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a)
Pertencem ao pequeno proprietário rural, beneficiado pela reforma agrária, os potenciais de energia hidráulica dos córregos que atravessem suas terras.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
dez anos.
- A concessão de uso atribui a utilização exclusiva de um bem de domínio público a particular, para que o explore na destinação específica de um bem.
Constituição Federal de 1988
Art. 20. São bens da União
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional n.º 46,
de 05/05/2005 – DOU de 06/05/2005)
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
b) Todos os entes competentes para desapropriar são competentes para legislar sobre desapropriação
- Os concessionários de serviços públicos, os que exercem funções outorgadas (por ser caráter de titular de serviço público) podem desapropriar bens de particulares mediante autorização legislativa expressa.
- Têm competência para a desapropriação os poderes Executivos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.
c) A desapropriação, por utilidade pública, de imóvel urbano contendo fábrica em plena atividade deve ser feita com prévia indenização em dinheiro.
- Desapropriação é a transferência da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para o superior) para o Poder Público ou seus delegados mediante prévia e justa indenização.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
d) As praças, o oceano e os edifícios das Secretarias de Estado constituem bens de uso comum do povo
- Edifícios das Secretarias são propriedade da Administração e são Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo
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Complementando:
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Gabarito - C
Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.
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A desapropriação comum ou ordinária, por necessidade ou utilidade pública, com base no art. 5º, XXIV/CF88, requer indenização prévia, justa e em dinheiro.
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Letra C
Art. 5º, inciso XXIV, da CF/88: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;
DESAPROPRIAÇÃO - Consiste em um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público ou seus delegados impõe a perda da propriedade de um bem, mediante prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, substituindo-o por justa indenização. FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/499/Desapropriacao
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OAB já foi mais fácil!!!
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Parece até piada imaginar que uma questão dessa já foi aplicada em algum exame de ordem !