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ID
632815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
Estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A (corretas I e III)

    I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
    III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
  • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

    No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
  • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
    Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
    Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
  • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

    obrigada!
  • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
    No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
    Fórmula:
    2 condutas = 2 resultados
    3 condutas = 3 resultados
    Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
    1 conduta = 2 resultados
    1 conduta = 3 resultados.
    Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
    Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
    Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
    Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
    Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
    Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
    POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
    Bom estudo a todos
     
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     
    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
  • Colegas concurseiros:
    Resposta certa A. Porque:
    Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
    O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
    Consequências:

    não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
    "Aberratio ictus" ou erro na execução:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
    O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
    Consequência:
    não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
    Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
    Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
  • Concurso Formal X Concurso Material. 

    Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

    Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

    Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

    Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

    (retirado de 
    http://jusvi.com/artigos/28921 )

  • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

    III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
    CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
    Bons estudos! 
  • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
     A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

  • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

    Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

  • Artigos que resolvem a questão:

     

    ART 20, CP:

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

  • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

  • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
  • Gabarito A

    Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

    Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

    Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

  • Questão legal, bem elaborada.

  • Gab: A

    Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

    E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

     

  • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

  • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

  • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

    Não erro mais.

    Rumo à PC PA.

  • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS