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Fundamento legal: artigos 105 e 106 do CTN.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Não entendi porque a B está correta já que a alternativa fala que a multa já havia transitado em julgado administrativamente e o CTN, no art. 106, II, fala só quando não tiver o trânsito em julgado. Seria pq o trânsito em julgado tem que ser administrativo e judicial?
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Acredito que esta questao esteja com o Gaba trocado... O certo seria letra E.
Depois que transitou em julgado nao tem como cobrar reduçao de penalidade.
A questao deixa claro que esta em fase de cobrança e o contribuinte embargou.
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Tbm marquei E!!! Alguém sabe explicar o porquê de ser a letra B?????
Se puderem, me avisem na minha página de recados.
Brigadão!!!
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Acerca da interpretação do art. 106, II, do CTN, entende a doutrina que a expressão da lei "ato não definitivamente julgado" refere-se a impossibilidade de questionamento tanto na via administrativa quanto na judicial.
Assim, como na alternativa "b" ainda havia um processo judicial, na fase de embargos, questionando a multa, a lei nova poderia retroagir,com fulcro no art. 106, II, c, uma vez que impunha uma penalidade menos severa que a lei anterior.
Importa, por fim, destacar que, a aplicação retroativa só se refere a infraçoes e penalidades, nao havendo previsão de aplicação retroativa para lei que reduza ou extingua tributos.
Abs
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Me parece que o CESPE não considera juros de mora como penalidade.
Vejam:
CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2010)
Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.
CORRETA a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
FALSA b) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte.
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Pessoal,
Li, reli e li mais uma vez, mas não consigo encontrar o erro da alternativa "D".
Ora, se a alíquota reduzida irá se aplicar inclusive aos procedimentos administrativos fiscais que tenha transitado em julgado, conforme afirma a alternattiva "B" (tida como correta), por que essa mesma alíquota não poderá ser aplicada aos procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento (alternativa "D")?
Se se aplica naqueles que já transitaram em julgado, evidente que se aplicará também àqueles ainda pendentes de julgamento.
Se alguém souber a resposta, por favor respondam na minha página.
Obrigado.
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TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART-106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N. 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART-5. DA LEI 1687/79. ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO.
(RE 95900, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/12/1984, DJ 08-03-1985 PP-02602 EMENT VOL-01369-02 PP-00414 RTJ VOL-00114-01 PP-00249)
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Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Conforme eu falei acima, conforme o art. 106, II, do CTN, a lei tributária aplica-se a ato não definitivamente julgado somente em hipóteses de infrações e penalidades.
No caso da letra B, ele afirma apenas que a reduçao da multa, que é uma penalidade, será aplicada para o crédito ainda discutido judicialmente. Logo, está correta.
Quanto à letra D, ele fala em redução da alíquota, que não se refere a penalidade. Logo, a alíquota será aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105 e 116 do CTN.
Abs
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A) ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
B) CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.
C) ERRADO. Não há o requisito de obediência ao parcelamento para se aplicar ou não uma penalidade mais benéfica criada por lei, só se deve atentar ao julgamento (definitivo ou não).
D) ERRADO. Não há previsão de aplicar alíquota "mais benéfica" à lançamento pendente, como regra geral o lançamento deve reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.
E) ERRADO. Como o colega já disse aqui acima, a Cespe não considera juros moratórios como uma penalidade, não se enquadrando no artigo 106. Devendo ser aplicado, então, no lançamento, a lei vigente ao tempo do fato gerador. É o que diz o artigo Art. 144:
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010101413180588
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Acerca da letra B:
Entende-se como "ato não definitivamente julgado" em Direito Tributário: 1) processo administrativo em curso; 2) processo judicial anterior à adjudicação, arrematação ou remissão. (Fonte: caderno do Renato de Pretto - Curso CERS)
No caso da B, não ocorreu tais hipóteses.
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Enunciado da questão.
Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.
Atenção, a questão se refere à redução de percentual de multas, o que atrai a regra do art.106, III, do CTN, seguno qual haverá aplicação retroativa quando a lei cominar ao ato, não definitivamente julgado (adminsitrativa ou judicialmente), penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente. Mas, caso se tratasse da hipótese de lei que deixe de tratar o ato ou fato como infração (art.106,II), a questão estaria errada, uma vez que nesse caso o CTN ressalva, não havendo retroação quando o ato tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme expresso na questão.
Resumindo:
- Lei que reduz penalidade: retroage, independentemente se ato foi fraudulento.
- Lei que deixa de definir como infração: retroage, mas desde que não tenha sido fraudulento.
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Roberval Rocha, 2ª edição, 2014, coleção sinopses para concursos, editora juspodium:
Sanções patrimoniais moratórias - apesar de se revestirem de caráter sancionador, pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo devido, as sanções moratórias (juros e multa de mora) são tidas, por parte da doutrina, como meramente ressarcitórias à Fazenda Pública, uma vez que os cofres públicos veem-se impossibilitados de contar com as receitas tributárias tempestivamente, o que acarreta pesado ônus financeiro para as atividades estatais
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.