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Constituição Federal
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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Essa questão é transcrição do artigo 99, $ $ 1 e 2, I da Constituição Federal de 1988.
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Letra C
CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
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o encaminhamento da porsposta compete:
âmbito da UNIÃO: PRESIDENTES DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES , com APROVAÇÂO dos respectivos tribunais.
Âmbito dos ESTADOS E DO DF e TERRITÓRIOS: aos PRESIDENTES do TJ, com APROVAÇÃO dos respectivos tribunais.
Caso não seja encaminhadas as prospostas será o PODER EXECUTIVO, que irá considerar a lei orçamentaria virgente.
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A resposta é a letra C, conforme o artigo 99, paragráfo 2º, inciso I:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
Bons estudos a todos e rumo ao Sucesso
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Cabe ressaltar que se a questão pedisse: "no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios" caberiam aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
Conforme diz o Art. 99, §2º, II:
No âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Espero ter contribuído, abraços!
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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GABARITO: C
Art. 99. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.