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ID
624463
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei ordinária federal, dispondo sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos da União, cujo projeto de lei tenha sido apresentado por Senador, e que tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 da CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  •                  Sinceramente, não entendi o gabarito. Ele deve estar errado, pois a hipótese tratada na questão contém sim um vício de iniciativa. Cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis que tratem sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos federais, conforme prevê o art. 61,§1º, inc.II, alínea a, da CRFB. A promulgação pelo Congresso não tem o condão de convalidar o vício, uma vez que nem mesmo a sanção expressa do Presidente da República seria capaz de convalidar tal inconstitucionalidade.
                    O caso é de inconstitucionalidade FORMAL ou nomodinâmica, pois a inconstitucionalidade deve-se a desconformidade ligada ao processo de elaboração da norma.

  • Gabarito: B. As questões estão com erro no gabarito. Essa é a oitava questão da FCC - exame da OAB que resolvo com o gabarito completamente absurdo!

    Bem complementando o assunto:

    Se a competência formal (nomodinâmica) é oriunda do descumprimento de regra de competência para legislar, é chamada de orgânica. Se ocorrer por desrespeito ao procedimento legislativo em si, pode ocorrer por desobediência a requisito subjetivo (vícios ligados à iniciativa de lei) ou objetivo (desobediência a qualquer outra fase do processo legislativo que não seja a iniciativa, por exemplo, na sanção ou no veto).

    Exemplos:
    1- Lei municipal trata de assunto de competência privativa da União - inconstitucionalidade formal orgânica;
    2- Lei ordinária trata de assunto reservado à lei complementar - vício formal objetivo;
    3- Lei resultante de iniciativa parlamentar trata de assunto cuja iniciativa é privativa do Presidente da República -  vício formal subjetivo.

    Fonte: DCO PONTO DOS CONCURSOS, VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS.

    Bons estudos!
  • O erro que havia no gabarito foi corrigido.
    A resposta correta é a opção "A" - há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme fundamentos já apresentados nos comentários anteriores.
  • Esta corrreta:
    Assim, a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico



  • Na minha humilde opinião  há vicio formal de inconstitucionalidade porque tal lei ordinária na sua produção desrespeitou normas do processo legislativo. Senao vejamos:
    As leis ordinárias e complementares devem ser promulgadas pelo Presidente da República e não pelo Congresso Nacional.
    Portanto resposta letra a

    Sucesso a todos.
  • Inconstitucionalidade por vício formal: de acordo com Luís Roberto Barroso:
    “A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio”.
    Resumindo: a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na Constituição.
     
    Inconstitucionalidade por Vício Material: ainda conforme Barroso, “a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas.”
    Resumindo: a inconstitucionalidade material se dá quando a norma vai contra os parâmetros explícitos da Constituição ou contra as vertentes do princípio da proporcionalidade (adequação e necessidade).
     
    Assim, como já explicitado pela colega Maria nos comentários acima, a competência para apresentar esse tipo de projeto é do Presidente da República e não do Senado, conforme art. 61, § 1, II, “a”, sendo o vício de inconstitucionalidade formal.
  • Vicio formal... ok. Mas entendo que caberia controle concentrado, e não difuso.
  • A resposta é a letra "A", senão vejamos:

    Como demonstraremos, ocorreram vários vícios de iniciativa:

    1. QTO. A INICIATIVA EXCLUSIVA:

    LO FEDERAL - acerca de AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR - é de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do ART. 61, §1º, II, a, CF/88, litteris:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    (...)
    II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
    remuneração
    ;


    2. QTO. A CASA INICIADORA:

    Segundo o ART. 64, CF/88, matérias de iniciativa exclusiva do presidente da republica devem ter obrigatoriamente como Casa Iniciadora, de deliberação, a Câmara dos Deputados.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

    ISTO POSTO, conclui-se que ocorreu vício formal de inconstitucionalidade desta LO FEDERAL, já que estes vícios, relativos à formalidade, afetam o ato normativo sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos procedimentos e pressupostos relativos às feições que formam a lei.

    Outro não é o ensinamento doutrinador e Min. Gilmar Mendes: “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. (MENDES, 2010, p. 1170)

  • Também não entendi o porquê do controle difuso. 
  • Caros

    Complementando o acima disposto, e em atenção às dúvidas da Liana e Letícia, versa a alternativa correta:


    a) contém vício formal de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle difuso.

    Observem a CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
     
    I - processar e julgar, originariamente:
     
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (controle concentrado)

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (controle difuso):
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
     
    Controle concentrado: controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese (em abstrato), nesses casos o objetivo direto é abordar a (in)constitucionalidade, não havendo como lastro, ou objeto, um caso concreto específico. Desta característica decorrem diferenças em relação ao processamento difuso.

    Controle difuso: controle de constitucionalidade que tem origem em um caso concreto, o objetivo das demandas é questionar um caso concreto, sendo que incidentalmente esbarra-se em (in)constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Tais demandas podem culminar em controle de constitucionalidade pelo STF nos casos de sua competência, incidentalmente.
     
    Conclusão: No caso em tela, tratando-se de lei federal, e observado o disposto acima, o controle pelo STF poderia ser tanto concentrado (ou abstrato), como também difuso (ou concreto). Por essa razão a A está correta, já que diz que PODE ser difuso, e não que DEVE, o que estaria errado.

    Exemplo hipotético: Algum servidor, sentindo-se prejudicado pelos efeitos concretos dessa Lei federal, ajuíza ação pleiteando o aumento que julgar de direito lastreado em alguma lei anterior ou dispositivo constitucional, e pleiteando que se lhe não aplique o aumento irrisório dessa Lei federal em seu caso concreto, sob o argumento de que tal seria inconstitucional. Incidentalmente, poderá ser discutida a Lei federal viciada formalmente no STF. Observem que o que estava em questão, de maneira direta, era sua aplicabilidade ao caso deste servidor, entretanto, poderá ocorrer o controle difuso.

    Bons estudos!
  • É verdade, Murilo. Olhando sob esse ponto de vista, do PODER, e não dever, consegui compreender o gabarito. Não tinha visualizado a possibilidade do caso concreto, individual. Valeu! 
  • *Retirado  do Material LFG - MARCELO NOVELINO

      b) Inconstitucionalidade FORMAL   Quando haverá uma inconstitucionalidade formal? Quando a norma violada estabelece uma formalidade que não é observada. A inconstitucionalidade formal pode ser de duas modalidades:   ? Inconstitucionalidade Formal Subjetiva –    Relacionada com a COMPETÊNCIA. É o desrespeito ao procedimento relacionado à competência. Se a competência não é observada, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva, porque está relacionada ao sujeito competente pra praticar o ato. No art. 61, § 1.º, a CF diz: “Compete privativamente ao Presidente da República: ...” Se uma outra autoridade faz um projeto de lei cuja matéria é de iniciativa privativa ou exclusiva do Presidente da República, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva.  Questiona-se neste âmbito o seguinte: O vício de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo é suprido pela sanção? NAO. O entendimento atual do STF é: o vício de iniciativa é insanável. Muita atenção porque existe uma Súmula do STF que alguns códigos ainda trazem, mas que desde a Constituição de 1967 houve uma representação de inconstitucionalidade e o Supremo não aplica mais a Súmula nº 5. Ela não foi revogada, mas foi abandonada pela jurisprudência do STF que adota hoje outro entendimento.    ? Inconstitucionalidade Formal Objetiva –      ocorre, por exemplo, quando o quorum estabelecido não é observado. Se uma matéria que deveria ser aprovada com o quorum de lei complementar, é aprovada com quorum de lei ordinária, haverá uma inconstitucionalidade formal objetiva, em razão da inobservância do quorum.
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que: ( LOGO O VICIO É FORMAL, NÃO PODERIA SER INICIADO POR SENADOR)

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Alternatica correta: letra A

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    [...]

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

  • Por que a alternativa C está errada se também pode ser pelo controle concentrado?

  • Caro Colega Aldair! Conforme art. 61,§1,alínea c, a iniciativa das LO ou LC são de inciativa privativa do Presidente da República em relação a servidores públicos da União. A questão diz que o projeto da LO foi apresentado por Senador, portando houve VÌCIO FORMAL e não vício material, por isso a alternativa c) está incorreta.

  • Coloque em ordem alfabética crescente:

    ADC - Lei federal (1)

    ADI - Lei federal ou lei estadual (2)

    ADPF - Lei federal, estadual ou municipal (3)

    Salvo engano, é isso ai. Corrija-me no privado.

  • Vício formal, haja vista que a competência, nesse caso, é do presidente da república.