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ID
627349
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B, conforme o artigo 150, VI, b, da CF/88.

    Letra A incorreta, pois uma das características do IR é a progressividade, vide art. 153, §2º, I da CF/88.
    Letra C incorreta, pois é permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, vide art. 150, V da CF/88.
    Letra D incorreta, pois à alteração de alíquota do IPI só se aplica a anterioridade nonagesimal.
  • Segue em complemento ao comentário do colega acima, vez que não citado o § 4º do artigo 150, o seguinte:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
    Como se verifica da alternativa "b", compreende a vedação do art. 150 somente o patrimônio, renda e os serviços, atinentes as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 
    Já vi gente esquecendo desse quarto parágrafo em provas objetivas, pesando que os templos são imunes a quaisquer tributos, o que não se coaduna com ressalva do dispositivo legal.
  • GABARITO B

    são imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, no que se refere a suas finalidades essenciais, os templos de qualquer culto;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

  • A progressividade da alíquotas do IR quer dizer em miúdos que quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos, ou seja, vai incidir uma variação (progressividade) nas alíquotas e isso é constitucional, conforme o artigo 153, §2º, I da CF/88.

    Critérios - Generalidade, Progressividade e Universalidade