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Correto gabarito!
“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio idôneo de controle de constitucionalidade de norma municipal pelo STF. Sendo assim, não há que se falar que inexista meio de controle concentrado de norma municipal perante a Corte Suprema.
Eis o que afirma o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99, lei que disciplina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Desse modo, conclui-se que a ADPF é meio idôneo de controle de constitucionalidade de:
a) leis ou ato normativos municipais que estejam em colidência com a CF/88; (controle concentrado de constitucionalidade de lei ou atos normativos municipais)
b) leis ou atos normativos federais, estaduais e munipais, anteriores à CF/88, que estejam em colidência com o atual texto constitucional. (controle concentrado de recepção de leis ou atos normativos)
Por fim, necessário ressaltar as duas formas de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal:
I - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Cosntituição Federal, por meio de ADPF, que deve ser ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal;
II - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da COnstituição Estadual, por meio de ADI, que deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça Local.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
O vício de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A incompatibilidade de lei ou ato normativo com texto constitucional é vício de enorme gravidade que não convalesce com o decurso do tempo. É o que entente o STF:
"O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
No caso da declaração de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão declaratória são, em regra, ex tunc. Segue-se o princípio da nulidade de lei ou ato normativo inconstitucional. A Lei n° 9.868/99, entretanto, mitigou esse dogma do DIreito Constitucional, autorizando a modulação de efeitos.
Diante disso, o STF pôde iniciar a deflagração dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato com efeitos prospectivos (para frente), seja ex nunc ou pro futuro. É o que disciplina o art. 27 da referida Lei. Senão, vejamos:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ocorre que a modulação de efeitos só deve ser aplicada nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, pois se afigura como forma de relativizar a dogmática da nulidade do ato inconstitucional. Afastam-se os efeitos ex tunc em favor dos efeitos prospectivos, de forma a proteger a segurança jurídica ou interesse público excepcional.
Já no caso da declaração de constitucionalidade, é buscada a transformação da presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo em presunção absoluta. Em virtude disso, os efeitos decisórios sempre terão efeitos ex tunc, pois é apenas uma forma da Suprema Corte afirmar que determinado ato sempre foi constitucional. Outrossim, observa-se que a modulação de efeitos é instituto aplicável somente os casos de declaração de inconstitucionalidade, em nada se referindo aos casos de declaração de constitucionalidade.
Portanto, a alternativa em análise se mostra equivocada, uma vez que a decisão proferida no âmbito da declaração de constitucionalidade passará sempre a produzir efeitos a partir da edição da norma em questionamento, ou seja, terá efeitos ex tunc.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
As leis ou atos normativos serão objetos de controle abstrato de constitucionalidade quando forem dotados dos atributos de generalidade, abstração, autonomia e impessoalidade. Em sentido contrário, quando leis ou atos normativos produzirem meros efeitos concretos, o controle de constitucionalidade deve ser feito por via difusa, com exceção das hipóteses da normas orçamentárias e medida provisória que autoriza a abertura de créditos orçamentários. Nestas, apesar dos efeitos concretos, a Corte Suprema autoriza a fiscalização abstrata da constitucionalidade.
Passadas essas considerações preliminares, verifica-se que quando as deliberações administrativas possuírem as qualificações acima mencionadas, poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Caso contrário, se produzirem apenas efeitos concretos, a via abstrata de fiscalização não poderá ser utilizada. É o que se observa nas decisões do STF:
“Resolução administrativa do TRT da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.” (ADI 1.614, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 6-8-1999.)
"É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes." (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)
Desse modo, o equívoco da alternativa se encontra na expressão "não podem ser objeto...", pois, conforme já mencionado alhures, de acordo com as qualificações do ato normativo, as deliberações administrativas podem ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.
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Creio que o erro da letra C) está em afirmar que a produção dos efeitos na decisão que declara a constitucionalidade ocorre após o trânsito em julgado. Passa a valer a decisão do STF quando o acórdão é publicado oras, e não quando transita em julgado.
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A alternativa “c” não é pelo seguinte:
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade há apenas a confirmação dos efeitos e aplicação da referida lei, pois o que havia era apenas uma controvérsia judicial relevante. Isto é, a lei já vinha produzindo efeitos. O STF apenas os confirmou.
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COMENTÁRIO AO ITEM "E"
No julgamento da ADPF n.º 80 o Plenário do STF decidiu que as súmulas não são normas, tampouco atos do poder público passiveis de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Ao decidir o recurso interposto contra aquela decisão monocrática do Relator na ADPF 80, o plenário do Supremo Tribunal chancelou o
entendimento de que as súmulas não são atos do poder público e, portanto, não são possíveis de controle de constitucionalidade. O acórdão, proferido em sede de agravo regimental, ficou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO.
1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido
Assim, na medida em que o STF deixa de analisar a compatibilidade das súmulas à Constituição, apesar de elas serem amplamente usadas pelo próprio STF e pelos demais Tribunais da República para decidir se alguém tem ou não direito ao bem postulado, acaba deixando a descoberto a
discussão sobre se determinada súmula fere ou não direitos fundamentais e, dessa forma, comprometendo o processo democrático.
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Muito bom o comentário do colega duiliomc !!
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Quanto a alternativa c: A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
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ITEM C
Quanto ao efeito vinculante da decisão,
explica Teori Albino Zavascki que “quando se trata do efeito vinculante
das sentenças proferidas nas ações de controle concentrado, não é
correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. (...) O
efeito vinculante é também ex tunc, mas seu terno inicial se
desencadeia com a sentença que declarou a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade, e não com o início da vigência da norma
examinada. Pode-se situar, como termo inicial do efeito vinculante,
nesses casos, a data de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial
(art. 28 da Lei 9868/99)”. [6]
Isso torna-se importante para
explicar-se por que a decisão tomada na ADC não produz a automática
desconstituição das relações jurídicas anteriores a ela contrária, pois o
efeito vinculante da sentença no controle abstrato foi superveniente.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-processuais-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade/10908
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duiliomc sobrenome , abaixo, sobre a letra D
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aiternativa correta letra E,corrigido pelo AVA
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ALGUÉM SABE EXPLICAR O ITEM A? Fiquei extremamente com dúvida diante desse julgado colacionado abaixo, no qual sempre me embasei para responder tais questionamentos. Obrigada!
Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF. (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 20/05/1998, Plenário, DJ de 11/09/1998).
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Quanto a alternativa A:
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:
Art. 102.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Conforme a Lei nº 9.882/1999:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.
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Quanto a alternativa A:
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:
Art. 102.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Conforme a Lei nº 9.882/1999:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.
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continuando... (quanto a alternativa A)
Outra possibilidade é o controle concentrado da lei municipal diante de norma constitucionais federais de reprodução obrigatória no âmbito estadual.
Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade ESTADUAL não cabe recurso, salvo embargos de declaração. Entretanto, de acordo com Márcio Cavalcante:
Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE). Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal. Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes. Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.
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continua... parte 3 (quanto a alternativa A):
Ademais, STF assevera que:
No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.[, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]