estado de sítio por outros fatores que não a oportunidade e conveniência?
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Em relação a Letra A, concordo com a Caroline.
A questão não pergunta se cabe controle judicial no estado de sítio e sim se cabe controle do ato que o decreta.
No livro do Pedro Lenza ele só enumero o controle concomitante e sucessivo.
Ainda cita um trecho do livro do Alexandre de Moraes que trago agora: " à análise do mérito discriscionário do Poder Executivo (no caso do estado de defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do estado de sítio), a doutrina dominante entende impossível, por parte do Poder Judiciário, a análise de conveniência e oportunidade política para a decretação" (grifo original) Pedro Lenza, 2012, pg 922
Não sei se a questão foi anulada, se houve justificativa da banca....ou se há jurisprudencia que sirva de base pra essa questão, mas que me parece passível de anulação à época, isso parece.
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Também concordo com os questionamentos dos dois colegas acima. a questão fala sobre a decisão em decretar o estado de sítio e nãos dos desdobramentos da medida. Talvez a banca tenha entendido que cabe o controle judicial se faltar um dos requisitos para decretação da medida, a exedmplo, no caso da medida se pautar em resposta a agressão armada estrangeira, sem que esta agressão tenha ocorrido. é o ùnico caso que vejo.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Em relação a assertiva A, acredito que o erro esta quando a questão fala em o Presidente decretar o Estado de Sitio e não em solicitar ao Congresso Nacional. Espero ter ajudado.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - De forma alguma! Mesmo que se trate de conveniência e oportunidade do ato praticado, o Judiciário pode, se provocado,
analisar esse ato quanto aos aspectos inerentes de legalidade;
B) ERRADA (CF, art. 53, § 8º) - Há uma dada situação em que a suspensão da imunidade parlamentar é possível;
C) ERRADA (CF, art. 144, º 10, I) - O referido dispositivo foi incluído no texto constitucional em 2014, portanto, após a data dessa questão.
No entanto, mantém-se sua correção, já que os DETRANs não são listados como órgãos de segurança pública, mas tão
somente órgãos cujas atribuições são inerentes dessa área. Caso contrário, a incersão da emenda não seria como §, mas
como inc. VI do art. 144;
D) CERTA (CF, art. 5º, LXVIII; STF, HC 70.648) - "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder";
Nesse sentido, o STF julgou favorável diversos HCs, como o acima citado, tendo por fundamento, os pressupostos de legalidade
(LENZA, 2016).
Ademais, rege o princípio da legalidade - basilar do Direito - que "O agente público só pode fazer o que a lei determina ou
autoriza". Saiu disso, fica configurado o abuso de poder na sua espécie excesso de poder. É aí que entra o Judiciário para meter
a colher nessa paçoca da punição disciplinar castrense (militar);
E) ERRADA (CF, art. 136, § 4º) - Necessária a aprovação.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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O não cabimento de HC na sanções disciplinares militares deve ser analisada de forma minuciosa. Seu não cabimento se dá com relação ao mérito do ato, contudo os aspectos formais poderão ser questionados. Conforme NOVELINO, Marcelo (Curso de Direito Constitucional, 12ª Ed. Editora JusPODIVM, p. 440 2 441): "(...) Admite-se a impetração para questionar a legalidade da punição disciplinar, isto é, quando se tratar de questões como incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade. (...)".
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QUESTÃO CABULOSA :(
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Questão estranha, segundo a constituição não, mas sei que segundo o stf pode, a questão não deixa qual posicionamento quer.
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DIÁLOGO 1
Pedro: Conferiu a legislação? Trata-se de uma punição disciplinar militar?
Ricardo: Sim!
Pedro: Você está dizendo que sim, pois ficar trancafiado está previsto na lei, né?
Ricardo: É claro, né? Se eu confirmei que é uma sanção militar é porque é legítima, está prevista na lei.
Pedro: Ah...então, nesse caso, infelizmente, não vai rolar Habeas Corpus.
DIÁLOGO 2
Pedro: Conferiu a legislação? Trata-se de uma punição disciplinar militar?
Ricardo: Conferi! Não é uma modalide de punição prevista.
Pedro: Você está dizendo que não, pois matar formiga a grito não está previsto na lei, né?
Ricardo: É claro, né? Se eu confirmei que não é uma sanção militar é porque é ilegítima, não está prevista na lei.
Pedro: Ah...então, nesse caso vai rolar o Habeas Corpus.
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A questão não é fácil, mas sim cabe HC para discutir legalidade de punição imposta, mas para discussão de mérito não cabe.
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Como regra, não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Contudo, admite-se a veiculação desse instrumento contra punição disciplinar militar quando a discussão se referir a quatro pressupostos de legalidade, quais sejam: a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente. Ano: 2007 Banca: Órgão: Prova:
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GAB D
VEJA QUE NA CF NESSA LETRA D - FALA DE PUNIÇÃO DE FORMA ILEGAL.
A punição disciplinar militar imposta sem que haja previsão legal é passível de impugnação via habeas corpus.
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É cabível impetrar HC, em punições de natureza militar, quanto ao critério da legalidade.
Gab:D
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A questão exige conhecimento acerca do defesa do Estado e das instituições democráticas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A natureza discricionária do ato do presidente da República que decreta o estado de sítio não viabiliza o controle judicial, razão pela qual há, sobre tal ato, a incidência do controle exclusivamente político, exercido pelo Congresso Nacional.
Errado. Além do controle político (que pode ser imediato, concomitante e sucessivo), há também o controle jurisdicional imediato, que é "a possibilidade de controle judicial do ato político da decretação nas hipóteses de abuso de direito ou desvio de finalidade, devendo o controle ser feito cum grano salis, parcimônia e em hipóteses excepcionais.", o controle jurisdicional concomitante em que "haverá o controle pelo Judiciário da prisão efetivada pelo executor da medida." e também o controle jurisdicional sucessivo, ao qual "cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.", explica Pedro Lenza.
b) Não se admite, no estado de defesa e no estado de sítio, a suspensão das denominadas imunidades parlamentares.
Errado. No Estado de Sítio é possível que as imunidades sejam suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, conforme preceitua art. 53, § 8º, CF: Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
c) Os estados-membros podem, a seu critério, inserir os seus respectivos departamentos de trânsito entre os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública.
Errado. O rol da segurança pública é taxativo. Neste sentido, Pedro Lenza: "O objetivo fundamental da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e se implementa por meio dos seguintes órgãos: (art. 144, I, a VI, da CF/88): polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. polícias penais federal, estaduais e distrital. Trata-se de rol taxativo e deverá ser observado no âmbito dos demais entes federativos, que não poderão criar novos órgãos distintos daqueles designados pela Constituição Federal." (adaptado e grifou-se).
d) A punição disciplinar militar imposta sem que haja previsão legal é passível de impugnação via habeas corpus.
Correto e, portanto, gabarito da questão. De fato, é possível impetrar HC contra a punição disciplinar militar, todavia, se exclui as questões referentes ao mérito, ficando, portanto, adstrito à legalidade da punição. Sobre o tema, Pedro Lenza: "(...) seguindo a jurisprudência do STF, a possibilidade de impetração de habeas corpus para análise, pelo Judiciário, dos pressupostos de legalidade (hierarquias, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente (...), excluídas as questões da sanção administrativa." Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. [STF - RE 338840 - Rel.ª.: Min.ª.: Ellen Gracie - D.J.: 19.08.2003]
e) Para a prorrogação do prazo de duração do estado de defesa é dispensável a aprovação do Congresso Nacional.
Errado. Ao contrário: há controle político imediato, de modo que "decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá pela maioria absoluta de seus membros e mediante decreto legislativo." Aplicação do art. 136, § 4º, CF: Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Gabarito: D
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.