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ID
623578
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proposta de emenda à Constituição e a emenda a projeto de lei ordinária federal

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "C"

    A alternativa é clara, pois existem tipos de leis certos para cada situação, cabendo ao legislador fazer a devida acepção. 

    Exemplo simples:
    A LO não poderá tratar dos assuntos de competência de LC, casos expressos na CF. Semelhantemente à EC, que não pode alterar Cláusula Pétrea.
  • a) são espécies normativas. ERRADA!
    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    [Obs.: PEC é proposição legislativa. A espécie é que é Emenda Constitucional.]
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.

    b) podem ser apresentadas por Deputado Federal.ERRADA!
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) não podem dispor sobre determinados assuntos.CORRETA com ressalva...[pode até tratar, mas não pode abolir, restringir, diminuir...]
    Art. 60.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    d) podem ser aprovadas por maioria absoluta.ERRADA!
    Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • Peço vênia aos colegas para manifestar meu entendimento. 
    Com relação à alternativa "c": A proposta de emenda à Constituição e a emenda a projeto de lei ordinária federal não podem dispor sobre determinados assuntos. 
    No entanto, segundo a CF/88: 
    Art. 60. (omissis) 

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    (...)
    O que posso concluir é que PODERÁ, SIM, HAVER DISPOSITIVO VIOLADOR DO §4.º RETRO, que, por imperícia, tenha sido colocado em texto de PEC. O que não poderá haver é a sua DELIBERAÇÃO. De forma semelhante acontece com relação à Lcp: poderá haver PROPOSTA de LO contendo dispositivos reservados a Lcp, mas o vício será, por certo, apontado e sanado ou pelo próprio Legislativo ou pelo Judiciário, e até por veto presidencial.  

    INCORRETA A ALTERNATIVA "C". 

    Quanto à alternativa "d": o quorum mínimo da LO é de maioria simples, que, obviamente, está englobada na maioria absoluta. O quorum mínimo de aprovação da PEC é de 3/5 (60%). Maioria absoluta mínima, como todos sabem, é 
    o quorum equivalente ao primeiro número inteiro superior à metade do colegiado. Ora, a maioria absoluta da Câmara é 257 e do Senado 41. No caso da PEC, são necessários no mínimo 308 Deputados Federais e 48 Senadores. Ora, todo o espaço numérico entre 257 e 308 constitui maioria absoluta, assim como o espaço entre 41 e 48. Assim sendo,  a proposta de emenda à Constituição pode ser aprovada por maioria absoluta, se o resultado da votação estiver contida no espaço numérico referido. 

    CONCLUINDO: NUM CONCURSO MAIS RIGOROSO (EX.: PROCURADOR DA REPÚBLICA OU JUIZ FEDERAL), ACHO QUE SERIA ESSE O ENTENDIMENTO. A MENOS ERRADA SERIA A ALTERNATIVA "D", MAS COMO NÃO SOU O DONO DA VERDADE, AGUARDO PRA SABER A OPINIÃO DOS COLEGAS. UM ABRAÇO E BOA SORTE. 




  • Concordo com o Donizete... Pode sim tratar desses assuntos... o q nao pode é abolir.
    E 3/5 é maioria absoluta... A palavra PODE torna essa alternativa a mais correta.
  • Donizete,

    A PEC não pode dispor sobre alteração no processo reformador da própria Constituição (limitação material implícita). Esse é um núcleo imutável da Constituição (hoje todo o processo reformador está disposto no artigo 60, todo ele é protegido pela limitação material implícita).

    Já as emendas a PL não podem dispor sobre assuntos não relacionados com o projeto. Se o projeto fala de tema X, a emenda a ele não pode dispor sobre tema Y.

    No meu entendimento, a letra C, portanto, está correta.

    Quanto à letra D, melhor seria se o comando viesse "devem ser aprovadas por maioria absoluta˜, pois daí não restaria dúvidas sobre a incorreção.
  • Só corrigindo a  Cris2_A+FeliZ. Nem PEC  e nem PL são espécies normativas, o que são espécies normativas é a própria emenda constitucional e a Lei Ordinária.

  • Gabarito: alternativa "c".

    Nos termos do art. 60, §4º da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 191.191/PR) nas matérias de iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) as restrições ao poder de menda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto de lei.

    Assim, tanto à proposta de emenda à Constituição quanto às emendas aos projetos de lei não podem dispor sobre determinados assuntos.

  • A discussão já é antiga, mas acho que ficou dúvida. O problema da alternativa (d) é com a maioria absoluta:


    Maioria simples: o primeiro número inteiro acima da metade dos deputados presentes em plenário.

    Maioria absoluta: o primeiro número inteiro acima da metade dos deputados membros (total de deputados).

    Maioria qualificada: a CF qualifica em 3/5 ou 2/3 a depender do caso.

  • dispor pode, só não pode ser tendente a abolir...

  • Totalmente mal formulada essa questão.

  • Constitucional

    GABARITO C

    Não podem dispor sobre todos os assuntos, pois, há matérias (assuntos) que são reservadas para lei complementar.