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ID
626779
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos sistemas estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, para enfrentar os períodos de crise política nos quais a ordem constitucional se vê ameaçada, estão previstos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Estado de defesa: art. 136

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de sítio: art. 137

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Intervenção federal: art. 21, V

    Art. 21. Compete à União:

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Forças Armadas: art. 142

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • Somente alguns direitos e garantias serão suprimidos, como segue:

    Para o estado de Defesa:

    art. 136....
    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

            a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b) sigilo de correspondência;

            c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

            II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Para o estado de Sítio:

     Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

          I - obrigação de permanência em localidade determinada;

          II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

          III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

           IV - suspensão da liberdade de reunião;

            V - busca e apreensão em domicílio;

            VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

            VII - requisição de bens.

            Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Sobre o uso excepcional das forças armadas, segue o trecho de um interessante artigo do site Conjur:

    1. A Constituição brasileira de 1988, no seu Título V, denominado Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, dedicou um capítulo inteiro ao tema da segurança pública. O capítulo se concentra em um único e longo dispositivo: o artigo 144, com seus múltiplos incisos e nove parágrafos. Da leitura do texto constitucional, se identifica o conjunto de órgãos aos quais o constituinte cometeu a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares[1]. Não há no capítulo da segurança pública qualquer referência às Forças Armadas – o Exército, a Marinha e a Aeronáutica –, que são tratadas em outro capítulo do mesmo título.

    2. A despeito do silêncio constitucional, as Forças Armadas têm participado, ao longo dos anos, de diversas ações na área de segurança pública, em diferentes Estados da Federação. O fundamento para atuações dessa natureza tem sido buscado na referência à garantia da lei e da ordem constante do artigo 142 da Constituição, que tem a seguinte dicção: “As Forças Armadas (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

    3. A participação das Forças Armadas em ações de segurança pública, nos precedentes verificados até aqui, deu-se sempre por curto espaço de tempo e em hipóteses excepcionais.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-26/atuacao_forcas_armadas_excepcional

  • Esses institutos são aplicados quando existem situações atipicas, que ocasionam analomalias constitucionais. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Conforme constatada uma situação de crise constitucional, a Constituição Federal de 1988 autoriza a adoção de certas medidas de exceção - estado de defesa e estado de sítio -, com o fim de fazer frente à anormalidade manifestada e restabelecer a ordem. Durante a execução dessas medidas, o poder de repressão do Estado é ampliado, mediante a autorização para que sejam impostas aos indivíduos restrições e suspensões de certas garantias fundamentais, em locais específicos e por praz certo, sempre no intuito de restabelecer a normalidade constitucional. Enfim, quando uma dessas situações de exceção se instaura, manifesta-se o chamado sistema constitucional das crises, assim considerado "o conjunto ordenado de nonas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e temporalidade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional".

    Portanto, dentre os instrumentos que podem ser utilizados para a manutenção da ordem e o restabelecimento da normalidade, temos os seguintes:

    Estado de defesa:

    Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de sítio:

    Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Intervenção federal:

    Art. 21 - Compete à União: V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Forças Armadas:

    Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Portanto, quanto aos sistemas estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, para enfrentar os períodos de crise política nos quais a ordem constitucional se vê ameaçada, estão previstos: o estado de defesa, o estado de sítio, a intervenção federal e o uso excepcional das forças armadas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Letra A

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

     

     

    OBS: São exemplos os fatos ocorridos recentemente em nosso país: Intervenção Federal no RJ; uso das Forças Armadas nas fronteiras para manter a ordem durante a entrada dos venezuelanos no Brasil.

  • O que é lei marcial?

  • Retirei esse texto da internet.... não conheço a sua veracidade, mas pela descrição faz sentido.... vale a pena para ter uma noção. Também não sei se existe tal previsão em nosso ordenamento da aplicação desta Lei, mas se considerarmos os elementos de crise como sinônimo de Lei Marcial, acredito que não estaria de todo errado.

    "A lei marcial não está especificada na constituição, porém permanece em vigor as disposições da legislação militar caso haja guerra."

    Primeiramente, o termo “marcial” se refere ao que é bélico. Ou seja, está relacionado A guerra. Tanto é que o significado de “marcial” é “guerreiro, belicoso”. Por isso, o termo se aplica à lei, uma vez que ela é baseada no poder bélico das forças armadas. Basicamente, a Lei Marcial é uma norma que o Estado implanta em determinada nação com o intuito de substituir todas as leis e autoridades civis por leis militares. Estas, por sua vez, passam a ser definidas por autoridades militarizadas. Contudo, essa Lei não pode ser implantada sem motivos sólidos. Ou seja, a Lei Marcial é implantada pelo exército, em resposta os cenários de extremos conflitos e crises civis e políticos. Ou, então, em situações de perigo e catástrofes que desestabilizam o Governo. Ela ainda pode ser acionada em casos especiais, que os militares consideram “situações de caos”. Além disso, essa Lei pode ser implantada também em casos de conflitos internos. Como por exemplo, em situações de protestos constantes e desgastantes. Ou seja, eles implantam um regime de cunho militar ditatorial para “resolver o problema”. Sobretudo, a Lei Marcial, mesmo seguindo caminhos semelhantes ao da Ditadura Militar; não deve ser confundida com o regime de governo. Pois, diferentemente da Ditadura Militar, essa lei é temporária e serve como uma tentativa de manter a ordem na sociedade que, geralmente, está enfrentando cenários drásticos.

  • Quem diria que o uso excepcional das forças armadas estaria em voga agora, pleno 2020, por uma interpretação distorcida do escopo do artigo 142, CF.

  • LEI MARCIAL

    Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais. Fonte: CNMP

  • acertei sou quase delegado