SóProvas


ID
623128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos de competência dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente àincidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços,compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimentode medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito aoICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).
  • Comentário da alternativa "a"
    Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    comentário da alternativa "d":
    Atualmente o IPTU tem dois tipos de progressividade:
    -> a fiscal: 156, §1o., I da CF
    -> a extrafiscal: art. 182, §4o. da CF
    Logo, a progressividade do IPTU não é apenas para fins extrafiscais.

    Comentário alternativa "e":
    O ITBI não pode ser progressivo: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • O IPTU não é extrafiscal. O IPTU progressivo é para cumprimento das metas do plano diretor urbano e cumprimento da função social da propriedade.
  • A questão está considerando o condomínio como pessoa jurídica???
  • Item por item...
    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o município não pode cobrar ISS sobre a locação de automóveis, pois aí não se configura prestação de serviços.
    B) ERRADA. No caso de extinção de condomínios, a incidência de ITBI deve ser analisada sob duas óticas: a primeira, é a hipótese de propriedade divisível, caso em qua não ocorrerá incidência de ITBI, por inexistir transferência onerosa da propriedade; a segunda hipótese é o caso de extinção de condomínio sobre propriedade indivisível (tal qual um apartamento edilício), situação a qual haverá incidência de ITBI por ocorrer a transferência do domínio da propriedade para um só condômino, o que configura a ocorrência do fato gerador do citado imposto.
    C) CORRETA. Dispensa comentários. Vide lei que especifica os serviços que incidem ISSQN.
    D) ERRADA. A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.
    E) ERRADA. O STF e o STJ já sedimentaram o entendimento que o ITBI não pode ser progressivo.
  • STF Súmula nº 656 - 

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pessoal, corrijam-me se eu estivar errada.
    Aprendi com o professor Claudio Borba (site EVP) o seguinte, quanto à incidência do ISS e do ICMS:

    a) se o serviço estiver na lista, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS -> incidirá ISS sobre o serviço e sobre a mercadoria;
    b) se o serviço estiver na lista, com ressalva que permita a cobrança do ICMS-> incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
    c) se o serviço não estiver na lista mas existir fornecimento de mercadoria-> incidirá ICMS sobre o serviço e sobre a mercadoria.


  • Sobre a alternativa C, tida por correta, vale transcrever a Súmula 163 do STJ: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação".

    Em síntese, aplica-se o princípio da preponderância do serviço em relação à mercadoria

    (a) Quando o serviço constar da Lista da LC 116/2003, mesmo havendo fornecimento de mercadorias na prestação, incidirá o ISSQN. 

    (b) Quando não estiver presente o serviço na referida lista, terá lugar o ICMS.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 2013, o STF, sob análise do RE nº 562045, a questão da progressividade na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) foi analisada à vista do princípio da capacidade contributiva. Nesta ocasião, prevaleceu o entendimento de que o sistema de progressividade dos impostos reais (inclui ITBI e ITCMD) não é inconstitucional.

    Este entendimento demonstra a superação do posicionamento da Súmula 656 STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel), repercutindo no entendimento acerca da progressividade do ITBI, sendo permitida a utilização de outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal.

  • Complementando a resposta do colega Bruno Borges, só se passou a admitir o IPTU progressivo com finalidade fiscal (art. 156, §1o, I e II) após a EC 29/2000.


    Vide Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • Questão desatualizada, segundo bem ressaltou o colega Brenno Souza.
    Atualmente, o STF entende que o art. 145, §1º, da Constituição Federal pode ser aplicado tanto aos impostos pessoais quanto aos reais. Assim, "sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

    O meio mais usual de a tributação alcançar a capacidade contributiva é a instituição de alíquotas progressivas.

    Logo, quanto maior é a riqueza possuída, transmitida, auferida (Base de Cálculo), maior será a intensidade da tributação, através da incidência de uma maior alíquota, presumindo-se que os sujeitos que participam desses fatos geradores possuem maior capacidade de contribuir para a formação da receita estatal.


    No caso do ITBI, é plenamente possível esta sistemática, resultando no fato de que quanto maior o valor do imóvel transmitido pela operação onerosa, maior alíquota, tendo em vista a aplicação do art. 145, §1°, da Constituição Federal.


    Essa mudança de entendimento está relacionada com o RE nº 562045, que trata da progressividade aplicada ao ITCMD.

  • Sobre a celeuma da progressividade do IPTU a resposta do Bruno Borges mostra claramente o erro: o IPTU possui dois tipos de progressividade, sendo uma fiscal em razão do valor do imóvel e outra extrafiscal, que é a adoção do IPTU Progressivo no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade.

    Porém, conforme Ricardo Alexandre (2015), Direito Tributário Esquematizado 9ª Ed, pág 653, não é correto afirmar genericamente que passou-se a permitir a progressividade dos impostos reais, mas sim que a EC 29/2000 criou uma exceção à regra. Ainda no mesmo livro, pág 102, ao falar do julgado referente ao ITCMD, ele diz que a probabilidade é de que questões que utilizem a visão de permissibilidade da progressão para impostos reais se refira diretamente ao ITCMD, ou considerem incorretas afirmativas que considerem a progressividade sem expressa autorização judicial.


    Como exemplo do erro, temos a letra E conjugada com o súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.