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Resposta E
a) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Mandado de Segurança - Art. 5ºLXIX CF
b) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Habeas Data - art.5º, LXXII, a, CF.
c) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Habeas Data - art.5º, LXXII, b, CF.
d) para assegurar o conhecimento de informações relativas à terceira pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Mandado de Segurança
e) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Mandado de Injunção Art. 5º LXXI, CF.
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Art. 5º da CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).
A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.
Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
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Letra A - Mandado de Segurança
Letra B - Habeas Data
Letra C - Habeas Data
Letra D - Habeas Data. Apesar de ser personalíssimo, de acordo com o ministro Arnaldo Esteves de Lima, o cônjuge é parte legítima para propor, caso haja recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jan-24/habeas_data_solicitado_terceiros
Letra E - Mandado de Injunção - CORRETA
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cuidado com a alternativa D, a qual assevera o seguinte: para assegurar o conhecimento de informações rela- 0tivas à terceira pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
CUIDADO, NESTE CASO NÃO CADE HABEAS DATA, MAS SIM MANDADO DE SEGURANÇA.
Pedro Lenza ensina que, havendo recusa no fornecimento de certidões, ou informações de TERCEIROS o remédio próprio é o mandado de segurança. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, assim sim é caso de habeas data, conforme assevera a alternativa da letra B.
Bons estudos!
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Alternativa E
O mandado de injução (art. 5°, LXXI, CF), pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
É o que podemos avaliar como uma supressão de omissão legislativa relativa a regulamentação de direitos previstos constitucionalmente.
Digamos que se tivermos uma norma de eficácia limitada, por exemplo, que ainda não produza totalmente seus efeitos porque ainda não foi produzida lei regulamentadora, será cabível o mandado de injunção contra o órgão responsável pela omissão, buscando-se a edição da norma.
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Ipsis literis art. 5º da CF:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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PALAVRAS CHAVES:
a) Direito liquido e certo = M. S
b) Conehcimento de Informa'coes= H. D
c) Retificar dados= H.D
d) Conhecimento de Informa'coes= H.D
E) Nacionalidade, Soberania, Cidadania = M.I
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a letra D nao é HD, mas SIM MS. " para assegurar o conhecimento de informações relativas à terceira pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público."
Informação de terceiro e nao do impetrante!
Bons estudos!
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Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente.
ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.
Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.
O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.
Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção visa determinar a sua compulsoriedade.
A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.
(site lfg)
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Alguns conceitos:
mandado de injunção : Art. 5º LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
ação popular :Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
habeas data: definido no art. 5º LXXII. é a ação adequada para que o impetrante tenha acesso a informações a seu respeito, constantes de bancos de dados oficiais ou públicos e, se quiser, por meio da mesma ação, fazer a retificação dos dados encontrados de modo a ajustá-los à realidade e à verdade. Tem, assim, uma dupla função: conhecimento e retificação.
Mandado de Segurança: definido no art.5º LXIX. Tem por objeto a defesa de direitos líquidos e certos que não sejam amparados por habeas corpus ou habeas data., quando o responsável pela ilegalidade e abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. (lembrando que o mandado de segurança Coletivo pode ser impetrado por: 1. partido político com representação no Congresso Nacional; 2. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.)
Habeas Corpus: definido no Art. 5º LXVIII. Protege direito líquido e certo de locomoção (ir, vir, ficar), contra todos os atos que restrinjam ou impeçam esse direito, vindo de autoridade judiciária, do MP ou de pessoa física.
Bons estudos!
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LETRA E
Art. 5º LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Letra A: Mandado de Segurança
Letras B, C e D: Habeas-Data
Logo, a correta é a Letra E. É questão de decoreba essa.
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Peço, mais uma vez, licenca ao amigo Roberto Schafer para colocar mais uma dica:
Mandado de Injuncao = lembrar da CSN (siderúrgica)
C idadania
S oberania
N acionalidade
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LETRA E
ART. 5°, INCISO LXXI, Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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letra D, é habeas data, ou mandado de segunrança? a questão fala sobre informações relativas a terceiros, e não da pessoa do impetrante...
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Caros colegas,
No que tange a polêmica relacionada a questão D, concordo com o colega Gustavo Araújo, tendo em vista que o Mandado de Segurança possui natureza residual, conforme dispõe da CF: “Art. 5º, inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Entendo que a questão em tela não está amparada por Habeas-data, tendo em vista que esse serve para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.
Sendo assim:
a) Direito liquido e certo = M. S.
b) Conhecimento de Informações= H. D.
c) Retificar dados relativos ao impetrante= H.D.
d) Conhecimento de Informações relativas a terceiros= M.S.
E) Falta de norma regulamentadora = M.I.
Espero ter contribuído !
Bons estudos a todos ...
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O mandado de injunção pode ser intentado por qualquer pessoa física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente. O mandado de injunção não é gratuito e para sua impetração, é necessária a assistência de advogado.
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a) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. É o Mandado de Segurança - art. 5º LXIX
b) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Habeas Data - art. 5º LXXII "a"
c) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Habeas Data - art. 5º LXXII "b"
d) para assegurar o conhecimento de informações relativas à terceira pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (a pessoa do Impetrante) Habeas Data - art. 5º LXXII "a"
E) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania - restosta correnta conforme art. 5º LXXI
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INFORMAÇÕES ADCIONAIS
O MI PODE TRATAR DE OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL
STF PASSOU A ADOTAR A POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL - COM MI PASSA-SE A RESOLVER O CASO CONCRETO, NÃO APENAS DO IMPETRANTE MAS DE TODOS QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA
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SEGUE UM DETALHAMENTO MAIOR PARA NOSSOS ESTUDOS SOBRE O MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. É um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o STF, uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciáriodar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania, e cidadania
O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso nacional ; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).
Bons estudos!!
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Pessoal, vejo muita gente aqui se confundindo no que diz respeito a alternativa D !
O Habeas Data só é o remédio constitucional certo para assegurar informações relativas a pessoa do impetrante. No caso em tela, as informações que se pretendem obter, dizem respeito à terceira pessoa, logo o remédio constitucional adequando é o Mandado de segurança e não Habeas data como muitos disseram acima.
Para facilitar:
Informações relativas a pessoa do impetrante = Habeas data
Informações relativas à terceira pessoa = Mandado de segurança
Bons estudos
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Embora a FCC exija a literalidade da lei nessa questão, conhecimento nunca é demais, então, segue a doutrina de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, CF para concursos, 2012, p. 132:
"O cabimento do mandado de injunção tem como pressuposto:
I) a existência de um direito constitucional de quem o invoca;
II) o impedimento de exercê-lo em virtude de norma regulamentadora (lacuna técnica).
A legitimidade ativa é atribuída ao títular de um direito constitucionalmente assegurado, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. A impetração do mandado de injunção coletivo tem sido admitida pela jurisprudência do STF. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o disposto em relação ao mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX)
A legitimidade passiva é atribuída com exclusividade ao órgão ou autoridade estatal que tenha o dever de elaborar a norma regulamentadora, não sendo passível o litisconsórcio passivo."
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Letra (e)
"Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da CR." (MI 4.842-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 1º-4-2013.)
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“Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que
haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade
constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta
inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Daí por que há de
ser comprovada, de plano, a titularidade do direito (...) e a sua
inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito
constitucional.” (MI 2.195-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-2-2011, Plenário, DJE de 18-3-2011.) No mesmo sentido: MI 2.757, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 5-3-2012, DJE de 9-3-2012; MI 624, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.
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GABARITO: E
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;