SóProvas


ID
633364
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É POSSÍVEL AFIRMAR QUE:

I. a legitimidade do Ministerio Público para promover a sucessão provisória é subsidiária;

II. a_sentença que revoga a doação por Ingratidao produz efeitos ex tunc; .

III a mora accipiendi não é causa legal da consignaçao em pagamento;

IV. a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade de coisa móvel ou semovente,

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1263 DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO QUE É UMA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL 

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     
  • CORRETAS: I e IV
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
    § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
    Portanto, subsidiária.
    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
    Portanto, a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade móvel.
  • ERRADAS: II e III
    Revogação da doação pode se dar por:
    1 - descumprimento de encargo (se a execução resultou inexitosa, com prazo prescricional de 10 anos). A resolubilidade da propriedade não pode prejudicar terceiro de boa fé;
    2 – ingratidão do donatário, com prazo decadencial de 1 ano a contar do conhecimento da ingratidão pelo doador, a sentença revocatória tem eficácia ex nunc.

    Art. 335. A consignação tem lugar:
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
    Mora – ocorre a mora, que tanto pode ser do devedor quanto do credor, quando o adimplemento não é feito no tempo, lugar ou forma convencionados. A mora do credor é também chamada de moracredendi ou accipiendi, ela se dá quando, sem motivo justificado, ele se recusa a receber o pagamento nos termos da lei.
    Obs.Silvio Rodrigues, com a erudição habitual, lembra que a mora do credor independe da investigação de sua culpa. O artigo 400 do cc estabelece quais são os efeitos da mora do credor.
    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
    Obs.Havendo mora simultânea (do credor e do devedor), segundo Washington de Barros Monteiro fica tudo como está.
    A mora do devedor também chamada de mora debendi ou solvendi, se dá em linhas gerais, quando ele culposamente retarda o cumprimento da obrigação, ainda viável para o credor. 


    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento
  • O inadimplemento relativo (mora) pode ocorrer por culpa do credor (mora accipiendi – o c a mais é do credor) ou do devedor (mora solvendi).

    Abraços