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c) a teoria da atividade. Correto
Lei 9.099/95
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Mas ainda tem a opinião de Bittencourt que defende ser a Teoria da Ubiquidade...e que..por sinal.... era um dos doutrinadores indicados no edital.
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Sarah, a teoria da ubiquidade somente é aplicada aos crimes à distância. Por regra, e por expressa definição na Lei 9.099/95, a determinação da competência é adotada pela teoria da ação (ou teoria da atividade).
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Em relação ao comentário acima:
O CPP adota o como regra oa Teoria do Resultado (A competência será definida pelo local da consumação do crime), é o que prevê o art. 70, "caput" do CPP.
A exceção fica justamente por conta da aplicação da Teoria da Ação ou Teoria da atividade (local dos atos executórios). Aplicação:
-Juizados Especiais;
-Crimes tentados;
-Crimes dolosos contra a vida. Fundamento: Para o STJ, no local da ação é mais fácil colher as provas e é onde reside a sociedade ofendida pelo fato.
A Teorida da Ubiquidade (Híbrida/ mescla/ “tanto faz”) local da ação ou resultado.
Aplicação:
- Apenas aos crimes à distância (Inicia-se no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice-versa).
Caros colegas, vamos ter mais reponsabilidade em relação aos comentários.
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lucas.
o CPP nao adota como regra geral a teoria da ubiguidade nao, mas sim, a do resultado:
" Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
A teoria da ubiguidade é adotada pelo CPB no que diz respeito ao lugar do crime (situação diversa da competencia pelo lugar da infração):
"CPB: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) "
a expressão L.U.T.A serve para memorizaras regras do codigo penal e nao do CPP.
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Infrações de menor potencial ofensivo (JECrim): o foro competente (art. 63 lei 9.099/95) Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A palavra praticada não define, assim prevalece na jurisprudência que tanto faz a conduta como o resultado e o juiz seria determinado pela prevenção. Para Ada Pellegrini prevalece o momento da conduta teoria da atividade, para Tourinho Filho é o da consumação / resultado.
Art. 6º - Considera-se PRATICADO o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
se praticada é tanto um como outro e se a lei 9,099/95 usa a palavra praticada, apesar de haver divergência, penso que a teoria adotada foi a da umbiquidade.
e caso diferente o local da conduta e do resultado a solução se daria pela prevenção conforme CPP art. 70 § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade.
Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”.
Tenho que concordar com o Nucci.. apesar de ter acertado a questão.
O tema não é pacífico !!! Portanto, a questão não deveria ser cobrada em prova objetiva.
Bandeira.
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A nível de complementação do estudo, compartilho o entendimento dos mestres Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves:
"Desde que a Lei n. 9.099/95 entrou em vigor, filiamo-nos à corrente que confere tecnicidade ao legislador que a elaborou, não tendo escolhido o texto do dispositivo a esmo, e sim em consonância com o art. 6º do Código Penal, que, ao tratar do tema "lugar do crime", diz que se considera praticado o delito no lugar me que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, Assim, a Lei 9.099/95 teria adotado a teria da ubiquidade, inclusive para facilitar a apuração sem riscos de alegação de nulidade por incompetência territorial".
(Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, pg. 156).
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2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);
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artigo 63 L9099
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Resposta correta : c) a teoria da atividade.
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Art 70, caput, CPP (regra geral): Teoria do Resultado, inclusive para crimes plurilocais e crimes preterdolosos.
art 70, paragráfos 1 e 2 (crimes a distância): teoria da ubiquidade
art 70, paragráfo 3 (incerteza do limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou incerteza de jurisdição): teoria da ubiquidade
art 71 (infração continuada ou permanente): teoria da atividade
Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade
Juizado especial Criminal (art. 63, Lei 9.099/95): teoria da atividade
Sinopse processo penal juspodvim, Leonardo Barreto, 2016
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STF: homicidios dolosos, competencia é a do local onde melhor seja a colheita de provas, a depender do caso concreto.
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CPP - em regra, teoria do resultado.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - teoria da atividade.
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A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.
Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).
Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.
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Art 70, caput, CPP (regra geral): Teoria do Resultado, inclusive para crimes plurilocais e crimes preterdolosos.
art 70, paragráfos 1 e 2 (crimes a distância): teoria da ubiquidade
art 70, paragráfo 3 (incerteza do limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou incerteza de jurisdição): teoria da ubiquidade
art 71 (infração continuada ou permanente): teoria da atividade
Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade
Juizado especial Criminal (art. 63, Lei 9.099/95): teoria da atividade
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Lugar do Crime
CP (para casos internacionais) > Teoria da Ubiquidade
CPP (Regra Geral Competência) > Teoria do Resultado
9099/95 > Teoria da Atividade
Homicídio > Local onde o homicídio exteriorizou seus efeitos
Falências > Local que o Juiz Cível Decretar Falência
Estelionato Cheque Falsificado > Local onde se deu o prejuízo efetivamente
Estelionato/Hacker > Local onde a vítima possua a conta
Estelionato Cheque sem fundos > Local em que ele é sacado
Crime Formal > Atividade já que o resultado, seja onde for, é mero indiferente penal
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: Teoria da Atividade
Crimes contra a vida (dolosos ou culposos): Teoria da Atividade (STF)
CPP: Teoria do Resultado
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Ótimo resumo do Cláudio.
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gb c
PMGOOO
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gb c
PMGOOO
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Caros colegas, penso que a questão é controvertida, de modo que deveria ter sido anulada. Trago os comentários de dois renomados processualistas a respeito.
Eugênio Pacelli de Oliveira afirma em seu Curso de Processo Penal (2018, fl. 222) adotar o Juizado Especial Criminal a teoria da UBIQUIDADE, considerando-se lugar da infração "tanto o lugar onde se praticou a conduta quanto onde se produziu ou deveria se produzir o resultado".
Renato Brasileiro de Lima leciona no mesmo sentido:
"A expressão utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei nº 9.099/95 – praticada a infração penal – acaba produzindo certa controvérsia doutrinária. Uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão."
(Conforme BRASILEIRO, essa a posição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes)
"Uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infração praticada traduz a idéia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada".
(Conforme BRASILEIRO, é a posição de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.)
"No entanto, face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – “praticada a infração penal” –, que confere a impressão de se referir à “execução”, MAS TAMBÉM parece trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação, PREVALECE A ORIENTAÇÃO segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95."
(Conforme BRASILEIRO, é a posição de NUCCI, Guilherme de Souza)
Assim, não tenho dúvidas de que a afirmação taxativa de que se adota a teoria da ATIVIDADE é INCORRETA, pois infirmada, pelo menos, por Eugênio Pacelli, Renato Brasileiro de Lima e Guilherme de Souza Nucci.
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→ COMPETÊNCIA: (Artigo 63)
- a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
- vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.
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GABARITO: C - Artigo 63 da lei 9.099/95
" Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal."
Teoria da Atividade: Competência é firmada no lugar que ocorreu a ação/omissão.
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penal ubiguidade
p penal resultado
jecrim atividade
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GABARITO: C
Juizado Especial Criminal: Teoria da Atividade;
Crime plurilocal de homicídio: Teoria da Atividade;
Infração continuada ou permanente: Teoria da Ubiquidade;
Incerteza do limite territorial entre duas os mais jurisdição ou incerteza de Jurisdição: Teoria da Ubiquidade;
Crimes a Distancia: Teoria da Ubiquidade;
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Código penal ---> Teoria da Ubiquidade
Processo penal ---> Teoria do Resultado
Juizado especial --->Teoria da atividade
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regramentos específicos
Crimes plurilocais comuns: Teoria do resultado
Crimes plurilocais dolosos contra a vida: Teoria da atividade
Juizados Especiais: Teoria da atividade
Crimes falimentares: Local onde foi decretada a falência
Atos infracionais: Teoria da atividade
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Questão polêmica para primeira fase.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Vejamos:
Interpretando o referido dispositivo, Tourinho Filho entende se tratar da teoria do resultado. Já Nucci entende pela teoria da ubiquidade. Luiz Flávio Gomes e Antônio Scarance Fernandes entendem pela teoria da atividade.
Portanto, não há consenso doutrinário, muito menos jurisprudencial.
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CPP : Resultado
CP : Ubiquidade
Juizado : Atividade