ID 627364 Banca ND Órgão OAB-DF Ano 2006 Provas ND - 2006 - OAB-DF - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase Disciplina Direito Tributário Assuntos Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) Competência Tributária Conceito de Tributo e Espécies Tributárias Conceito legal de tributo Obrigação Principal e Acessória Obrigação Tributária Assinale a alternativa CORRETA: Alternativas levando em consideração a definição de tributo, podemos afirmar que o serviço militar obrigatório é um tributo, pois a prestação de serviço pode ter seu valor expresso em moeda; a Constituição Federal criou uma hipótese de competência tributária delegável, quando disciplinou que o poder de fiscalização e cobrança do ITR poderá ser exercido pelo Município, ao invés da União, quando requerido pelo primeiro. Assim caso a União não exerça a sua competência e institua o ITR, este poderá ser instituído por ato normativo do Município; a distribuição do produto da arrecadação de um tributo, implica necessariamente na distribuição da competência tributária, que será exercida supletivamente pelo ente destinatário de parte da arrecadação; a obrigação acessória (dever instrumental), em sua inobservância, converte-se em principal no que se refere a penalidade pecuniária, contudo esta penalidade não pode ser considerada um tributo, vez que é uma sanção por ato ilícito (descumprimento de norma). Responder Comentários Letra d: CorretaConforme Eduardo Sabbag, em "Manual de Direito Tributário" - 4. ed - 2012 (p. 380):"O tributo não é multa, e a multa não é tributo. Entretanto, sabe-se que a multa deve estar prevista em lei, uma vez que é ela componente adstrito à reserva legal, consoante se depreende da dicção do art. 97, V, do CTN (...)".Bons estudos! Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.Obrigação Acessória: é aquela dotada de instrumentalidade (deveres instrumentais). Ex. emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declaração etc.A obrigação acessória quando descumprida será convertida em obrigação principal de pagamento da multa. O pagamento da multa não elide o pagamento do tributo. Ex. Se o cara entregar a declaração de imposto de renda após o prazo terá que pagar multa, além do pagamento normal do imposto de renda.Vale lembrar que multa não é tributo e sim sanção por ato ilícitoFonte: aula do professor Sabbag no LFG. As opções B e C falam sobre delegação de competência, mas lembre-se a COMPETENCIA tributária é indelegável. O que pode ser delegada é a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. São institutos totalmente distintos. LETRA D Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. .. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ART 3º ... Que não constitua sanção de ato ilicito A grande pegadinha da questão tá no finalzinho da ALTERNATIVA B, " INSTITUIR ". O município poderá FISCALIZAR, RECOLHER, COBRAR o ITR, mas legislar,instituir JAMAIS !!! Na verdade, Gilberto o erro está no caso da “competência tributária” pois a competência é indelegavel, o que acontece é a delegação da capacidade tributária ativa da União para os Municípios