SóProvas


ID
626848
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão "a" me parece errada, pois o erro de tipo não é aquela que recai sobre a situação de fato, e sim sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime. O que recai sobre ilícitude do fato é o ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Gabarito: Letra C.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.
    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    De forma bem simples, grave o seguinte:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  •  A letra "A" é de dar medo. O examinador não sabe ao menos os conceitos básicos de direito penal. 

    1- "Erro permissivo inescusável é aquele que recai sobre situação de fato" . 

    O erro pode ser sobre o tipo permissivo ou incriminador, sobre o fato ou sobre o direito ou ainda inescusável ou escusável. Assim,  não é lógico afirmar que o "Erro permissivo inescusável é  aquele que recai sobre situação de fato" . O erro permissivo (descriminante putativa) pode ser tanto sobre elementos do fato ou sobre o direito do fato ( erro sobre os limites autorizadores das excludentes por exemplo) . 

    2-" Excluindo a culpabilidade dolosa"??  

    Essa presmissa é do sistema classico de Liz, BEling e RadBruch. Culpabilidade Dolosa é coisa do sistema clásico em que o dolo permanecia na culpabilidade. 

    O examinador tentou escrever bonito, erro 3 vezes em duas linhas. Eliminado!!
  • a) O erro de tipo permissível inescusável (imperdoável) é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.
    O erro de tipo permissivo é aquele incidente sobre descriminantes, que na esfera de consciência do autor, tornaria a ação legítima (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).Quando o erro é inevitável ( escusável - perdoável) ocorre isenção da pena e quando é evitável, por razões de política criminal, responde por delito culposo, conforme disposição do art. 20 parágrafo único do CP. 
    art 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    alternativa correta


    b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 
    O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    alternativa correta

    c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.
    "aberatio causae" quando o agente com um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com nexo de causalidade diverso
    ex: 
    quero matar a vitima a vitima afogada, ciente que ela não sabe nadar. Empurro a vitima de um penhasco mas antes de cair no bate a cabeça numa rocha e morre por traumatismo craniano.
    Não excui dolo ou culpa e o agente responde pelo crime.
    alternativa incorreta

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.
    alternativa correta
  • O aberratio causae não exclui o dolo nem a culpa, não isentando o agente de pena, respondendo o agente pelo crime provocado, mas com qual nexo?
    1ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo efetivo, ocorrido, real. Considera-se o nexo real, suficiente para provocar o resultado desejado (o agente quer matar de qualquer jeito) – posição majoritária;
    2ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual. Considera-se o nexo visado, (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
    3ª corrente – ZAFFARONI – princípio do in dubio pro reu – considera-se o mais benéfico ao réu.
  • A questão, apesar de em alguns pontos ser um pouco confusa, é de fácil compreensão. Senão, vejamos:

      a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.

    Correto, pois, conforme a teoria dominante (limitada da culpabilidade):
                                                          I- o erro de tipo permissível quando escusável isenta de pena (apesar da expressão "isenta", tem-se que, na verdade, afasta o dolo e a culpa, sendo a isenção da pena mera decorrência desse fato);
                                                          II-  o erro de tipo permissível quando inescusável, apesar de afastar a punição a título de dolo, permite pela culpa (culpabilidade dolosa aí não significa propriamente culpa-dolo e culpa-culpa, como quer a teoria causalista ou a neokantista)

     b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Correto. Segundo essa teoria, tanto o erro quanto a existência, limites ou circunstâncias de fato justificantes isentam de pena, se escusável o erro. Para os adeptos desta teoria, o §1º, art. 2º, do CPB, pune a título de culpa o erro inescusável por mera questao de política criminal.

     c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.

    Errado. trata-se da aberratio causae, a qual sabidamente não isenta de pena o agente. Exemplo é o clássico exemplo apontado, em que o sujeito, pensando ter obtido êxito no homicídio intentado contra seu desafeto quando do disparo com sua arma de fogo, e tentando desfazer-se do "corpo" da vítima, joga-a de uma ponte, vindo a vítima a morrer afogada. Ademais, o erro sobre a causa é secundário, e não essencial do tipo.

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Correto. Cansei de digitar... hehehe!!!

  • Pessoal tem gente trocando o significado de INescusável e Escusável, estão pensando que por causo do "IN" o inescusável se refere a erro INvencível, cuidado, pois é o contrario....

    erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável)

    erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável)
  • a) O erro de tipo essencial e vencível, inescusável, indesculpável, exclui o dolo, mas não a culpa. (certa)

    b) A teoria extremada da culpabilidade afirma que todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. (certa)

    c) A causa do resultado não condiz com o erro de tipo, pois este recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. Condiz sim ao erro de ilicitude do fato, referente à culpabilidade, mais preciso na potencial consciência de ilicitude. (ERRADA)

    d) Erro mandamental é aquele que incide sobre uma norma mandamental, impositiva, que manda fazer e que está implícita nos tipos omissivos. Em qualquer das espécies de erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (certa)
  • Galera, nunca mais esqueci essa dica:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:


      
    E = I

    I = E 

    Bons Estudos!!
      
  • ·         a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. CORRETO
    ·         A assertiva trata das descriminantes putativas, ou seja, o agente imagina estar agindo dentro de uma excludente de ilicitude porém erra em sua interpretação. Se for inescusável (pudesse ser evitado) subsistirá em sua modalidade culposa se houver previsão (Princípio da excepcionalidade do crime culposo)
    ·         Art. 20
    Descriminantes putativas 
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    ·          b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato. CORRETO
    ·         Essa tal de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE me tira o sono mas vamos tentar entendê-la comparando-a com a teoria limitada da culpabilidade:
    ·          Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
  • ·          c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato. ERRADO
    ·         O erro sobre o nexo causal não incide sobre elemento essencial e sim sobre o nexo que une a conduta ao resultado (ABERRATIO CAUSAE). Está dentro do conceito de DOLO GERAL onde o agente imagina que o crime se consumou com sua 1ª conduta porém somente houve a consumação devido condutas posteriores.
    ·         Ex: Agente atira para matar, imagina ter se consumado o homicídio, e enterra a vítima para ocultar o cadaver e a mesma acaba morrendo por asfixia. Fato é que a responsabilidade penal do autor continua, mas o nexo causal foi distinto do que esse imaginava.
    ·          d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena. CORRETO
    ·         Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Questão: O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Certíssimo.
    Erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre as descriminantes de ilicitude, aquelas previstas no art. 23 do CP.
    Pois bem, para a corrente que adota a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso CP, Damásio e Assis Toledo), se o erro for INEVITÁVEL - INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL - exclui o dolo e a culpa - acarretando a atipicidade do fato, porque para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram o fato típico da conduta. Logo sua ausência gera a não conduta e sem conduta nao há fato típico.
    se o erro for EVITÁVEL  - VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL - exclui o dolo, mas permanece a culpa, respondendo o agente dessa forma, se previsto em lei.
  • MACETE

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio ESINVENtando DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EVa e INES VENCeram INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.

  • GABARITO (C), Mas quem fez essa questão devia estar bêbado ou muito louco; a letra (A) é uma anomalia , uma aberração, mistura conceitos de erro de proibição com descriminantes putativas, dica :não levem essa questão para estudos

  • Culpabilidade dolosa, é?  Adotaram a teoria psicológico-normativa da culpabilidade neste exame? Brincadeira. 

  • Culpabilidade dolosa?????? uiahuiahuiahiuhaiuhaui pqp


  • O comentário do colega "dando tempo!" está ótimo. Recomendo a leitura para quem ainda não conseguiu entender completamente os institutos do erro de tipo e erro de proibição.


    Ademais, creio que a palavra "culpabilidade" utilizada na alternativa "A" encontra-se em seu sentido genérico (ou não jurídico), justamente para provocar confusão na cabeça do candidato, uma vez que temos o costume de ver todas as palavras do enunciado em seu sentido jurídico, interpretando-a, também, na forma juridica.


    Em consulta ao dicionário virtual "Dicio", verifica-se que culpabilidade (no sentido genérico) é: 

    "Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável."


    O dolo é uma particularidade daquele que tem conduta no sentido de ver consumado seu intento.


  • A - Trata-se de descriminante putativa. o agente supõe situação de fato que se realmente existisse tornaria a ação legítima. o CP trata como erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade). logo, se o erro for inevitável exlui dolo e culpa. se evitável (culpa imprópria), exlui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista no tipo.

     

    B - De fato, para a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), a descriminante putativa constitui sempre um erro de proibição (vencível ou invencível).

     

    C - Errada. O erro sobre o nexo causal não exclui dolo/culpa/pena. o agente responde pelo crime doloso de acordo com o nexo causal efetivamente ocorrido.

     

    D - O erro mandamental (desconhecimento do dever de agir) é tratado pela doutrina majoritária como erro de proibição. logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.

  • a) CERTO - o erro de tipo PERMISSÍVEL (sic) é aquele que recai sobre a situação de fato, excluindo a "culpabilidade dolosa" (sic), mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Ao que parece, o examinador quis dizer "ERRO DE TIPO PERMISSIVO", na primeira frase. Além disso, quando se referiu à culpabilidade dolosa, me pareceu que adotou o conceito amplo de culpabilidade, em sua vertente "nullum crimen sine lege culpa", ou seja, vedação de responsabilidade penal objetiva. Seria um absurdo uma prova adotar o conceito psicológico ou psicólogico-normativo de culpabilidade, pois ambos foram absolutamente superados.

     

     

    b) CERTO - tanto o erro de tipo permissivo quanto o erro de permissão são considerados, à luz da teoria extremada da culpabilidade, como hipóteses de erro de proibição (erro sobre a ilicitude).

     

    c) ERRADO - o erro sobre a causa do resultado (aberratio causae ou dolo geral) é tratado pela lei penal e pela doutrina penalista como erro acidental, ou seja, que recai sobre elemento acidental do fato, uma vez que o nexo causal não é elemento essencial do tipo penal.

     

    d) CERTO - o erro de proibição mandamental (recai sobre uma norma impositiva, como por exemplo, nos crimes omissivos próprios), assim como o erro de proibição direto e o indireto (erro de permissão ou erro de proibição nas descriminantes putativas), se inevitáveis, isentam o agente de pena.

     

  • Rogerio Sanches fala que o erro mandamental está ligado aos garantidores do artigo 13 paragrafo segundo.Existe no caso um erro por parte do agente que acredita que não está obrigado a agir.

  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • erro do tipo exclui a culpabilidade?

  • Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).
  • https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    vi em outra questão mas material extremamente importante sobre esse tema da questão. Recomendo.

    e ainda esse vídeo do rogério sanches https://www.youtube.com/watch?v=ywcHBp8mCcA

  • A alternativa "A" está correta, pois o erro de tipo permissível ou descriminante putativa quando o recai sobre situação de fato ele é inevitával (escusável)portanto, isenta o agente de pena. Já quando o for um erro inescusável o agente será punido a título de culpa se houver previsão culposa.

    Alternativa "B" está correta, pois de acordo com a teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição, independente se for situação de fato ou limites de uma causa de justificação (que significa dizer erro sobre a ilicitude do fato - conforme o título e a redação do artigo 21 do CP). Quando diante das descriminantes putativas ou erro de tipo permissivo temos (art. 20, § primeiro) temos duas teorias: Teoria Extremada da Culpabilidade que para eles tudo é erro de proibição, portanto exclui a culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso CP na exposição de motivos no item 17), para esta teoria se o erro recair sobre situação de fato será erro de tipo, já se o erro recair sobre existência e até mesmo limite da causa de justificação será erro de proibição. Nessa questão o examinador queria saber se nós tinhamos em mente o conceito da Teoria Extremada da Culpalidade.

    Alternativa "C" errada - aberratio causae, pois ela não afasta o dolo ou a culpa. O agente no caso de aberratio causae será punido a título de dolo ou culpa a depender de sua intenção. O agente responderá pelo crime considerando o resulatado provocado. 

    Alternativa "D" - Correta - Conforme artigo 21 do CP o erro de proibição se inevitável isenta o agente de pena, e se evitável pode reduz a pena imposta de 1/6 a 1/3.

  • gente erro de proibição é sinonimo de erro sobre ilicitude do fato desde quando?

  • Gente eu jurava que excludente de ilicitude era o mesmo que antijuridicidade: tipo legitima defesa, estado de necessidade.

    E que erro de proibicao era aquele que exclui a culpabilidade

     

    Sei que a teoria extrema da culpabilidade entende que todo erro recai no erro de proibicao, mas imaginei que a B estaria errada uma vez que nao sabia que erro de proibicao era sinonimo de erro sobre a ilicitude. Pq pensava que ilicitude estava na 2 parte.

    Se alguem quiser comentar no privado e me explicar ficarei grata. Obrigada

  • Pra quem não é assinante segue o comentário do professor. 

    Eu consegui entender pela explicação dele.

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

  • Para todos os efeitos = Erro sobre a causa = Aberratio CAUSE / erro sobre o nexo causal

  • Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.

    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 

    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

    De forma bem simples, grave o seguinte:

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;

    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.

    Outra dica de um dos colegas:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:

      

    E = I

    I = E 

  • O erro de tipo permissível inescusável recai sobre a sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Conforme a teoria unitária do erro, todas as descriminantes putativas serão consideradas erros de proibição indireto consistente justamente no erro sobre a ilicitude do fato. No erro sobre a causa do resultado (aberratio causae) não há a exclusão de dolo ou culpa, pois, tratando-se de um erro que recai sobre elemento acidental do fato, o agente responderá normalmente pelo delito que pretendia praticar. O erro de proibição mandamental se dá nos crimes omissivos, recaindo sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Na alternativa c o erro é sobre o nexo causal.

  • Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    VENCIVEL – AQUELE QUE SE PODE VENCER, OU SEJA, PODIA EVITAR

    Tudo é possível àquele que crê.. MC 9:23

    Avante!

  • Aberratio causae (erro sobre o nexo causal) é uma espécie de erro de tipo acidental, não de erro de tipo essencial.

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo acidental recai sobre alguma causa de aumento de pena ou qualificadora

  • O termo culpabilidade pode aparecer como pelo menos três concepções, e para àqueles que ficaram com dúvidas quanto a terminologia de culpabilidade dolosa, o examinador provavelmente adotou o conceito de culpabilidade como conceito contrário a responsabilidade penal objetiva:

    [...] culpabilidade como identificador e delimitador da responsabilidade penal individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível s senão houver agido, pelo menos com dolo ou culpa. ( Bitencourt, Cezar Roberto; p. 437, 2019).

    Qualquer erro chamar inbox.

  • Gente, será que esse tal de "erro sobre a causa" é sinônimo de "erro sobre o nexo causal"? Sei não... Creio que a assertiva C seja a incorreta justamente por não existir esta espécie de erro..

  • gab c

    Erro de tipo: sempre irá excluir dolo. (permite culpa se evitável e previsto culpa no crime)

    Erro de tipo atua sobre o elemento conduta, excluindo dolo e afastando a tipicidade.

    art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    TEORIA LIMITADA (ADOTADA)

    erros sobre pressupostos fáticos: responde pela regrinha do erro de tipo

    erro sobre uso de excludentes de ilicitude / ou exceder os limites desta: responde como erro de proibição.

  • Acerca do Aberratio Causae, embora não venha influenciar na capitulação do delito (Dolo e Culpa), este se faz necessário quanto eventual majorante ou agravante; Ex: Sujeito é alvejado por vários disparos. Pensando que a vítima estava morta, o acusado joga o seu corpo em um rio, que posteriormente, no laudo médico constate que a vítima morreu por afogamento.

    Por essa razão, não é cabível a agravante do §2º, inciso III, art. 121, CP, sob pena da responsabilização objetiva.

  • ERRO DE TIPO = MÁ COMPREENSÃO DA REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O SUJEITO DESCONHECE A ILICITUDE

  • GABARITO c.

    a) CERTA. Erro de tipo permissível é quando há uma descriminante putativa. É adotada a regra do  erro de tipo. Se ele é inescusável, isto é, se não há desculpas para esse erro, ele é evitável. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se  houver previsão legal.

    b) CERTA. Causa de justificação é uma descriminante. Erro sobre ilicitude do fato é erro sobre a  proibição.

    c) ERRADA. Trata de um erro acidental e da aberratio causae, o erro sobre o nexo causal, esse tipo de  erro não segue a regra do erro de tipo essencial.

    d) CERTA. Erro de proibição mandamental são aqueles erros que vão incidir sobre os crimes  omissivos. Esses crimes determinam que o agente haja.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ALTERNATIVA A:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL E ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL

    Critério distintivo: figura do homem médio, representativa da normalidade das pessoas.

    A) Erro de tipo escusável/invencível/inevitável: é o erro desculpável.

    • No erro escusável, o agente errou no caso concreto. O homem médio, no lugar dele, também erraria.
    • Ex. pegar o celular de outra pessoa por engano.
    • O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa. É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente mesmo assim responda penalmente quando, não obstante o erro, ocorre a desclassificação para outro crime (Ex. Desacato → Injúria)

    B) Erro de tipo inescusável/vencível/evitável

    • No erro de tipo inescusável, o agente errou no caso concreto. Mas o homem médio não erraria.
    • O erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    • Portanto, é possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda por nenhum crime, caso não haja previsão legal de modalidade culposa.

    ALTERNATIVA B:

    Descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O CP tem viés finalista: a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Assim, a teoria normativo-pura pode ser: Extremada (extrema ou estrita) ou Limitada - Em ambas, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento das descriminantes putativas.

    A) Teoria normativo-pura extremada: consagra a teoria unitária do erro: a descriminante putativa sempre será erro de proibição indireto. Assim, ela é resolvida pelo art. 21, CP.

    B) Teoria normativo-pura limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) ou pode ser erro de tipo (permissivo).

    ALTERNATIVA C:

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae): Incide sobre a causa produtora do resultado.

    • O agente acredita que produziu o resultado por uma determinada causa, mas ele acaba produzindo o resultado por causa diversa.
    • O erro sobre o nexo causal é uma das espécies de erro de tipo acidental e, como todas elas, o agente responde normalmente pelo resultado.

    ALTERNATIVA D:

    Erro de proibição mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, § 2º, CP). O agente tem o dever de agir, mas, no caso concreto, ele acredita equivocadamente estar liberado desse dever de agir.

    • O erro de proibição direto (agente desconhece ilicitude do fato), o indireto (descriminante putativa) e mandamental possuem os mesmos efeitos: se inevitável, isenta o réu de pena (exclui a culpabilidade). Se evitável, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Na B: Erro SOBRE a ilicitude = erro de proibição.

    De fato, para a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre descriminantes putativas (causas de justificação que só existem na cabeça do cara que está em erro) são erro de proibição.